Acórdão nº 99B436 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA NASCIMENTO
Data da Resolução30 de Setembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs acção com processo ordinário contra os Réus Sociedade Comercial B , C, D e E, pedindo a condenação de todos os Réus a pagarem-lhe a quantia de 12018524 escudos e juros de mora vincendos à taxa de 18%, acrescidos de sobretaxa de 4%, sobre o montante de 10000000 escudos.

Alega, em síntese, que concedeu contratualmente à Ré-sociedade um crédito a curto prazo estando ainda em dívida a quantia peticionada a título de capital, tendo-se constituído como fiador os restantes Réus que, destarte, respondem a esse título.

Contestaram os Réus com excepção do Réu E.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando os Réus a pagar ao A. a quantia de 10000000 escudos acrescida de juros de mora à taxa de 18% acrescida da sobretaxa de 4% vencidos a partir de 21-04-95 em relação aos Réus C. e D. e a partir da citação em relação à Ré-Sociedade e ao Réu E.

Apelou apenas o Réu D, mas sem sucesso.

De novo inconformado, o mesmo Réu, recorre agora de revista, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1.) a fiança de obrigações futuras é válida nos termos dos arts. 628 n. 2 e 654 do C. Civil e serve para que o credor - antes de conceder o crédito e sendo este indeterminado - esteja melhor garantido quanto ao seu pagamento; 2.) mas o fiador tem que estar também garantido, de modo a saber o que vai garantir; daí que a determinabilidade da obrigação futura afiançada seja essencial sob pena de o fiador ficar, indefeso, nas mãos do credor; 3.) assim, a fiança de obrigações futuras só é valida se, à data da celebração do negócio jurídico, elas forem determináveis por critérios objectivos; 4.) no caso dos autos, a fiança prestada é totalmente indeterminável, o que a torna nula nos termos do art. 280 n. 1 do C. Civil; 5.) é inaplicável ao caso vertente o art. 400 do C. Civil que fixa critérios supletivos de determinação da prestação, já que esta norma só é aplicável quando a prestação (a determinar) não é nula nos termos do art. 280; 6.) no caso em apreço a fiança prestada é nula nos termos do art. 280.

Pede, em conformidade, que o recurso seja provido com a sua consequente absolvição do pedido.

Contra-alegou o A. defendendo a bondade da decisão.

Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada nas instâncias e descrita no acórdão recorrido nos termos aos arts. 713 n. 6 e 726 do C.P.C.

1) Está em causa neste recurso a discutida validade ou nulidade da denominada "fiança omnibus".

A...

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