Acórdão nº 99B923 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2000

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, Cooperativa de Construção e Habitação CRL", propôs acção ordinária contra B e mulher C, e OUTROS, pedindo a condenação dos réus a: a) reconhecerem que a A. é dona e legítima senhora das fracções autónomas designadas pelas letras P, Q, R, S, T, U, V e Z, correspondentes a outros tantos lugares de garagem na cave do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo predial sob o nº 479, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1622º; e b) absterem-se, no futuro, da prática de actos que perturbem ou impeçam o exercício do direito de propriedade da autora sobre aquelas fracções, nomeadamente, impedindo por qualquer forma o acesso da A., ou das pessoas que posteriormente vierem a adquiri-las, aos lugares de garagem que constituem as fracções autónomas designadas na alínea anterior. Alegou, em suma, que construiu aquele edifício, depois constituído em regime de propriedade horizontal, composto por 12 habitações e 11 lugares de garagem, e que os RR, depois de terem adquirido fracções autónomas para habitação no Bloco A do prédio, pretendem agora adquirir os lugares de garagem por preço que a autora não aceita, e por isso fecharam a porta da cave, impedindo o acesso ao local pela parte exterior. 2. Os RR contestaram, dizendo, no essencial, que as fracções reivindicadas não formam unidades autónomas, distintas e isoladas por modo a poderem ser objecto de propriedade horizontal; e deduziram reconvenção, pedindo, com fundamento na falta daqueles requisitos, a declaração de nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e dos actos celebrados em relação às fracções N a Z, e que o prédio fique sujeito ao regime de compropriedade. 3. A A., na réplica, opôs-se à admissão da reconvenção, e subsidiariamente, excepcionou a incompetência do tribunal em razão da matéria e impugnou os fundamentos do pedido reconvencional. 4. No saneador, o tribunal de 1ª instância, embora sem apreciar as questões suscitadas na réplica, considerou-se competente em razão da matéria, julgou improcedentes as excepções e questões prévias e admitiu a reconvenção. 5. Por sentença de 15 de Julho de 1998, foi a acção julgada procedente, e a reconvenção improcedente, sendo os réus condenados no pedido da autora e esta absolvida do pedido reconvencional. 6. Inconformados com tal decisão, dela vieram apelar os RR reconvintes, apelação que foi julgada improcedente por acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 27 de Abril de 1999. 7. Ainda inconformados, desta feita com tal aresto, dele vieram os mesmos RR, reconvintes recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1 - Na sua reconvenção, pugnam os apelantes pela nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, alegando que a) Nos termos do artigo 1415º do C. Civil "só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes sejam isoladas entre si"; b) Jamais a cave comportou essas fracções independentes, distintas e isoladas entre si; c) Tão pouco comportou quaisquer marcas de designação de lugares de garagem; d) É manifesta a falta de requisitos legalmente exigidos para que as fracções "N" a "Z" possam ser consideradas fracções autónomas; e) É nulo, consequentemente, o título constitutivo da propriedade horizontal, nos termos do artigo 1416º, nº 1 do Código Civil; f) A nulidade implica "a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada, nos termos do artigo 1418º do C. Civil ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção. 2 - A resposta ao quesito, formulado pela negativa, apenas afirma que a cave do prédio se destina a estacionamento de veículos automóveis, sem que se pronuncie sobre a questão crucial: que se compõe de onze fracções. 3 - A resposta ao quesito 2º, formulado pela negativa, dando como não provado que o piso da cave não contenha marcas a individualizar lugares de estacionamento, não dá como provado que as contenha. 4 - Competia à apelada fazer a prova inequívoca dos factos constitutivos do seu direito, em obediência ao disposto no artigo 342º do C.Civil. 5 - Não há factos apurados - e não há dúvida de que não foram apurados - através dos quais...

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