Acórdão nº 99S069 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Patrocinada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, A, viúva, por si e em representação dos filhos menores, B e C, demandou em acção especial emergente de acidente de trabalho a) Companhia de Seguros "D", S.A., e b) Câmara Municipal , pedindo a condenação das Rés a pagar, na medida das suas responsabilidades, a pensão anual e vitalícia de 432412 escudos à Autora A, acrescida de um duodécimo de valor igual ao que for pago em Dezembro de cada ano, a pensão anual e temporária para cada um dos menores B e C de 288341 escudos, as quantias de 136527 escudos, de despesas de funeral, e de 1750 escudos relativa a deslocações da Autora A ao Tribunal; são ainda reclamados juros de mora vencidos, perfazendo 27533 escudos, e vincendos. Alegou-se, no essencial, que o marido e pai dos Autores, X, que trabalhava como motorista de pesados para a Ré Câmara Municipal, foi vítima de acidente mortal quando, de motociclo, se deslocava da residência para o local de trabalho. O acidente ocorreu cerca das 23 horas e 40 minutos do dia 10 de Junho de 1996, quando a vítima atravessava uma passagem de nível sem guarda, sendo colhida por um comboio que circulava no sentido norte-sul. O sinistrado auferia a retribuição média mensal de 136527 escudos e 50 centavos, mas o seguro existente entre a entidade patronal e a Ré "Portugal Previdente" apenas cobria o salário de 70600 escudos x 14, acrescido e 12100 escudos x 11 de subsídio de alimentação. As circunstâncias em que o acidente ocorreu caracterizam-no como de trabalho indemnizável. Contestaram as Rés, aduzindo que o acidente ficou a dever-se a culpa grave e exclusiva do sinistrado, que não acatou a sinalização que o obrigava a parar antes de entrar na passagem de nível, além de que não podia, pelo traçado da via e outras circunstâncias, deixar de poder atentar na aproximação do comboio, que circulava de sul para norte. Por isso, concluem, a acção deverá improceder. Alegou ainda a seguradora que a responsabilidade transferida é a indicada na petição inicial, ao passo que a Ré entidade patronal, reconhecendo ser o referido salário o declarado, diz que a retribuição média mensal auferida pelo trabalhador não é a constante da petição. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar as Rés Seguradora e Câmara Municipal a pagar à Autora A, de pensão anual e vitalícia, respectivamente os montantes de 308472 escudos e 124279 escudos, e a cada um dos menores, de pensão anual e temporária, as quantias de 205648 escudos e de 82853 escudos, respectivamente; foram ainda condenadas a pagar, de despesas de funeral e transporte, na mesma ordem, 80107 escudos e 1248 escudos e 56420 escudos e 502 escudos, respectivamente. Sob apelação da Ré "D", recurso a que a Câmara Municipal aderiu, o Tribunal da Relação do Porto revogou a sentença recorrida, absolvendo as Rés do pedido. Inconformados...
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