Acórdão nº 99S069 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução05 de Maio de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Patrocinada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, A, viúva, por si e em representação dos filhos menores, B e C, demandou em acção especial emergente de acidente de trabalho a) Companhia de Seguros "D", S.A., e b) Câmara Municipal , pedindo a condenação das Rés a pagar, na medida das suas responsabilidades, a pensão anual e vitalícia de 432412 escudos à Autora A, acrescida de um duodécimo de valor igual ao que for pago em Dezembro de cada ano, a pensão anual e temporária para cada um dos menores B e C de 288341 escudos, as quantias de 136527 escudos, de despesas de funeral, e de 1750 escudos relativa a deslocações da Autora A ao Tribunal; são ainda reclamados juros de mora vencidos, perfazendo 27533 escudos, e vincendos. Alegou-se, no essencial, que o marido e pai dos Autores, X, que trabalhava como motorista de pesados para a Ré Câmara Municipal, foi vítima de acidente mortal quando, de motociclo, se deslocava da residência para o local de trabalho. O acidente ocorreu cerca das 23 horas e 40 minutos do dia 10 de Junho de 1996, quando a vítima atravessava uma passagem de nível sem guarda, sendo colhida por um comboio que circulava no sentido norte-sul. O sinistrado auferia a retribuição média mensal de 136527 escudos e 50 centavos, mas o seguro existente entre a entidade patronal e a Ré "Portugal Previdente" apenas cobria o salário de 70600 escudos x 14, acrescido e 12100 escudos x 11 de subsídio de alimentação. As circunstâncias em que o acidente ocorreu caracterizam-no como de trabalho indemnizável. Contestaram as Rés, aduzindo que o acidente ficou a dever-se a culpa grave e exclusiva do sinistrado, que não acatou a sinalização que o obrigava a parar antes de entrar na passagem de nível, além de que não podia, pelo traçado da via e outras circunstâncias, deixar de poder atentar na aproximação do comboio, que circulava de sul para norte. Por isso, concluem, a acção deverá improceder. Alegou ainda a seguradora que a responsabilidade transferida é a indicada na petição inicial, ao passo que a Ré entidade patronal, reconhecendo ser o referido salário o declarado, diz que a retribuição média mensal auferida pelo trabalhador não é a constante da petição. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar as Rés Seguradora e Câmara Municipal a pagar à Autora A, de pensão anual e vitalícia, respectivamente os montantes de 308472 escudos e 124279 escudos, e a cada um dos menores, de pensão anual e temporária, as quantias de 205648 escudos e de 82853 escudos, respectivamente; foram ainda condenadas a pagar, de despesas de funeral e transporte, na mesma ordem, 80107 escudos e 1248 escudos e 56420 escudos e 502 escudos, respectivamente. Sob apelação da Ré "D", recurso a que a Câmara Municipal aderiu, o Tribunal da Relação do Porto revogou a sentença recorrida, absolvendo as Rés do pedido. Inconformados...

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