Acórdão nº 99S075 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução23 de Junho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário que propuseram no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra TAP: - A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, e X, todos técnicos de voo, alguns já na reforma, pediram a condenação da Ré a pagar-lhes as quantias que discriminam, que totalizam 52725639 escudos, que se reportam às anuidades correspondentes aos rendimentos de exercício de que foram indevidamente privados pela Ré. Alegaram, no essencial, que trabalham ou trabalharam para a Ré desde as datas que indicam, desempenhando as funções de "técnicos de voo", estando filiados no Sindicato dos Técnicos de Voo da Aviação Civil. As partes estão vinculadas pelo Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e o referido Sindicato, AE publicado no Bol. Min. Trab. I Série, n. 10, de 15 de Março de 1985. O vencimento dos Técnicos de Voo tem os seguintes componentes principais: a) Vencimento base (VB); b) Vencimento de senioridade (VS); c) Vencimento de exercício (VE); cujos quantitativos são anualmente revistos. Sucede que a Ré, à medida que os Autores perfazem 60 anos, retira-os do exercício efectivo de voo e coloca-os numa reserva denominada "P 904", deixando de lhes pagar o VE. Baseia-se a Ré na cláusula 34 do A.C.T., mas tal cláusula é nula por violar o disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, como o artigo 58 da Constituição, que consagra o direito ao trabalho dos cidadãos portugueses, sucedendo que não há diploma legal a impor tal limite de idade, que está estabelecido no Dec. Regulamentar n. 46/77, de 4 de Julho, para os pilotos aviadores. A Ré deve, assim, aos Autores o VE a que tinham direito a partir da sua entrada no "P 904", no total peticionado de 52725639 escudos. Falecidos na pendência da causa os Autores B e L, foram habilitados os respectivos sucessores, A' e A'', viúva e filho do Autor A, e L' e L'', irmãos do finado L. Também por falecimento do Autor O foi habilitada como única e universal sucessora a viúva, O'. Contestou a Ré excepcionando o erro na forma de processo, pois que os Autores deviam ter proposto acção com processo especial nos termos dos artigos 177 e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a determinar o indeferimento liminar da petição por nada do processado ser aproveitável. Invocou também a prescrição dos créditos reclamados pelos Autores reformados por velhice em 28 de Dezembro de 1988, uma vez que a acção foi proposta em 4 de Janeiro de 1990. Por impugnação, aduz razões que determinam a pedida improcedência da acção. Responderam os Autores à matéria das excepções. Condensado o processo, agravou a Ré do despacho que desatendeu as arguidas excepções. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 140-1, deu provimento ao agravo, absolvendo a Ré da instância por erro na forma do processo, e ordenou a baixa dos autos à Relação para conhecer da excepcionada prescrição, diz-se de processo, deixando de conhecer da matéria da prescrição. Interposto agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, os Autores viram-no provido, sendo ordenada a baixa do processo à Relação para conhecimento de agravo na parte relativa à prescrição. O agravo obteve provimento, sendo a Ré absolvida do pedido dos Autores relativamente aos quais excepcionara a prescrição dos respectivos créditos. Interposto agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, não foi admitido o recurso por falta de alegação. Instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré do pedido...

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