Acórdão nº 99B615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No processo especial de recuperação de empresas n. 436/95, do 16. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, instaurado por A, foi apresentada, como providência de recuperação, proposta de acordo de credores, contemplando, além do mais, a constituição, nos termos do n. 1 do artigo 78 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, de uma nova sociedade com a denominação de "B", com sede no mesmo local do da requerente, a reger-se pelo projecto de contrato social junto com o proposto, extinguindo-se, com a constituição da nova sociedade, a pessoa colectiva titular da empresa requerente, ficando a pertencer àquela o activo da extinta, nos termos do n. 3 do artigo 80, do diploma referido, designadamente os direitos resultantes do contrato de arrendamento do contrato de arrendamento do local onde este tinha a sua sede. Tal meio de recuperação, concretizado na referida proposta, foi aprovado na assembleia de credores, pelo que o Sr. Juiz a homologou por sentença. 2. Notificada a senhoria C de que o direito ao arrendamento e ao trespasse havia sido transferido para a nova Sociedade, veio esta a interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 4 de Fevereiro de 1999, negou provimento ao mesmo. 3. A senhoria C recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça - pedindo que fosse revogado o despacho que decidiu a transmissão do direito de arrendamento da loja sita, em Lisboa, da Sociedade A, entretanto extinta, para a sociedade B, constituída pelos credores no âmbito do acordo de credores - formulando conclusões no sentido de se saber se com a extinção de A caducou (ou não) o direito ao arrendamento que esta detinha sobre a loja sita, em Lisboa. 4. A Recorrida B apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme sublinhado, pela análise da questão de saber se com a extinção da A caducou (ou não) o direito ao arrendamento que esta detinha sobre a loja sita, em Lisboa. Abordemos tal questão. III Se com a extinção de A caducou (ou não) o direito ao arrendamento que esta detinha sobre a loja sita, em Lisboa. 1. Elementos a tomar em conta: 1. Por escritura de 9 de Maio de 1972, C, Pessoa Colectiva de utilidade Pública Administrativa, deu de arrendamento a A, a loja sita, em Lisboa. 2. Em 14 de Junho...
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