Acórdão nº 99B354 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução06 de Maio de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. Para garantia do financiamento que o A, se propôs conceder a "B", com vista ao saneamento financeiro da empresa, C subscreveu, na qualidade de sacador, letras que, depois, apresentou a desconto naquele banco; o produto dos descontos foi depositado na conta do C, e, depois, posto à disposição da "B"; tudo resultou de um acordo entre o A, o C e a "B", acordo que se inseriu num conjunto de diligências que um gerente do A efectuou no sentido de outros seus clientes intervirem de favor nas operações de financiamento da sociedade D, a titular por letras de câmbio do aceite desta, e em que o dito gerente garantiu que os intervenientes não teriam futuramente quaisquer problemas, pois "B" não seria o efectivo responsável, como, ainda, pagaria atempadamente todas as obrigações do seu aceite. Na presente acção, o A pediu a condenação de C, o aludido subscritor das propostas de desconto, e mulher E, no pagamento das quantias entregues em execução do contrato de desconto e juros. A acção foi julgada improcedente em 1ª instância, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, em apelação do autor, revogou parcialmente a sentença e condenou o réu marido no pedido. Recorre agora aquele réu, pedindo revista do acórdão da Relação de Lisboa, que acusa de ter violado o disposto nos artºs 376º, nºs 1 e 2, e 1142º, ambos do CC Código Civil, por não ter levado em atenção que a actuação de mero favor, que foi a sua, é inconciliável com o contrato de desconto que serviu de fundamento à sua condenação; na verdade, como o dinheiro do desconto se não destinou ao recorrente, falha um dos elementos essenciais caracterizadores do mútuo, enquanto elemento essencial do contrato de desconto; da subscrição das letras de câmbio e propostas de desconto não resulta que o recorrente tenha recebido o dinheiro; o autor utilizou o recorrente, manipulou-o em favor dos negócios que entabulou com uma sociedade; o recorrente não violou o acordo que celebrou com o banco e a sociedade "B", pois foi-lhe garantido que não lhe seria exigível o cumprimento das responsabilidades formalmente assumidas. Em contra - alegações, o A argumenta como no acórdão recorrido, sustentando que, independentemente do destino final do dinheiro, a conta do recorrente foi efectivamente creditada com as importâncias do "produto do desconto", e isso é quanto basta para se ter como perfeito o contrato. 2. Tudo visto, e sendo inquestionável e inquestionado que, como diz recorrente, o...

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