Acórdão nº 99S041 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução29 de Setembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:I1. A, com os sinais dos autos, propôs ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra: B, também nos autos devidamente identificada, alegando o que consta na petição inicial e pedindo a sua condenação a pagar-lhe as quantias que discrimina nas alíneas a) a s) do seu artigo 40º, com dedução da importância de 260567 escudos que já lhe fora paga. 2. Contestou a Ré nos termos de fls. 56 e segs., depois de anulado o processado por erro na forma de processo, invocando a excepção da prescrição e impugnando. Mais, alegando, designadamente, ter o Autor ajustado com a Ré a cessação do seu contrato de trabalho, recebendo a referida importância de 260567 escudos e emitindo a declaração que constitui o documento nº 26 - fls. 60 -, considerando-se compensado. 3. Respondeu o Autor à matéria da excepção alegando a interrupção da prescrição com a citação, cuja anulação posterior não impede o efeito interruptivo e impugnou a exactidão dos documentos juntos com a contestação. 4. Foi depois proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção da prescrição e, organizada a especificação e o questionário, com reclamação do Autor, atendida pelo despacho de fls. 99. Prosseguindo o processo para julgamento, veio a ser proferida a sentença de fls. 282 e segs. que, considerando os créditos reclamados pelo Autor extintos por válida renúncia abdicativa, absolveu a Ré do pedido. 5. Inconformado, recorreu o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto acórdão de fls. 330 e segs., julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia liquidada na petição inicial, no valor de 5076630 escudos, acrescida do que vier a liquidar-se em execução de sentença, a que se deduziu 260567 escudos, já recebidos pelo Autor e as deduções que devem ser feitas nos termos do nº 2 do artigo 13º do DL 64-A/89.II1. É deste arresto que vai o presente recurso de revista, interposto pela Ré, que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes conclusões: I - A Recorrente entende que o Douto Acórdão Recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, anulando a douta decisão proferida na 1ª Instância, deve ser alterado. II - A Recorrente discorda da decisão do Douto Acórdão recorrido, porquanto o documento que faz fls. 46 dos autos, comprova a existência de revogação do contrato por mútuo acordo, respeitando o formalismo previsto no artigo 8º do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pois, a assinatura da entidade empregadora tem de considerar-se preenchida pela existência/identificação do seu nome impresso no cabeçalho do documento, que a identifica como uma das partes outorgantes e provando a sua aceitação do mesmo. III - Não restam dúvidas de que houve revogação do contrato de trabalho por acordo das partes, pois posteriormente, como foi provado, o Recorrido, riscou, alterou, e assinou o documento, para o tornar concordante com o acordo que estabeleceu com a Recorrente, tendo resultado como seu desejo o recebimento de uma quantia a título de compensação, que no entendimento das duas partes, era global. IV - O nº 4 do artigo 8º do DL 64-A/89 já referido, estabelece uma presunção "juris et de jure", no sentido de que, sendo estabelecido pelas partes no acordo de revogação do contrato, ou conjuntamente com esse acordo, uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, se entende, na falta de estipulação em contrário, que nela foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos há data da cessação ou exigíveis em virtude desta. V - Neste sentido decidiu o douto Acórdão deste STJ de 26 de Maio de 1993 (Pág. 3619, Col. de Jur., 1993,2,287) que o acordo de compensação só poderá ser anulável se se provarem os requisitos da nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos. VI - O Recorrido, subscreveu sem riscar, podendo tê-lo feito caso no momento do acordo fosse outra a sua pretensão, as palavras: Por ser verdade e nada mais pretender desta Empresa, assino a presente declaração. Nenhuma ressalva fez quanto à existência de créditos para além do montante que recebeu a título de compensação como o próprio Recorrido escreveu. VII - A Recorrente discorda da conclusão que o Douto Acórdão recorrido extrai do facto do Recorrido ter riscado da declaração que lhe foi apresentada "a afirmação de que me pagou na totalidade tudo o que eu tinha direito a receber". O que o Recorrido, que não é um qualquer trabalhador iletrado ou com dificuldade em interpretar textos, quis significar e expressamente fez com os seus conhecimentos de Licenciado em Direito, foi quantificar o montante que recebeu a título de compensação, no contexto do mútuo acordo de revogação a que chegara nas negociações com a Recorrida. VIII - Foi o significado literal da declaração assinada no contexto do mútuo acordo de cessação do contrato de trabalho, que foi objecto de julgamento pela 1ª Instância, que bem decidiu ao atribuir à declaração escrita pelo Recorrido a de um contrato de remissão válido ou válida renúncia abdicativa. IX - A tentativa do Recorrido de após um ano, por razões meramente oportunistas e de má fé, pretender "branquear" o significado literal da sua declaração, bem como do acordo de cessação do contrato, dando o dito por não dito, é lamentável e foi logo na contestação alegada. X - O Douto Acórdão recorrido não atendeu ao conteúdo literal do documento nem às disposições da LCT, nem do C.Civil, mais socorre-se de apreciações muito subjectivas quanto às intenções do Recorrido ao subscrever tal declaração, com as quais a Recorrente não pode concordar, embora sempre com o devido respeito. XI - Na factualidade assente na alínea S...

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