Acórdão nº 99B893 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Janeiro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, em representação do respectivo município, intentou, contra a B, acção especial de arbitramento para demarcação, tendo em vista a fixação da linha divisória dos dois municípios, na zona abrangida por uma propriedade rústica de "mato e areias ou terreno arenoso, na Praia C, inscrita no artigo 13479, da matriz da freguesia C, descrita na Conservatória do registo Predial de D sob o n. 62223, e ali inscrita a favor do Autor sob o n. 26810", onde alega, existe indefinição da linha divisória. O B contestou, alegando, em resumo, e no que, ainda, interessa: . o tribunal comum é incompetente em razão da matéria, pois as questões sobre a delimitação das autarquias locais são reserva do foro administrativo; . a linha divisória dos dois municípios encontra-se, desde há muito, fixada, constando das cartas militares de 1947 e 1977, tendo sido reafirmada pela Assembleia da República, através da Lei 122/85, de 4 de Outubro, que criou a freguesia do E, do município B, autarquia aquela que abrange, precisamente, todo o território do respectivo município confinante com o de A. Na réplica, o Município A sustentou a competência material do tribunal comum com o argumento de que o que se trata, na acção, é de estabelecer o limite entre um prédio do domínio privado da autarquia autora, sujeito, por consequência, à disciplina do direito privado, com o território do domínio público do município B, o que faz convocar as disposições dos artigos 4, n. 1, alínea e) e f), ETAF (1), 213, n. 1, Constituição (2), 14, LOTJ (3), e 66, CPC (4), segundo as quais é o tribunal comum o competente, em razão da matéria. No saneador, mereceu acolhimento a tese, do município autor, de que a questão é de direito privado, estando, por iddo bem entregue ao tribunal comum, nos termos da já citada alínea f, do n. 1, ETAF; e, passando ao fundo da questão, foi considerado que a defesa por impugnação do município réu era inoperante, visto que a questão é a do limite do prédio do autor, e não a dos limites territoriais dos dois municípios, que só "implicitamente" está em causa. A acção prosseguiu os termos, então vigentes, para a demarcação de prédios (artigo 1058, CPC, na versão que antecedeu a reforma de 95/96), com peritagem, oposição ao acto dos peritos por parte do município réu, e sentença final, na que foi fixada a linha divisória de acordo com o que fora indicado pelos peritos. O município B agravou do saneador e apelou da sentença final...
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