Acórdão nº 99B869 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 1999

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Novembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, residente na Rua da Penha de França em Lisboa, propôs acção com processo ordinário contra: . "B" - Cartão Internacional de Crédito, S.A., com sede em Lisboa; - "C" - com sede na Av. de Berna em Lisboa, e - "D" - com sede na Av. da Liberdade em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 2000000 escudos e ainda outros montantes que se viessem a apurar em execução de sentença.

  1. Alegou, para tanto, a titulariedade de uma cartão "unibanco gold", que lhe deveria assegurar o reembolso de despesas cirúrgicas no montante pedido, uma vez deduzida a respectiva franquia. Entende dever ser igualmente reembolsado de todas as despesas de expediente, incluindo correspondência, telefones, faxes, despesas de transportes, despesas com tribunais, advogados e solicitadores, para além de danos materiais que se vierem a apurar em execução de sentença e que calculou, genericamente, em quantia não inferior a 1800000 escudos.

  2. Contestaram os RR, concluindo pela improcedência da acção.

  3. O Mmo. Juiz do 14 Juízo Cível de Lisboa julgou improcedente a acção e absolveu, em consequência, as Rés do pedido.

  4. Inconformado com tal decisão, dela apelou o A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 28-01-99, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença da 1 instância.

  5. De novo inconformado, veio o autor interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1 - O recorrente é titular, possuidor e utilizador de um "cartão unibanco gold" que contratou com a B em 2 de Outubro de 1992; 2 - Na altura, foi-lhe fornecido o "guia do utilizador" de fls. 12 a 33, que, a respeito do seguro de doenças, lhe garantia o reembolso das despesas de internamento hospitalar superior a 24 horas e de intervenção cirúrgica provocada por acidente ou doença, abrangendo, também, honorários médico-cirúrgicos, diários e outras despesas de internamento até ao limite de 6000000 escudos anuais, com dedução de franquia em função do sinistro; 3 - Na altura, também recebeu a informação, que pediu, de que por ser titular do "cartão gold" automaticamente lhe era proporcionado o seguro de doença, que cobria os riscos de internamento hospitalar e intervenção cirúrgica, constante do documento de fls. 34; 4 - Mais: só por ser titular do cartão unibanco gold é que o A. beneficiou do seguro de doença contratado entre as Rés B e C, nos termos por eles acordados.

    5 - Termos esses que são aplicáveis à generalidade dos titulares de cartão "unibanco gold"; 6 - E que não são negociados entre esses titulares e as Rés; 7 - O A, foi submetido, por doença, em 4-11-94, a intervenção cirúrgica e internamento, dando entrada nesse dia às 15 horas e 30 minutos, saindo no dia seguinte pelas 12 horas; 8 - Despendeu 400000 escudos com honorários do cirurgião, 150000 escudos, com honorários do anestesista e 50000 escudos com o ajudante de cirurgia; 9 - Em 05-05-95, a Ré D enviou ao A a carta da C que faz fls. 48, em que esta devolvia as despesas médicas respeitantes ao internamento, remetendo esse documento; 10 - Desse documento consta que são facturadas as despesas de internamento e intervenção cirúrgica até ao limite de 6000000 escudos pessoa/ano, quando o internamento se verifique por período superior a 48 horas; 11 - Só em 05-05-95 é que o A foi informado da cláusula da apólice constante do n. 10; 12 - O A pediu a informação relativa ao citado seguro de doença que consta do documento de fls. 34, antes de se submeter à intervenção cirúrgica; 13 - Não consta dos autos qualquer resposta a esse pedido, nem foi provado que o Autor tivesse recebido o "guia do utilizador de 1994", em que se condicionava o reembolso das despesas de internamento e intervenção cirúrgica, ao facto de o internamento se verificar por período superior a 24 horas; 14 - Por força do contrato de seguro celebrado entre a Ré B e a C, contrato a favor de terceiro, o A ficou investido num direito independentemente da sua aceitação; 15 - Esse contrato de seguro integra uma série de cláusulas contratuais gerais porque pré-redigidas, não negociadas e aplicáveis a uma pluralidade de casos; 16 - Têm também a natureza de cláusulas contratuais gerais as constantes do "guia do utilizador de 1992", que foi fornecido ao Autor, como titular do "cartão unibanco gold", assim como as constantes do guia do utilizador de 1994; 17 - A sentença recorrida admite que o Autor ficou investido dos direitos constantes do contrato de seguro a favor de terceiro celebrado entre a B e a C, mas indevidamente não considera que tanto o contrato que o A celebrou com a B relativo ao "cartão unibanco gold", como as regras fornecidas ao Autor constantes do guia do utilizador, contêm uma série de cláusulas contratuais gerais; 18 - Daí que os fundamentos da sentença proferida estejam em oposição com a decisão final produzida na mesma, pelo que se verifica a nulidade prevista na alínea c) do n. 1 do art. 668 do CPC; por outro lado, ao não se pronunciar a decisão recorrida sobre as cláusulas contratuais gerais constantes do "guia do utilizador de 1992", verifica-se a nulidade constante da alínea d) do n. 1 do art. 668 do CPC; 19 - A sentença recorrida viola ainda por erro de interpretação e aplicação o n. 3 do art. 5 do DL 446/85 referente às cláusulas contratuais gerais, ao considerar que não cabia à B o ónus da prova de comunicação das referidas cláusulas contratuais gerais que submetera a outrem; 20 - A sentença recorrida viola também, pelos...

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