Acórdão nº 99S060 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PADRÃO GONÇALVES |
Data da Resolução | 26 de Abril de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção de impugnação de despedimento colectivo contra "B", pedindo se declare a nulidade do despedimento colectivo em que foi abrangido, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e no pagamento das remunerações que deveria auferir desde 1 de Janeiro de 1994. Contestou a Ré, sustentando a validade e fundamentação do despedimento colectivo, e, nos termos do artigo 156-A do C.P.T., requereu a intervenção principal de outros ex-empregados, alegando que estes foram abrangidos pelo despedimento colectivo. Contestaram estes interessados, concluindo no sentido da nulidade do despedimento com as consequentes reintegrações e pagamento das remunerações que deixaram de auferir. A Ré a todos respondeu, concluindo como na contestação. Veio a ser proferido o despacho saneador e elaborada a especificação e o questionário, de que houve reclamação, parcialmente atendida. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se decisão a julgar improcedentes os pedidos e deles absolvendo a Ré. Apelaram o Autor e os intervenientes - com exclusão de um deles - tendo a Relação anulado o julgamento, devendo o Meritíssimo Juiz proceder à elaboração de nova especificação e questionário, fazendo transitar daquela para este a matéria fáctica constante das referidas alíneas n), o), p), q), s), t), u), v), ee) e ff), com interesse decisivo para a resolução do pleito. Recorreu a Ré para este Supremo Tribunal, que não conheceu do recurso. Remetido o processo ao tribunal de 1. instância, o Meritíssimo Juiz "a quo" organizou uma nova especificação e questionário, que mereceram reclamações quer do Autor quer dos intervenientes, não atendidos. A folhas 638 o Autor apresentou o seu rol de testemunhas e requereu a intervenção do tribunal colectivo, o que foi indeferido pelo despacho de folha 640 dos autos. Inconformado com este despacho, de novo recorreu o Autor, de agravo, juntando as respectivas alegações, tendo a Ré contra-alegado. O agravo foi recebido com subida diferida e com efeito devolutivo. Procedeu-se à audiência de julgamento, presidida pelo Meritíssimo Juiz "a quo", tendo este respondido aos quesitos 1. a 10., que não mereceram reparos. De seguida o Meritíssimo Juiz proferiu a sentença de folhas 699 a 709, julgando improcedente a acção e absolvendo a Ré dos pedidos formulados pelo Autor e intervenientes. Novamente inconformados, agora com a sentença, dela interpuseram recurso de apelação quer o Autor quer os Intervenientes Principais (folhas 711/734 e 748/757). Por acórdão de 9 de Novembro de 1998, de folhas 777/779, foi dado provimento ao agravo interposto pelo Autor a folha 644, revogando-se o despacho recorrido ordenando-se que o Meritíssimo Juiz "a quo" o substitua por outro em que se defina o requerimento de folha 638, anulando-se, em consequência, o julgamento efectuado sem intervenção do tribunal colectivo. E, em consequência do assim decidido, não se conheceu da apelação, prejudicado que ficou o seu conhecimento. Desta decisão recorreu a Ré, de agravo, para este Supremo Tribunal, referido apenas à decisão de mandar deferir o pedido de intervenção do tribunal colectivo e de, em consequência, anular o segundo julgamento. Alegou a Ré, apresentando nas...
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