Acórdão nº 99B974 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução16 de Dezembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A e B intentaram acção de simples apreciação negativa contra o C, como sucessores da Junta de Crédito Público, nos termos dos artigos 42º e 46º do Decreto-lei 158/96, de 3 de Setembro, e artigo 12º do Decreto-lei 160/96, de 4 de Setembro, pedindo a sua condenação a ser declarado que inexistem outros e únicos "e" universais herdeiros que não sejam os Autores, que inexistem terceiros com qualquer direito sobre os certificados de aforro do falecido D e que, em consequência, inexistem terceiros que tenham quaisquer direitos sobre os mesmos certificados. Para tanto, alega a Autora que é a única herdeira legítima e testamentária do "de cujus", conforme se tira do crédito da habitação do herdeiro e do respectivo testamento, de cujo património fazem parte os certificados de aforro da dívida pública, Série B, aforrista nº 010125299, uma vez que a Junta de Crédito Público colocou em dúvida tal qualidade hereditária, apesar dos documentos pertinentes que a Autora lhe enviou, tendo, por despacho de 27 de Janeiro de 1997, assim deliberado... "que, face ao conflito de interesses verificado em relação à herança de D, foi decidido remeter as partes para os tribunais Comuns. 2. O Réu Instituto contestou. No despacho saneador, o Autor e Ré foram julgados partes ilegítimas. 3. Os Autores agravaram. A Relação de Coimbra, por acórdão de 20 de Abril de 1999, negou provimento ao recurso. 4. A Autora A agravou para este Supremo Tribunal de Justiça formulando conclusões no sentido de serem apreciadas duas questões: a primeira, a legitimidade da Ré; a segunda, se ocorrendo ilegitimidade por a presente acção não ter sido proposta por ou contra um litisconsorte necessário, o Mmoº Juiz "a quo" devia convidar a Autora a chamar a pessoa em falta. 5. O agravado apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme sublinhado, pela análise de duas questões: A primeira, se a Ré é parte ilegítima; a segunda, se ocorrendo ilegitimidade por a presente acção não ter sido proposta por ou contra um litisconsorte necessário, o Mmoº Juiz "a quo" devia convidar a Autora a chamar a pessoa em falta. Abordemos tais questões. Se a Ré é parte ilegítima. 1. Elementos a tomar em conta: 1 - No dia 21 de Dezembro de 1996 faleceu, no estado de divorciado, na freguesia de S. Pedro, Concelho da Covilhã, o D, químico-farmacéutico. 2 - O D, por testamento de 3 de Dezembro de 1996, instituiu única e universal herdeira de todos os seus bens a sua irmã A. 3 - O D era titular e exclusivo proprietário de certificados de aforro da dívida Pública - Série B - sendo o número de aforrista - 010125299...

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