Acórdão nº 99S024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução03 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção sumária emergente de contrato de trabalho contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo que seja declarado nulo o contrato que se denominou de prestação de serviços e que seja julgado que entre as partes se celebrou um verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado; declarar-se ilícita a cessação do contrato entre as partes; condenar-se o R a reintegrar a A no Quadro de Pessoal do Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada, ou, em alternativa, que o R lhe pague a quantia de 245000 escudos de indemnização de antiguidade; que o R seja condenado a pagar-lhe a quantia de 114334 escudos de férias e subsídio de férias vencidos e proporcionais devidos; e que o R seja condenado a pagar juros sobre as quantias em dívida, desde a citação até pagamento. Atribuiu à acção o valor de 500001 escudos. O R contestou e, suscitando o incidente do valor da acção, ofereceu a esta o de 2000001 escudos. Este incidente foi decidido, julgando-se que à acção deve ser atribuído o valor indicado na petição (500001 escudos). Não se conformando com aquela decisão, o R agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, negando provimento ao agravo, confirmou aquela decisão. II - De novo irresignado, o R agravou para este Supremo concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) Da génese histórica do infeliz nº3 do art.47º do C.P.T., resulta que tal preceito, implantado neste Código no interesse dos trabalhadores, mas também dos empregadores, apenas visou libertar as acções em que esteja em causa um posto de trabalho, do espartilho decisório da 1ª Instância, assegurando-lhes, ao menos, um degrau de recurso; 2) Também da própria letra do questionado nº3 do art.47º resulta claro que o legislador apenas fixou uma referência mínima do valor daquelas acções, deixando plenamente em aberto, a partir dessa referência mínima, a aplicação dos critérios gerais de valorimetria estabelecidos no C.P.Civil; 3) A manutenção ou não de um posto de trabalho, transcende qualquer aferição pecuniária, assumindo, pelo contrário, uma dimensão imaterial, quer se observe essa manutenção do lado do trabalhador -- o sustento familiar e a própria dignidade imanente do trabalho -- quer se pondere o ponto de vista da vinculação do empregador -- a natureza «intuitus personae» do contrato de trabalho, a disciplina e eficácia da empresa, etc.; 4) Aquela transcendência sai reforçada, se, como...

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