Acórdão nº 99B828 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução16 de Dezembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A intentou acção ordinária contra Companhia de Seguros B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 7343600 escudos, com juros legais desde a citação até integral pagamento, fundamentando o seu pedido num contrato de seguro, que em 1989, celebrou com a Ré, para cobrir os danos e riscos resultantes de incêndio, raio, explosões e mais danos na sua oficina, até ao montante de 7500000 escudos, sendo certo que, em 6 de Novembro de 1995, pelas 13 horas, deflagrou naquela oficina um enorme incêndio, cuja origem não sabe explicar, mas para ela não contribuiu por acção ou omissão, incêndio que devorou por completo o estabelecimento e quási todo o material (ou objectos) descriminados na petição inicial, no valor de 7343600 escudos. 2. A Ré contestou, alegando que o Autor não acautelou a conservação dos salvados, removendo-os e fazendo-os desaparecer, e os peritos da Ré apenas puderam verificar a existência de algumas "peças" ou "equipamentos" usados e com aspecto de "desperdícios" ou "sucata", sem valor ou utilidade. Por outro lado, o contrato de seguro, para efeitos da garantia do risco, define o incêndio como combustão acidental e o que incumbia provar ao Autor e, como este alegou desconhecer a origem do incêndio, terá de improceder a acção. 3. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção e, assim, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 1227600 escudos e ainda a quantia que se liquidar em execução de sentença referente aos objectos identificados sob os números 10, 21, 24, 27, 30, 31, 32, 33, 34 e 38 dos fundamentos de facto, acrescido de juros, à taxa anual de 10%, desde a citação até efectivo pagamento. 4. A Ré apelou. A Relação de Coimbra, por acórdão de 13 de Abril de 1999, acordou em: a) dar parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida apenas quanto aos juros sobre a quantia cuja liquidação se remeteu para execução de sentença, que passarão a ser devidos só desde tal liquidação e à taxa então legal. b) Manter em tudo o mais a sentença recorrida, com a menção de que os juros sobre a quantia já liquidada passarão a ser à taxa anual de 7%, a partir de 23 de Fevereiro de 1999. 5. A Ré pede revista - revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido -, formulando as seguintes conclusões: 1) O acórdão recorrido violou o estabelecido na cláusula 3 n. 1 alínea b) das condições gerais da apólice e no artigo 342 do Código Civil. 2) Na verdade a apólice só cobre o incêndio que seja combustão acidental e, assim, incumbe ao segurado que se apresente em juízo a invocar o direito emergente dessa apólice e o ónus da prova do seu direito, ou seja, de que ocorreu uma combustão acidental. 3) Ora as instâncias deram por provado que o segurado não só não fez essa alegação e prova, como alegou claramente nos articulados que não sabia a causa do incêndio. 4) A condenação da recorrente em juros de mora só poderá reportar-se, por força da primeira parte do n. 3 do artigo 805 do Código Civil, à data do trânsito em julgado da decisão que tenha por liquidado o crédito invocado pelo recorrido e que emerge de responsabilidade contratual e para cuja falta de liquidação a recorrente nenhuma contribuição teve. 6. O Autor/recorrido apresentou contra-alegações. - Corridos os vistos, cumpre decidir - II Questões a apreciar no presente recurso. - A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das suas alegações, passa, fundamentalmente, pela análise de duas questões: a primeira, se o Autor tem direito a ser indemnizado pelos danos do acidente; a...

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