Acórdão nº 99B466 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA DA GRAÇA |
Data da Resolução | 02 de Junho de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A. propôs contra B, C, e mulher D, acção ordinária de preferência.
Habilitados no lugar da Autora, por falecimento daquela no decurso da acção: E, F e G.
Alegou-se, em suma: É arrendatária de um prédio urbano que foi vendido, por escritura pública, sem que lhe tivesse sido comunicado o projecto da venda.
Pede, por isso, que:
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Se declare o direito de preferência a seu favor; b) Lhe seja reconhecido o direito de haver para si o prédio objecto da escritura referida; c) Se declare transmitida a propriedade a seu favor; d) Se condenem os Réus a largar mão do referido prédio; e) Se ordene o cancelamento dos registos de transmissão efectuados a favor dos Réus compradores.
Contestaram os Réus, alegando, além do mais, excepção de caducidade e impugnando a pretensão da Autora.
Pediram, consequentemente, a improcedência da acção com as legais consequências.
Os autos prosseguiram percurso acidentado até que, finalmente (1), foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença em que se julgou improcedente a excepção de caducidade e parcialmente procedente a acção reconhecendo-se à Autora o direito de preferência na venda operada pela escritura de 7-11-98, mas apenas no que respeita à moradia de que é arrendatária, a qual faz parte do imóvel identificado em tal escritura, havendo-o para si pelo preço que se apurar em execução de sentença, ordenando-se o cancelamento do registo efectuado com base em tal escritura; quanto à parte do pedido respeitante ao direito de preferência na venda da outra moradia do mesmo imóvel (de que a Autora não é arrendatária) absolveram-se os Réus da mesma parte do pedido.
Apelaram os habilitados em nome da Autora, pois o Tribunal de Relação de Lisboa julgou procedente o recurso, revogando a sentença na parte em que se decretou a parcial improcedência da acção, condenando-se os Réus nos termos do pedido.
Pediram, então, revista os réus C e mulher, concluindo as alegações recursivas da seguinte forma: 1. O imóvel vendido é composto por duas moradias; 2. Cada uma delas tem incorporação própria no solo; 3. E são independentes e isoladas entre si; 4. Têm saídas próprias para a via pública; 5. Os próprios quintais são separados; 6. A autora originária era arrendatária apenas de uma dessas moradias; 7. A lei civil não define o que é um prédio urbano; 8. Essa definição há-de ser encontrada na unidade física, económica e funcional de cada construção e, também, na vontade do proprietário; 9. Segundo esse critério, cada uma das moradias que compõem o imóvel constituem uma unidade jurídica, pelo que deve, no caso, ser reconhecida a existência, nesse imóvel, de dois prédios urbanos; 10. Aliás, na...
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