Acórdão nº 99S060 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPADRÃO GONÇALVES
Data da Resolução26 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção de impugnação de despedimento colectivo contra "B", pedindo se declare a nulidade do despedimento colectivo em que foi abrangido, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e no pagamento das remunerações que deveria auferir desde 1 de Janeiro de 1994. Contestou a Ré, sustentando a validade e fundamentação do despedimento colectivo, e, nos termos do artigo 156-A do C.P.T., requereu a intervenção principal de outros ex-empregados, alegando que estes foram abrangidos pelo despedimento colectivo. Contestaram estes interessados, concluindo no sentido da nulidade do despedimento com as consequentes reintegrações e pagamento das remunerações que deixaram de auferir. A Ré a todos respondeu, concluindo como na contestação. Veio a ser proferido o despacho saneador e elaborada a especificação e o questionário, de que houve reclamação, parcialmente atendida. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se decisão a julgar improcedentes os pedidos e deles absolvendo a Ré. Apelaram o Autor e os intervenientes - com exclusão de um deles - tendo a Relação anulado o julgamento, devendo o Meritíssimo Juiz proceder à elaboração de nova especificação e questionário, fazendo transitar daquela para este a matéria fáctica constante das referidas alíneas n), o), p), q), s), t), u), v), ee) e ff), com interesse decisivo para a resolução do pleito. Recorreu a Ré para este Supremo Tribunal, que não conheceu do recurso. Remetido o processo ao tribunal de 1. instância, o Meritíssimo Juiz "a quo" organizou uma nova especificação e questionário, que mereceram reclamações quer do Autor quer dos intervenientes, não atendidos. A folhas 638 o Autor apresentou o seu rol de testemunhas e requereu a intervenção do tribunal colectivo, o que foi indeferido pelo despacho de folha 640 dos autos. Inconformado com este despacho, de novo recorreu o Autor, de agravo, juntando as respectivas alegações, tendo a Ré contra-alegado. O agravo foi recebido com subida diferida e com efeito devolutivo. Procedeu-se à audiência de julgamento, presidida pelo Meritíssimo Juiz "a quo", tendo este respondido aos quesitos 1. a 10., que não mereceram reparos. De seguida o Meritíssimo Juiz proferiu a sentença de folhas 699 a 709, julgando improcedente a acção e absolvendo a Ré dos pedidos formulados pelo Autor e intervenientes. Novamente inconformados, agora com a sentença, dela interpuseram recurso de apelação quer o Autor quer os Intervenientes Principais (folhas 711/734 e 748/757). Por acórdão de 9 de Novembro de 1998, de folhas 777/779, foi dado provimento ao agravo interposto pelo Autor a folha 644, revogando-se o despacho recorrido ordenando-se que o Meritíssimo Juiz "a quo" o substitua por outro em que se defina o requerimento de folha 638, anulando-se, em consequência, o julgamento efectuado sem intervenção do tribunal colectivo. E, em consequência do assim decidido, não se conheceu da apelação, prejudicado que ficou o seu conhecimento. Desta decisão recorreu a Ré, de agravo, para este Supremo Tribunal, referido apenas à decisão de mandar deferir o pedido de intervenção do tribunal colectivo e de, em consequência, anular o segundo julgamento. Alegou a Ré, apresentando nas...

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