Acórdão nº 99B662 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HERCULANO NAMORA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de inventário facultativo, para separação de meações, em que são interessados A e B, e no qual este último desempenhou as funções de cabeça de casal, veio aquela interessada requerer, ao abrigo do disposto no art. 1395, n. 1 do Cód. Proc. Civil, a partilha adicional de bens.
Alegou, em resumo, nesse sentido que por decisão transitada em julgado foi reconhecido à requerente e ao requerido o direito de preferência na aquisição do 1 andar do prédio urbano sito na Av. D. João I, em Rio Tinto - Gondomar, que assim lhes pertence; que o referido prédio não entrou na partilha efectuada entre o casal, por na altura estar pendente a respectiva acção de preferência, devendo agora ser relacionado e objecto de partilha adicional.
Notificado o cabeça de casal para relacionar o bem em questão, veio ele opôr-se à pretensão da requerente, sustentando que a acção de preferência fora intentada por ambos os cônjuges, já que ao tempo se encontravam unidos pelo casamento, mas na pendência da acção divorciaram-se; que o direito de preferência, na aquisição do imóvel, decorre de ser o cabeça de casal, e só ele, o arrendatário do prédio, objecto da preferência, qualidade que lhe adveio antes de contraído o matrimónio com a requerente, pelo que só ele é o titular daquele direito, não obstante a acção de preferência ter sido instaurada por ambos.
Concluiu que somente o dinheiro depositado à ordem da dita acção, correspondente ao preço do imóvel, constitui bem comum do casal, só ele podendo ser objecto de partilha.
O tribunal da 1 instância pronunciou-se em conformidade da tese defendida pelo requerido, cabeça de casal, e, consequentemente, indeferiu a pretensão deduzida pela A. entendendo que só o preço do imóvel, depositado à ordem do processo através do qual se exerceu a preferência, poderia ser objecto de partilha.
Dessa decisão agravou a requerente A e o tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e, em consequência, determinou se procedesse à partilha do 1 andar do prédio aí identificado.
Recorre agora, de agravo também, para este tribunal, o requerido B..
Nas conclusões das suas alegações disse: 1 - O direito de preferência da aquisição do imóvel em questão decorre do facto de o recorrente ser arrendatário do mesmo; 2 - A qualidade de arrendatário do recorrente já existia em data muito anterior ao casamento dele com a aqui recorrida; 3 - Tal direito de preferência pertencia apenas ao arrendatário, aqui recorrente, como bem próprio deste; 4 - O facto do recorrente e recorrida terem proposto a acção de preferência decorre, tão só, de imposição da lei...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO