Acórdão nº 99S025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMAS |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, residente no Songo, Distrito de Cabora Bassa, Província de Tete - Moçambique instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, esta acção, com processo ordinário contra B, com sede no Songo - Moçambique pedindo a condenação da Ré no pagamento de retribuições e de prémio de fim do contrato e respectivos juros de mora. Alegou, essencialmente, que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré mediante retribuição no empreendimento eléctrico de Cabora Bassa, no Songo, Moçambique, com a categoria profissional de chefe de sector, desde 9 de Outubro de 1980 até 8 de Outubro de 1994, que foi acordado o pagamento de um prémio de fim do contrato, de um mês de remuneração base por cada ano completo de serviço se esse tempo fosse igual ou superior a quatro anos, no caso de cessação do contrato não motivado por justa causa. A Ré contestou, excepcionando a incompetência do Tribunal com o fundamento de que entre as partes foi convencionado como foro competente o Tribunal de Tete, excepcionando também a prescrição dos créditos peticionados, nos termos do artigo 31 da Lei do Trabalho Moçambicana - Lei n. 8/85 de 14 de Dezembro por ter decorrido mais de um ano desde a cessação do contrato até à data da propositura da acção e impugnou os montantes dos créditos invocados pelo Autor que pretende deverem ser compensados com o valor dos danos causados por ele no armazém que chefiava, por perdas de existências, por desvio e desaparecimento, da sua responsabilidade, nos termos do artigo 111, n. 1 da Lei n. 8/85. O Autor respondeu à matéria das excepções e da compensação cuja improcedência defendeu e pediu a condenação da Ré em multa como litigante de má fé. No despacho saneador que proferiu o Meritíssimo Juiz julgou procedente a excepção de incompetência do Tribunal em razão da nacionalidade e absolveu a Ré da instância. O Autor agravou dessa decisão mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido. Recorreu o Autor deste acórdão, formulando as seguintes conclusões: 1. - Em 14 de Abril de 1975, em Lourenço Marques foi assinado o "Protocolo de Acordo sobre o Empreendimento de Cabora Bassa" entre o Estado Português e a Frelimo; 2. - O referido Protocolo não foi estabelecido entre dois Estados mas com um partido político, não sendo, pois, um verdadeiro tratado ou convenção internacional; Mas mesmo que assim se não entenda, há que salientar que: 3. - Quer na data da assinatura do referido Protocolo, quer posteriormente sempre vigorou na ordem jurídico-constitucional portuguesa o princípio da recepção semi-plena; 4. - Pelo que para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO