Acórdão nº 99S048 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPADRÃO GONÇALVES
Data da Resolução03 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identificado nos autos, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Coimbra, instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho, na forma ordinária, contra B, com os sinais dos autos, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe diversas quantias relativas a transportes obrigatórios, indemnizações por incapacidade temporária, pensão anual e vitalícia e 13. prestação pelo Natal, bem assim juros de mora, à taxa legal, tudo na sequência de acidente de trabalho ocorrido em 13 de Abril de 1995, ao serviço do Réu. Contestou o Réu, concluindo pela improcedência da acção, e requerendo a intervenção do chamado C. Após julgamento, foi proferida sentença condenando o Réu a pagar ao Autor: a) A pensão anual e vitalícia de 146318 escudos, a partir de 14 de Outubro de 1995, em duodécimos e no domicílio do Autor, acrescida 13. prestação no montante de 12194 escudos; b) A quantia de 176205 escudos a título de indemnização por incapacidades temporárias, bem como a quantia de 6000 escudos a título de transportes; c) Juros de mora relativamente às pensões atrasadas e à indemnização por incapacidades temporárias, à taxa de 10% ao ano a contar de 24 de Janeiro de 1996 e até integral pagamento. Dessa decisão veio o Autor a apelar para a Relação de Coimbra, circunscrevendo o objecto do recurso à questão dos juros de mora, tendo a Relação confirmado a sentença "na parte em que fixou a data a partir da qual são devidos os juros de mora (24 de Janeiro de 1996). Inconformado, o Autor interpôs a presente revista, assim concluindo as suas alegações: "A. O artigo 138 do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (artigos 804 a 806) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora; B. Tem carácter imperativo, em função do interesse social que tutela e impõe o pagamento de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento das indemnizações e pensões, independentemente da culpa no atraso ser imputável ao devedor; C. As indemnizações por acidente de trabalho vencem-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões no dia seguinte ao da alta; D. As indemnizações são pagas quinzenalmente e no fim da quinzena a que disserem respeito; E. As pensões são pagas em duodécimos e o seu pagamento deve ser feito no fim do mês a que o duodécimo disser respeito; F. Os juros de mora pelo não pagamento tempestivo das indemnizações e pensões relativas a acidentes de trabalho são, portanto, devidos a partir da data em que o pagamento deveria ter tido lugar, ou seja, desde o fim da quinzena em que cada parcela da indemnização deveria ter sido paga e desde o fim de cada mês a que o duodécimo respeitar; G. Decidindo em contrário o douto acórdão recorrido violou o...

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