Acórdão nº 99B515 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 24 de Junho de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O problema posto à consideração do Supremo é o da constitucionalidade formal e material da norma do art. 27, do DL 329-A/95, de 12/12. (1) Segundo o recorrente A, a aplicação, nos processos executivos pendentes, da nova redacção dada por aquele DL ao n. 1 do art. 1696, CC (2), envolveria retroactividade inadmissível, porque frustraria o princípio de confiança inerente ao conceito de estado de direito (consagrado e densificado, este, no art. 2 Const.) (3), sendo assim, nessa medida, materialmente inconstitucional aquele art. 27 que impôs tal retroactividade; entende, ainda, o recorrente que o citado artigo é materialmente inconstitucional porque diminui, por causa da referida aplicação retroactiva, o conteúdo essencial de um direito social, consagrado no art. 67, ns. 1 e 2, alínea a) referido ao art. 18, n. 3, terceiro segmento, Const; por fim, o recorrente sustenta que o visado art. 27 versa sobre matéria de reserva relativa da Assembleia da República, nos termos do art. 165, n. 1, b), referido ao art. 67, n. 1 e n. 2, a), Const., sendo, por isso, organicamente inconstitucional visto que não abrangido pela Lei de Autorização Legislativa n. 28/96, de 2/8.
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B - SA na execução de processo ordinário, com fundamento em livrança, que intentou contra C (subscritora), D (avalista) e A (avalista), requereu, em 28-3-93, a penhora de bens do executado A, bem como a citação do cônjuge, nos termos do n. 2, do art. 825, CPC (4), na redacção, então vigente, que precedeu a da reforma processual de 95/96; aquele executado reagiu contra a requerida citação, com fundamento em haver, no caso, lugar à moratória estabelecida, então, no n. 1, do art. 1696, CC; o juiz, por despacho de 24-9-93, indeferiu a citação, por entender, ao contrário do sustentado pelo banco requerente, não estarem provadas as circunstâncias, designadamente, a comercialidade substancial do aval, que implicariam a responsabilidade de ambos os cônjuges pela dívida exequenda, prova aquela que constituiria, segundo o despacho de indeferimento, ónus do exequente; no agravo que B interpôs para a Relação de Coimbra, e que acabou por ser julgado já em 1998 ( a 15/12), foi confirmada a fundamentação do despacho recorrido, mas foi levada em conta a circunstância superveniente da eliminação da moratória a que se reportava o art. 1696, CC, e a aplicabilidade imediata (às causas pendentes) da nova redacção do preceito, e, como tal, foi o recurso provido.
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Na sequência da Lei de Autorização Legislativa n. 28/96, o Governo publicou o DL 180/96, de 25/9, onde, além de cumprir os fins expressamente indicados nos arts. 2 e 3, daquela lei, introduziu...
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