Acórdão nº 99S025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMAS
Data da Resolução27 de Outubro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, residente no Songo, Distrito de Cabora Bassa, Província de Tete - Moçambique instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, esta acção, com processo ordinário contra B, com sede no Songo - Moçambique pedindo a condenação da Ré no pagamento de retribuições e de prémio de fim do contrato e respectivos juros de mora. Alegou, essencialmente, que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré mediante retribuição no empreendimento eléctrico de Cabora Bassa, no Songo, Moçambique, com a categoria profissional de chefe de sector, desde 9 de Outubro de 1980 até 8 de Outubro de 1994, que foi acordado o pagamento de um prémio de fim do contrato, de um mês de remuneração base por cada ano completo de serviço se esse tempo fosse igual ou superior a quatro anos, no caso de cessação do contrato não motivado por justa causa. A Ré contestou, excepcionando a incompetência do Tribunal com o fundamento de que entre as partes foi convencionado como foro competente o Tribunal de Tete, excepcionando também a prescrição dos créditos peticionados, nos termos do artigo 31 da Lei do Trabalho Moçambicana - Lei n. 8/85 de 14 de Dezembro por ter decorrido mais de um ano desde a cessação do contrato até à data da propositura da acção e impugnou os montantes dos créditos invocados pelo Autor que pretende deverem ser compensados com o valor dos danos causados por ele no armazém que chefiava, por perdas de existências, por desvio e desaparecimento, da sua responsabilidade, nos termos do artigo 111, n. 1 da Lei n. 8/85. O Autor respondeu à matéria das excepções e da compensação cuja improcedência defendeu e pediu a condenação da Ré em multa como litigante de má fé. No despacho saneador que proferiu o Meritíssimo Juiz julgou procedente a excepção de incompetência do Tribunal em razão da nacionalidade e absolveu a Ré da instância. O Autor agravou dessa decisão mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido. Recorreu o Autor deste acórdão, formulando as seguintes conclusões: 1. - Em 14 de Abril de 1975, em Lourenço Marques foi assinado o "Protocolo de Acordo sobre o Empreendimento de Cabora Bassa" entre o Estado Português e a Frelimo; 2. - O referido Protocolo não foi estabelecido entre dois Estados mas com um partido político, não sendo, pois, um verdadeiro tratado ou convenção internacional; Mas mesmo que assim se não entenda, há que salientar que: 3. - Quer na data da assinatura do referido Protocolo, quer posteriormente sempre vigorou na ordem jurídico-constitucional portuguesa o princípio da recepção semi-plena; 4. - Pelo que para...

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