Acórdão nº 99B615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução30 de Setembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No processo especial de recuperação de empresas n. 436/95, do 16. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, instaurado por A, foi apresentada, como providência de recuperação, proposta de acordo de credores, contemplando, além do mais, a constituição, nos termos do n. 1 do artigo 78 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, de uma nova sociedade com a denominação de "B", com sede no mesmo local do da requerente, a reger-se pelo projecto de contrato social junto com o proposto, extinguindo-se, com a constituição da nova sociedade, a pessoa colectiva titular da empresa requerente, ficando a pertencer àquela o activo da extinta, nos termos do n. 3 do artigo 80, do diploma referido, designadamente os direitos resultantes do contrato de arrendamento do contrato de arrendamento do local onde este tinha a sua sede. Tal meio de recuperação, concretizado na referida proposta, foi aprovado na assembleia de credores, pelo que o Sr. Juiz a homologou por sentença. 2. Notificada a senhoria C de que o direito ao arrendamento e ao trespasse havia sido transferido para a nova Sociedade, veio esta a interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 4 de Fevereiro de 1999, negou provimento ao mesmo. 3. A senhoria C recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça - pedindo que fosse revogado o despacho que decidiu a transmissão do direito de arrendamento da loja sita, em Lisboa, da Sociedade A, entretanto extinta, para a sociedade B, constituída pelos credores no âmbito do acordo de credores - formulando conclusões no sentido de se saber se com a extinção de A caducou (ou não) o direito ao arrendamento que esta detinha sobre a loja sita, em Lisboa. 4. A Recorrida B apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme sublinhado, pela análise da questão de saber se com a extinção da A caducou (ou não) o direito ao arrendamento que esta detinha sobre a loja sita, em Lisboa. Abordemos tal questão. III Se com a extinção de A caducou (ou não) o direito ao arrendamento que esta detinha sobre a loja sita, em Lisboa. 1. Elementos a tomar em conta: 1. Por escritura de 9 de Maio de 1972, C, Pessoa Colectiva de utilidade Pública Administrativa, deu de arrendamento a A, a loja sita, em Lisboa. 2. Em 14 de Junho...

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