Acórdão nº 99S067 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução14 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A, por si e em representação de seu filho menor B, ambos com os sinais dos autos, intentaram acção especial emergente de acidente de trabalho contra "C" e "D", ambas também com os sinais dos autos, pedindo que as RR sejam condenadas a pagar: a) a pensão anual e vitalícia,com início em 21/9/996, no montante de 477312 escudos, a pagar em duodécimos mensais, a que acresce um duodécimo de igual valor ao que for pago no mês de Dezembro de cada ano à Autora A. b) a pensão anual e temporária, com início em 21/9/996, no montante de 318808 escudos, a pagar em duodécimos mensais, a que acresce um duodécimo de igual montante ao que for pago no mês de Dezembro de cada ano; c) a quantia de 152084 escudos de despesas de funeral, ao Autor B; d) a quantia de 4500 escudos de despesas de transporte com deslocações a Tribunal; e) a quantia de 19888 escudos de juros de mora sobre os duodécimos das pensões devidas e liquidados até 21/5/997; f) juros de mora vincendos até integral pagamento, às taxas que forem sendo as legais. Alegam, em resumo, que no dia 20/9/996, pelas 13,45 horas, E, marido da Autora A e pai do B, deslocava-se do seu local de trabalho para sua casa, conduzindo o seu motociclo: fazia essa deslocação por determinação de um responsável da "D" que lhe afirmara que devido à chuva não poderiam continuar a trabalhar; nesse trajecto foi embater num veículo pesado que se encontrava parado na via, ocupando-a na totalidade; o E trabalhava para a Ré "D" através de pertinente contrato de trabalho; na altura do referido embate chovia torrencialmente e o piso da estrada estava escorregadio, o que determinou que o E não conseguisse evitar o embate, do qual resultaram lesões que determinaram a sua morte; na altura do acidente auferia o salário de 5000 escudos diários; as despesas de funeral e de deslocações a Tribunal importaram nas quantias que a esse título pediu; a sua entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré seguradora,tendo declarado que o E auferia um salário diário de 1800 escudos. A Ré entidade patronal contestou, pedindo a sua absolvição, alegando, em resumo que o E tinha entrado para o seu serviço em 1/9/996 e só auferia aquela importância diária de 5000 escudos, nos dias em que efectivamente trabalhava; no dia do acidente deslocou-se ao seu local de trabalho, não para trabalhar, mas sim para visitar a obra e verificar se alguém lá se encontrava; a vítima encontrava-se em estado de embriaguez. A seguradora contestou arguindo a nulidade do contrato de seguro, dado que muito embora o sinistrado trabalhasse para a segurada desde Agosto de 1996, esta nunca o incluiu nas folhas de férias -- modalidade do seguro -- a não ser no mês do sinistro; a folha correspondente a esse mês só foi recebida na seguradora em 31/12/996; na data do acidente trabalhavam, além do sinistrado, outras pessoas. Por impugnação alega que o percurso seguido pelo sinistrado não era mais perigoso para ele do que para a generalidade das pessoas; a sua responsabilidade estava limitada a 664300 escudos. Após se ter elaborado o Saneador e se terem organizado a Especificação e o Questionário, procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença, nos termos seguintes: 1) considerou-se inexistir a apontada nulidade do contrato de seguro; 2) Condenou-se a Ré seguradora a pagar: a) à Autora A a pensão anual e vitalícia de 198744 escudos, com início em 21/9/996, a que acresce em Dezembro de cada ano um duodécimo de igual montante da prestação a pagar nesse mês; b) ao Autor B, com início em 21/9/996 a pensão anual e temporária de 132496 escudos, a que acresce, em Dezembro de cada ano, um duodécimo de igual montante ao pago nesse mês; c) aos Autores a quantia de 55359 escudos, de despesas de funeral; e de 1638 escudos, de despesas de deslocação a Tribunal; 3) Condenou-se a Ré "D" a pagar: a) à Autora A a pensão anual e vitalícia, com início em 21/9/996, de 278568 escudos, a que acresce, em Dezembro de cada ano, um duodécimo de igual montante ao recebido nesse mês; b) ao Autor B, e com início em 21/9/996, a pensão anual e temporária de 185712 escudos, acrescida, em Dezembro da cada ano, de uma prestação de igual valor; c) aos Autores a quantia de...

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