Acórdão nº 99B893 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Janeiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução06 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, em representação do respectivo município, intentou, contra a B, acção especial de arbitramento para demarcação, tendo em vista a fixação da linha divisória dos dois municípios, na zona abrangida por uma propriedade rústica de "mato e areias ou terreno arenoso, na Praia C, inscrita no artigo 13479, da matriz da freguesia C, descrita na Conservatória do registo Predial de D sob o n. 62223, e ali inscrita a favor do Autor sob o n. 26810", onde alega, existe indefinição da linha divisória. O B contestou, alegando, em resumo, e no que, ainda, interessa: . o tribunal comum é incompetente em razão da matéria, pois as questões sobre a delimitação das autarquias locais são reserva do foro administrativo; . a linha divisória dos dois municípios encontra-se, desde há muito, fixada, constando das cartas militares de 1947 e 1977, tendo sido reafirmada pela Assembleia da República, através da Lei 122/85, de 4 de Outubro, que criou a freguesia do E, do município B, autarquia aquela que abrange, precisamente, todo o território do respectivo município confinante com o de A. Na réplica, o Município A sustentou a competência material do tribunal comum com o argumento de que o que se trata, na acção, é de estabelecer o limite entre um prédio do domínio privado da autarquia autora, sujeito, por consequência, à disciplina do direito privado, com o território do domínio público do município B, o que faz convocar as disposições dos artigos 4, n. 1, alínea e) e f), ETAF (1), 213, n. 1, Constituição (2), 14, LOTJ (3), e 66, CPC (4), segundo as quais é o tribunal comum o competente, em razão da matéria. No saneador, mereceu acolhimento a tese, do município autor, de que a questão é de direito privado, estando, por iddo bem entregue ao tribunal comum, nos termos da já citada alínea f, do n. 1, ETAF; e, passando ao fundo da questão, foi considerado que a defesa por impugnação do município réu era inoperante, visto que a questão é a do limite do prédio do autor, e não a dos limites territoriais dos dois municípios, que só "implicitamente" está em causa. A acção prosseguiu os termos, então vigentes, para a demarcação de prédios (artigo 1058, CPC, na versão que antecedeu a reforma de 95/96), com peritagem, oposição ao acto dos peritos por parte do município réu, e sentença final, na que foi fixada a linha divisória de acordo com o que fora indicado pelos peritos. O município B agravou do saneador e apelou da sentença final...

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