Acórdão nº 99B703 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 1999 (caso NULL)

Data28 Setembro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A veio propor a presente acção com processo ordinário contra: - B e marido C; e - D e marido E; - pedindo a anulação das deliberações tomadas na assembleia de condóminos ocorrida em 26 de Outubro de 1996, respeitantes à autorização de ocupação do sótão, do edifício, propriedade da Autora e Réus, isto à Rua do Tarelhão 691, da cidade de Gondomar, pelos condóminos do 2. andar e à regulamentação do estacionamento de veículos na garagem colectiva, segundo a qual os primeiro Réus poderiam ocupar dois lugares na garagem e os segundos poderiam ocupar ali um lugar e estacionar outro veículo no logradouro do edifício. Alegou, para tanto e em síntese, que os Réus A e marido transformaram e utilizaram em seu proveito o sótão do referido edifício, tendo, para além do mais, aí instalado uma sanita, um bidé e um lavatório e sempre que há uma descarga de água naquela, isso reflecte-se na casa de banho da casa da Autora; quanto à utilização da garagem, alega que a deliberação tomada é contrária à natureza comum da mesma, onde cada condómino só tem um lugar de estacionamento e à natureza e fim do pátio, que é só uma área de acesso à garagem e não uma zona de estacionamento de veículos. Os Réus contestaram em conjunto opondo que na assembleia visada apenas se levou a escrito e já deliberado noutra assembleia, realizada em 27 de Junho de 1992, altura em que se deliberou a constituição de três dispensas, na garagem, por unanimidade; a forma de utilização da garagem, que a Autora agora põe em causa; além disso, a Autora aprovou a deliberação que autorizou os Réus D e E a ocupar o sótão do edifício, o qual não é parte comum, nem a utilização que dele fazem prejudica a segurança do edifício ou a casa de banho da Autora. Assim, os Réus pedem a improcedência da acção. A Autora replicou, alegando que não teve lugar qualquer assembleia de condóminos em 27 de Junho de 1992, sendo apenas verdade que, por essa altura, todos os condóminos acordaram verbalmente na construção das alegadas despensas. Aquando da audiência de discussão e julgamento foi requerida e admitida a ampliação do pedido, por forma que os Réus D e E fossem condenados a demolir as divisórias que criaram e demais obras que efectuaram sobre a placa de cobertura do prédio, que subjaz ao telhado e no espaço entre ambos compreendido. A culminar o julgamento foi proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, se anulou a deliberação adoptada na assembleia de condóminos do prédio, levada a efeito em 26 de Outubro de 1996, nos termos da qual os condóminos do r/c (fracção "A") e os do 1. andar (fracção "B") ficaram autorizados a estacionar dois carros na garagem do prédio, desde que com isso não prejudicassem a normal entrada e saída dos mesmos e que autorizou o condómino do 2. andar a continuar a estacionar um segundo carro no pátio exterior à garagem, no local onde o vinha estacionando até então, absolvendo quanto ao mais os Réus do pedido. A Autora...

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