Acórdão nº 99S067 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A, por si e em representação de seu filho menor B, ambos com os sinais dos autos, intentaram acção especial emergente de acidente de trabalho contra "C" e "D", ambas também com os sinais dos autos, pedindo que as RR sejam condenadas a pagar: a) a pensão anual e vitalícia,com início em 21/9/996, no montante de 477312 escudos, a pagar em duodécimos mensais, a que acresce um duodécimo de igual valor ao que for pago no mês de Dezembro de cada ano à Autora A. b) a pensão anual e temporária, com início em 21/9/996, no montante de 318808 escudos, a pagar em duodécimos mensais, a que acresce um duodécimo de igual montante ao que for pago no mês de Dezembro de cada ano; c) a quantia de 152084 escudos de despesas de funeral, ao Autor B; d) a quantia de 4500 escudos de despesas de transporte com deslocações a Tribunal; e) a quantia de 19888 escudos de juros de mora sobre os duodécimos das pensões devidas e liquidados até 21/5/997; f) juros de mora vincendos até integral pagamento, às taxas que forem sendo as legais. Alegam, em resumo, que no dia 20/9/996, pelas 13,45 horas, E, marido da Autora A e pai do B, deslocava-se do seu local de trabalho para sua casa, conduzindo o seu motociclo: fazia essa deslocação por determinação de um responsável da "D" que lhe afirmara que devido à chuva não poderiam continuar a trabalhar; nesse trajecto foi embater num veículo pesado que se encontrava parado na via, ocupando-a na totalidade; o E trabalhava para a Ré "D" através de pertinente contrato de trabalho; na altura do referido embate chovia torrencialmente e o piso da estrada estava escorregadio, o que determinou que o E não conseguisse evitar o embate, do qual resultaram lesões que determinaram a sua morte; na altura do acidente auferia o salário de 5000 escudos diários; as despesas de funeral e de deslocações a Tribunal importaram nas quantias que a esse título pediu; a sua entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré seguradora,tendo declarado que o E auferia um salário diário de 1800 escudos. A Ré entidade patronal contestou, pedindo a sua absolvição, alegando, em resumo que o E tinha entrado para o seu serviço em 1/9/996 e só auferia aquela importância diária de 5000 escudos, nos dias em que efectivamente trabalhava; no dia do acidente deslocou-se ao seu local de trabalho, não para trabalhar, mas sim para visitar a obra e verificar se alguém lá se encontrava; a vítima encontrava-se em estado de embriaguez. A seguradora contestou arguindo a nulidade do contrato de seguro, dado que muito embora o sinistrado trabalhasse para a segurada desde Agosto de 1996, esta nunca o incluiu nas folhas de férias -- modalidade do seguro -- a não ser no mês do sinistro; a folha correspondente a esse mês só foi recebida na seguradora em 31/12/996; na data do acidente trabalhavam, além do sinistrado, outras pessoas. Por impugnação alega que o percurso seguido pelo sinistrado não era mais perigoso para ele do que para a generalidade das pessoas; a sua responsabilidade estava limitada a 664300 escudos. Após se ter elaborado o Saneador e se terem organizado a Especificação e o Questionário, procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença, nos termos seguintes: 1) considerou-se inexistir a apontada nulidade do contrato de seguro; 2) Condenou-se a Ré seguradora a pagar: a) à Autora A a pensão anual e vitalícia de 198744 escudos, com início em 21/9/996, a que acresce em Dezembro de cada ano um duodécimo de igual montante da prestação a pagar nesse mês; b) ao Autor B, com início em 21/9/996 a pensão anual e temporária de 132496 escudos, a que acresce, em Dezembro de cada ano, um duodécimo de igual montante ao pago nesse mês; c) aos Autores a quantia de 55359 escudos, de despesas de funeral; e de 1638 escudos, de despesas de deslocação a Tribunal; 3) Condenou-se a Ré "D" a pagar: a) à Autora A a pensão anual e vitalícia, com início em 21/9/996, de 278568 escudos, a que acresce, em Dezembro de cada ano, um duodécimo de igual montante ao recebido nesse mês; b) ao Autor B, e com início em 21/9/996, a pensão anual e temporária de 185712 escudos, acrescida, em Dezembro da cada ano, de uma prestação de igual valor; c) aos Autores a quantia de...
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