Acórdão nº 99B515 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução24 de Junho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O problema posto à consideração do Supremo é o da constitucionalidade formal e material da norma do art. 27, do DL 329-A/95, de 12/12. (1) Segundo o recorrente A, a aplicação, nos processos executivos pendentes, da nova redacção dada por aquele DL ao n. 1 do art. 1696, CC (2), envolveria retroactividade inadmissível, porque frustraria o princípio de confiança inerente ao conceito de estado de direito (consagrado e densificado, este, no art. 2 Const.) (3), sendo assim, nessa medida, materialmente inconstitucional aquele art. 27 que impôs tal retroactividade; entende, ainda, o recorrente que o citado artigo é materialmente inconstitucional porque diminui, por causa da referida aplicação retroactiva, o conteúdo essencial de um direito social, consagrado no art. 67, ns. 1 e 2, alínea a) referido ao art. 18, n. 3, terceiro segmento, Const; por fim, o recorrente sustenta que o visado art. 27 versa sobre matéria de reserva relativa da Assembleia da República, nos termos do art. 165, n. 1, b), referido ao art. 67, n. 1 e n. 2, a), Const., sendo, por isso, organicamente inconstitucional visto que não abrangido pela Lei de Autorização Legislativa n. 28/96, de 2/8.

  1. B - SA na execução de processo ordinário, com fundamento em livrança, que intentou contra C (subscritora), D (avalista) e A (avalista), requereu, em 28-3-93, a penhora de bens do executado A, bem como a citação do cônjuge, nos termos do n. 2, do art. 825, CPC (4), na redacção, então vigente, que precedeu a da reforma processual de 95/96; aquele executado reagiu contra a requerida citação, com fundamento em haver, no caso, lugar à moratória estabelecida, então, no n. 1, do art. 1696, CC; o juiz, por despacho de 24-9-93, indeferiu a citação, por entender, ao contrário do sustentado pelo banco requerente, não estarem provadas as circunstâncias, designadamente, a comercialidade substancial do aval, que implicariam a responsabilidade de ambos os cônjuges pela dívida exequenda, prova aquela que constituiria, segundo o despacho de indeferimento, ónus do exequente; no agravo que B interpôs para a Relação de Coimbra, e que acabou por ser julgado já em 1998 ( a 15/12), foi confirmada a fundamentação do despacho recorrido, mas foi levada em conta a circunstância superveniente da eliminação da moratória a que se reportava o art. 1696, CC, e a aplicabilidade imediata (às causas pendentes) da nova redacção do preceito, e, como tal, foi o recurso provido.

  2. Na sequência da Lei de Autorização Legislativa n. 28/96, o Governo publicou o DL 180/96, de 25/9, onde, além de cumprir os fins expressamente indicados nos arts. 2 e 3, daquela lei, introduziu...

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