Acórdão nº 99B974 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A e B intentaram acção de simples apreciação negativa contra o C, como sucessores da Junta de Crédito Público, nos termos dos artigos 42º e 46º do Decreto-lei 158/96, de 3 de Setembro, e artigo 12º do Decreto-lei 160/96, de 4 de Setembro, pedindo a sua condenação a ser declarado que inexistem outros e únicos "e" universais herdeiros que não sejam os Autores, que inexistem terceiros com qualquer direito sobre os certificados de aforro do falecido D e que, em consequência, inexistem terceiros que tenham quaisquer direitos sobre os mesmos certificados. Para tanto, alega a Autora que é a única herdeira legítima e testamentária do "de cujus", conforme se tira do crédito da habitação do herdeiro e do respectivo testamento, de cujo património fazem parte os certificados de aforro da dívida pública, Série B, aforrista nº 010125299, uma vez que a Junta de Crédito Público colocou em dúvida tal qualidade hereditária, apesar dos documentos pertinentes que a Autora lhe enviou, tendo, por despacho de 27 de Janeiro de 1997, assim deliberado... "que, face ao conflito de interesses verificado em relação à herança de D, foi decidido remeter as partes para os tribunais Comuns. 2. O Réu Instituto contestou. No despacho saneador, o Autor e Ré foram julgados partes ilegítimas. 3. Os Autores agravaram. A Relação de Coimbra, por acórdão de 20 de Abril de 1999, negou provimento ao recurso. 4. A Autora A agravou para este Supremo Tribunal de Justiça formulando conclusões no sentido de serem apreciadas duas questões: a primeira, a legitimidade da Ré; a segunda, se ocorrendo ilegitimidade por a presente acção não ter sido proposta por ou contra um litisconsorte necessário, o Mmoº Juiz "a quo" devia convidar a Autora a chamar a pessoa em falta. 5. O agravado apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme sublinhado, pela análise de duas questões: A primeira, se a Ré é parte ilegítima; a segunda, se ocorrendo ilegitimidade por a presente acção não ter sido proposta por ou contra um litisconsorte necessário, o Mmoº Juiz "a quo" devia convidar a Autora a chamar a pessoa em falta. Abordemos tais questões. Se a Ré é parte ilegítima. 1. Elementos a tomar em conta: 1 - No dia 21 de Dezembro de 1996 faleceu, no estado de divorciado, na freguesia de S. Pedro, Concelho da Covilhã, o D, químico-farmacéutico. 2 - O D, por testamento de 3 de Dezembro de 1996, instituiu única e universal herdeira de todos os seus bens a sua irmã A. 3 - O D era titular e exclusivo proprietário de certificados de aforro da dívida Pública - Série B - sendo o número de aforrista - 010125299...
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