Acórdão nº 99B527 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 1999 (caso NULL)

Data01 Julho 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Fábrica A, com sede em Pombal, propôs na comarca de Pombal contra B, com sede em Itália, acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação, em via principal, no pagamento da quantia de 4812132 escudos e quarenta centavos, referente à restituição da prestação, actualizada, bem como a indemnização de 1000000 escudos pelo prejuízo sofrido, tudo acrescido de juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento e, subsidiariamente, na restituição da quantia de 41483900 liras que recebeu da autora que ao câmbio do dia correspondem à quantia de 4812132 escudos e quarenta centavos.

Alegou que em 1989 celebrou com a ré um contrato de fornecimento de equipamento para a indústria de fabrico de ladrilho e mosaico, a que se dedica, devendo o equipamento ser montado e posto em funcionamento pelos técnicos da ré e o pagamento seria de 5% à data da encomenda e 95% contra aviso de que o material estaria pronto para expedição, mediante aviso de recepção, por transferência bancária junto ao Banco C.

O Tribunal de Pombal foi o convencionado para qualquer litígio.

Em 12-10-1989 a autora pagou, de acordo com o convencionado, 29753900 liras; Em 8-5-1990, mediante encomenda, adquiriu à ré 3000 unidades de placas metálicas ao preço unitário de 36900 liras e 60 paletes de suporte, pelo preço unitário de 110000 liras, tendo nessa data entregue à ré, por conta do preço, 11730000 liras.

Até 19-12-1991 a ré nenhum material havia entregue e, apesar das interpelações da autora à ré, esta não cumpriu a entrega, pelo que a autora, em 19-12-1991, deu conhecimento à ré dos prejuízos sofridos, comunicou-lhe a impossibilidade de aceitar o equipamento e solicitou-lhe a devolução das importâncias entregues, tenho a ré respondido, recusando a devolução.

Citada a ré contestou, começando por excepcionar a competência absoluta do Tribunal de Pombal, afirmando não se ter firmado qualquer pacto que julgasse competente a comarca de Pombal ou Bruxelas, inserta numa carta que a autora enviou à ré, nem há acordo nesse sentido e arguiu a nulidade do processo a partir da citação por falta de citação.

De acordo com a Convenção de Bruxelas seria competente o tribunal da sede da ré ou seja o de Varese.

Concluiu pela sua absolvição da instância.

A autora respondeu às excepções formuladas pela ré.

No prosseguimento dos autos foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções.

Dele recorreu a ré.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré na quantia de 5612132 escudos e juros.

Interposto recurso veio, a final, a ser julgada procedente a excepção de incompetência internacional do Tribunal de Círculo de Pombal.

Inconformada recorreu a autora, que concluiu nas suas alegações: As alegações contratuais entre a autora e ré ocorreram em Portugal, através da representante da ré, com sede em Lisboa; A obrigação da ré devia ser cumprida em Pombal nas instalações da autora; Foi inserta e convencionada a cláusula contratual como sendo competentes os tribunais de Pombal ou de Bruxelas para dirimir qualquer litígio emergente do contrato; O contrato em causa foi de compra e venda; Face ao incumprimento da ré, a autora exigiu responsabilidade contratual.

O tribunal português de Pombal é internacionalmente competente para a acção.

Por erro de interpretação e/ou aplicação, foram violados de entre outros, os comandos legais previstos no art. 5, n. 1 da Convenção de Bruxelas e art. 61, 65, 99 e 100, todos do CPC.

Contra-alegou a autora defendendo que deve manter-se a decisão recorrida.

Perante as alegações a questão em apreço reside em saber se o tribunal português é o competente, tendo em conta o pacto atributivo de jurisdição e a regra de competência.

Factos.

a) - A A é uma sociedade comercial que exerce a actividade industrial de fabrico de mosaico e ladrilho para venda no mercado interno e no estrangeiro; b) - Para o efeito dispõe de instalações, equipamentos e escritórios em Pombal; c) - A R é uma empresa italiana que se dedica ao comércio de venda de máquinas e outros equipamentos; d) - Tem como representante em Portugal a "Sociedade Comercial C Lda", com sede em Lisboa; e) - Em 1989 a A. celebrou com a R um contrato de fornecimento de equipamento através do qual esta vendeu àquela: - uma central de betonagem automática, primeira "couche" tipo GR4A por 82200 liras; - uma central de betonagem automática, segunda "couche" tipo GRB pelo preço de 58968 liras; - uma prensa automática rotativa tipo 1440 pelo preço de 224840000 liras; - um charrion especial tipo 2000 pelo preço de 18920000 liras; - um equipamento completo de moldes para fabrico de 8 peças de cada vez, de formato 250 x 250 mm, por 32890000 liras; - um equipamento completo de moldes para o fabrico de 4 peças de cada vez, de formato 300 x 300 mm, por...

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