Acórdão nº 99B354 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 1999
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 06 de Maio de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. Para garantia do financiamento que o A, se propôs conceder a "B", com vista ao saneamento financeiro da empresa, C subscreveu, na qualidade de sacador, letras que, depois, apresentou a desconto naquele banco; o produto dos descontos foi depositado na conta do C, e, depois, posto à disposição da "B"; tudo resultou de um acordo entre o A, o C e a "B", acordo que se inseriu num conjunto de diligências que um gerente do A efectuou no sentido de outros seus clientes intervirem de favor nas operações de financiamento da sociedade D, a titular por letras de câmbio do aceite desta, e em que o dito gerente garantiu que os intervenientes não teriam futuramente quaisquer problemas, pois "B" não seria o efectivo responsável, como, ainda, pagaria atempadamente todas as obrigações do seu aceite. Na presente acção, o A pediu a condenação de C, o aludido subscritor das propostas de desconto, e mulher E, no pagamento das quantias entregues em execução do contrato de desconto e juros. A acção foi julgada improcedente em 1ª instância, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, em apelação do autor, revogou parcialmente a sentença e condenou o réu marido no pedido. Recorre agora aquele réu, pedindo revista do acórdão da Relação de Lisboa, que acusa de ter violado o disposto nos artºs 376º, nºs 1 e 2, e 1142º, ambos do CC Código Civil, por não ter levado em atenção que a actuação de mero favor, que foi a sua, é inconciliável com o contrato de desconto que serviu de fundamento à sua condenação; na verdade, como o dinheiro do desconto se não destinou ao recorrente, falha um dos elementos essenciais caracterizadores do mútuo, enquanto elemento essencial do contrato de desconto; da subscrição das letras de câmbio e propostas de desconto não resulta que o recorrente tenha recebido o dinheiro; o autor utilizou o recorrente, manipulou-o em favor dos negócios que entabulou com uma sociedade; o recorrente não violou o acordo que celebrou com o banco e a sociedade "B", pois foi-lhe garantido que não lhe seria exigível o cumprimento das responsabilidades formalmente assumidas. Em contra - alegações, o A argumenta como no acórdão recorrido, sustentando que, independentemente do destino final do dinheiro, a conta do recorrente foi efectivamente creditada com as importâncias do "produto do desconto", e isso é quanto basta para se ter como perfeito o contrato. 2. Tudo visto, e sendo inquestionável e inquestionado que, como diz recorrente, o...
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