Acórdão nº 99S058 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução21 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: XI- A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e L, todas com os sinais dos autos,intentaram acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra M e N, ambas também com os sinais dos autos, pedindo que as RR sejam condenadas a: a) solidariamente, a reconhecerem o direito das AA aos vencimentos das suas colegas de categoria idêntica e idêntica antiguidade, afectas ao quadro de pessoal da 2ª R e, consequentemente, a pagarem-lhes as diferenças de vencimentos, referentes ao período de tempo de 1/1/989 a 31/7/993, e assim discriminados: à 1ª A,a quantia de 653856 escudos; à 2ª A, a quantia de 182512 escudos; à 3ª A, a quantia de 606204 escudos; à 4ª A, a quantia de 449849 escudos; à 5ª A, a quantia de 643708 escudos; à 6ª A, a quantia de 643708 escudos; à 7ª A, a quantia de 341358 escudos; à 8ª A, a quantia de 643708 escudos; à 9ª A, a quantia de 643708 escudos; à 10ª A, a quantia de 543708 escudos; à 11ª A, a quantia de 242617 escudos; b) a 2ª R a pagar às AA as diferenças de vencimentos vencidos a partir de 1/8/993 que, até fins de Maio, são as seguintes: à 1ª A, a quantia de 171000 escudos; às 2ª e 11ª AA, e a cada uma, a quantia de 121683 escudos; à 3ª A, a quantia de 209052 escudos; à 4ª A, a quantia de 85025 escudos; às 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª AA, e a cada uma delas, a quantia de 170652 escudos; à 7ª A, a quantia de 84790 escudos; c) pagarem, solidariamente, às AA as diferenças de vencimentos entre as categorias de auxiliares de manutenção e auxiliares de educação desde 1/1/975, a liquidar em execução de sentença; d) a pagarem juros de mora, desde a citação, à taxa legal; e) seja a 2ª R condenada a reconhecer que as AA se mantêm ao seu serviço com todos os direitos, regalias e antiguidades, com efeitos reportados à data em que, cada uma delas, foi admitida ao serviço da 1ª R. Alegam, em resumo, que em Dezembro de 1975, foi celebrado um acordo entre as RR, nos termos do qual a 2ª confiou à 1ª a administração do estabelecimento de ensino infantil "Creche e Jardim de Infância da Missão de Nossa Senhora", propriedade da 2ª R; todas as AA foram admitidas ao serviço daquele estabelecimento entre 21/11/958 e 5/11/973, com as categorias profissionais e horários de trabalho determinados; aquele referido acordo foi denunciado pela 2ª R em 31/7/993, que passou a assumir a administração do referido estabelecimento, pagando às AA os seus vencimentos, a partir daquela data; segundo aquele acordo, os trabalhadores daquele estabelecimento deviam ser equiparados, em todas as suas remunerações e regalias, aos trabalhadores de categorias idênticas da 2ª R, o que aconteceu até ao final de 1988; a partir de 1/1/989, as AA deixaram de ter os seus vencimentos equiparados aos trabalhadores da 2ª R de idêntica categoria; as AA, que se encontram classificadas na categoria de "auxiliares de manutenção" vêm exercendo com carácter de regularidade as funções próprias da categoria profissional de "auxiliar de educação", a qual nunca lhes foi atribuída, nem nunca tendo recebido as diferenças salariais que se registam entre as duas categorias profissionais. X As RR contestaram pela forma seguinte: a) a 1ª R defende-se por excepção, alegando a sua ilegitimidade; e por impugnação, alegando o desconhecimento do essencial alegado pelas AA; b) a 2ª R, alegando que com a denúncia do contrato, a "Creche" foi encerrada e desactivada, tendo por isso caducado os contratos de trabalho em vigor; que abriu, mais tarde, uma outra creche e jardim infantil, no mesmo local, para o que contratou todas as "ex-empregadas da Paróquia"; a alegada equiparação de estatutos remuneratórios incluída no acordo, refere-se apenas a um objectivo a alcançar e não a um direito atribuído aos trabalhadores; a entidade patronal das AA era, até à data da denúncia do acordo, a 1ª R, pelo que desconhece o que se teria passado quanto às diferenças salariais; desde que trabalham para si, as AA, com a categoria de "auxiliares de manutenção", apenas exercem funções dessa categoria.X Após as AA terem respondido à excepção, foi proferido o Despacho Saneador, que julgou improcedente a excepção. Foram organizados a Especificação e o Questionário, com reclamação das partes, reclamação essa que foi julgada improcedente em relação às AA e 1ª R e parcialmente atendida quanto à da 2ª R. Efectuado o julgamento da matéria de facto foi proferida sentença que decidiu da forma seguinte: 1) absolveu a 1ª R do pedido; 2) julgou a acção parcialmente procedente quanto à 2ª R : A) condenou-a a: a) reconhecer que as AA se mantêm ao seu serviço com todos os direitos, regalias e antiguidades, com efeitos reportados à data em que, cada uma delas, foi admitida ao serviço da "Creche e Jardim Infantil"; b) reconhecer o direito das AA aos vencimentos das suas colegas de categoria e antiguidade idênticas, afectas ao seu quadro de pessoal, relativamente ao período de 1/1/989 a 31/7/993; c) pagar às AA, com excepção da Autora G, as diferenças de vencimentos entre as categorias de "auxiliares de manutenção" e "auxiliares de educação", desde 7/7/994 até à data da sentença, em montante a liquidar em execução de sentença. B) Absolveu-a do restante pedido. A Ré N não se conformando com o decidido, na parte que lhe foi desfavorável, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando improcedente o recurso, confirmou a sentença recorrida. II-A Santa Casa da Misericórdia, mais uma vez irresignada, recorreu de Revista concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) Quanto à questão da natureza jurídica das relações estabelecidas entre os diversos intervenientes processuais, concretamente, quem assume a posição da entidade patronal das AA antes e depois de 31/7/993, a conclusão da subordinação jurídica das AA à recorrente, não se coaduna com a matéria de facto provada nem sequer com o acordo celebrado entre as RR...

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