Acórdão nº 99B662 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHERCULANO NAMORA
Data da Resolução04 de Novembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de inventário facultativo, para separação de meações, em que são interessados A e B, e no qual este último desempenhou as funções de cabeça de casal, veio aquela interessada requerer, ao abrigo do disposto no art. 1395, n. 1 do Cód. Proc. Civil, a partilha adicional de bens.

Alegou, em resumo, nesse sentido que por decisão transitada em julgado foi reconhecido à requerente e ao requerido o direito de preferência na aquisição do 1 andar do prédio urbano sito na Av. D. João I, em Rio Tinto - Gondomar, que assim lhes pertence; que o referido prédio não entrou na partilha efectuada entre o casal, por na altura estar pendente a respectiva acção de preferência, devendo agora ser relacionado e objecto de partilha adicional.

Notificado o cabeça de casal para relacionar o bem em questão, veio ele opôr-se à pretensão da requerente, sustentando que a acção de preferência fora intentada por ambos os cônjuges, já que ao tempo se encontravam unidos pelo casamento, mas na pendência da acção divorciaram-se; que o direito de preferência, na aquisição do imóvel, decorre de ser o cabeça de casal, e só ele, o arrendatário do prédio, objecto da preferência, qualidade que lhe adveio antes de contraído o matrimónio com a requerente, pelo que só ele é o titular daquele direito, não obstante a acção de preferência ter sido instaurada por ambos.

Concluiu que somente o dinheiro depositado à ordem da dita acção, correspondente ao preço do imóvel, constitui bem comum do casal, só ele podendo ser objecto de partilha.

O tribunal da 1 instância pronunciou-se em conformidade da tese defendida pelo requerido, cabeça de casal, e, consequentemente, indeferiu a pretensão deduzida pela A. entendendo que só o preço do imóvel, depositado à ordem do processo através do qual se exerceu a preferência, poderia ser objecto de partilha.

Dessa decisão agravou a requerente A e o tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e, em consequência, determinou se procedesse à partilha do 1 andar do prédio aí identificado.

Recorre agora, de agravo também, para este tribunal, o requerido B..

Nas conclusões das suas alegações disse: 1 - O direito de preferência da aquisição do imóvel em questão decorre do facto de o recorrente ser arrendatário do mesmo; 2 - A qualidade de arrendatário do recorrente já existia em data muito anterior ao casamento dele com a aqui recorrida; 3 - Tal direito de preferência pertencia apenas ao arrendatário, aqui recorrente, como bem próprio deste; 4 - O facto do recorrente e recorrida terem proposto a acção de preferência decorre, tão só, de imposição da lei...

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