Acórdão nº 99B436 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NORONHA NASCIMENTO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs acção com processo ordinário contra os Réus Sociedade Comercial B , C, D e E, pedindo a condenação de todos os Réus a pagarem-lhe a quantia de 12018524 escudos e juros de mora vincendos à taxa de 18%, acrescidos de sobretaxa de 4%, sobre o montante de 10000000 escudos.
Alega, em síntese, que concedeu contratualmente à Ré-sociedade um crédito a curto prazo estando ainda em dívida a quantia peticionada a título de capital, tendo-se constituído como fiador os restantes Réus que, destarte, respondem a esse título.
Contestaram os Réus com excepção do Réu E.
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando os Réus a pagar ao A. a quantia de 10000000 escudos acrescida de juros de mora à taxa de 18% acrescida da sobretaxa de 4% vencidos a partir de 21-04-95 em relação aos Réus C. e D. e a partir da citação em relação à Ré-Sociedade e ao Réu E.
Apelou apenas o Réu D, mas sem sucesso.
De novo inconformado, o mesmo Réu, recorre agora de revista, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1.) a fiança de obrigações futuras é válida nos termos dos arts. 628 n. 2 e 654 do C. Civil e serve para que o credor - antes de conceder o crédito e sendo este indeterminado - esteja melhor garantido quanto ao seu pagamento; 2.) mas o fiador tem que estar também garantido, de modo a saber o que vai garantir; daí que a determinabilidade da obrigação futura afiançada seja essencial sob pena de o fiador ficar, indefeso, nas mãos do credor; 3.) assim, a fiança de obrigações futuras só é valida se, à data da celebração do negócio jurídico, elas forem determináveis por critérios objectivos; 4.) no caso dos autos, a fiança prestada é totalmente indeterminável, o que a torna nula nos termos do art. 280 n. 1 do C. Civil; 5.) é inaplicável ao caso vertente o art. 400 do C. Civil que fixa critérios supletivos de determinação da prestação, já que esta norma só é aplicável quando a prestação (a determinar) não é nula nos termos do art. 280; 6.) no caso em apreço a fiança prestada é nula nos termos do art. 280.
Pede, em conformidade, que o recurso seja provido com a sua consequente absolvição do pedido.
Contra-alegou o A. defendendo a bondade da decisão.
Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada nas instâncias e descrita no acórdão recorrido nos termos aos arts. 713 n. 6 e 726 do C.P.C.
1) Está em causa neste recurso a discutida validade ou nulidade da denominada "fiança omnibus".
A...
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