Acórdão nº 99B777 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2000

Magistrado ResponsávelNORONHA NASCIMENTO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

A Autora A propôs acção com processo ordinário contra as Rés B e C pedindo a resolução do contrato de locação financeira outorgado com a B e consequente condenação desta a entregar-lhe o equipamento locado e a pagar-lhe a quantia de 1442130 escudos acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa de 15% sobre 1294105 escudos e pedindo a condenação da Ré C a pagar-lhe, solidariamente com a co-Ré, a quantia de 1319860 escudos acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa de 15% a partir de 2 de Dezembro até integral pagamento. A final, e na sequência da normal tramitação processual, foi proferida sentença que declarou resolvido o contrato de locação financeira e, condenou a B a restituir o equipamento locado e a pagar à Autora a quantia de 1442130 escudos e juros de mora à taxa de 15% sobre 1294105 escudos desde 12 de Outubro de 1995 até efectivo pagamento (tal como vinha pedido) e condenou ainda a C a pagar à Autora solidariamente com a co-Ré, o montante de 1211645 escudos acrescido de juros de mora à taxa de 15% desde 2 de Dezembro de 1994. Inconformadas, apelaram ambas as Rés mas os recursos interpostos foram julgados improcedentes. De novo inconformada, recorre agora de revista apenas a Ré B que conclui as suas alegações da forma seguinte: 1) a recorrente celebrou com a C um seguro-caução directo, à 1ª interpelação, para "garantir" a locação financeira contratada com a Autora.; 2) daí que as rendas da locação estivessem autonomamente garantidas por aquele seguro-caução que não é uma fiança, com a natureza acessória desta, mas é uma garantia autónoma, directamente exigível ao garante e que não depende da obrigação garantida; 3) daí que com tal garantia autónoma o tomador do seguro - aqui, a recorrente B - tenha transferido a sua responsabilidade civil resultante do incumprimento contratual para a seguradora-caucionante; 4) assim sendo, a Autora não pode exigir à recorrente o pagamento das rendas em dívida já que quem responde por elas é a Seguradora, assim como não pode peticionar a resolução do contrato de locação financeira com a consequente restituição do equipamento locado; 5) na verdade, o que a Autora devia fazer era tão só exigir directamente à Ré-seguradora o pagamento das rendas em dívida - já que esta é a única responsável por elas - com base no seguro-caução; 6) e uma vez satisfeitas essas rendas estaria a Autora totalmente ressarcida; 7) de qualquer modo, nunca a Autora poderia opor à recorrente a resolução do contrato de...

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