Acórdão nº 99S081 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2000 (caso NULL)

Data11 Maio 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, acção emergente de contrato individual de trabalho, em processo comum, com processo ordinário, contra B, alegando, em síntese, o seguinte: - Em 10 de Março de 1975, através de contrato de trabalho subordinado e sem termo, foi o A. admitido ao serviço e no estabelecimento industrial da Ré, onde trabalham mais de vinte trabalhadores, por tempo indeterminado e mediante remuneração, tendo-se mantido ao serviço até ao dia 22 de Novembro de 1996. - Sucede que em 21 de Novembro de 1996, o A. recebeu da Ré uma carta datada de 18 de Novembro de 1996 na qual lhe comunicava a caducidade do contrato de trabalho , com efeitos a partir da data da sua recepção. - Segundo a comunicação da Ré a caducidade do contrato era determinada, "por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber - artigo 4º alínea b) do Regime jurídico Anexo ao DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro", mais invocando que tal possibilidade derivada da "destruição do estabelecimento (Departamento da Fiação-C) em que o A. laborava" e resultante de um "incêndio ocorrido em 16 de Agosto de 1996 e a impossibilidade de reconstruir essa unidade fabril". - Para além do A., a Ré despediu, simultaneamente, perto de noventa trabalhadores. - Considerando que não se está perante uma situação de caducidade do contrato de trabalho mas sim perante um despedimento individual por iniciativa da Ré, ilícito, terminou pedindo ser, declarado ilícito o despedimento, seja a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização pelo despedimento nulo e como alternativa à reintegração, perfazendo a quantia de 2519635 escudos. - Na contestação a Ré, referenciando um violento incêndio no seu estabelecimento denominado "Fiação C" que o destruiu definitivamente para a produção do fio, fim a que se destinava o imóvel, defendeu que a cessação da relação laboral operou-se em razão da caducidade e não do despedimento. - Prosseguindo os autos seus singulares termos, após audiência da discussão e julgamento e dadas as respostas aos quesitos, proferida foi sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) Declarar a ilicitude do despedimento colectivo em que o A. foi abrangido ou, noutra perspectiva, do despedimento individual do A. efectuado pela Ré; b) Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de 2140081 escudos, a título de indemnização por despedimento. - Discordando desta sentença, dela apelou a demandada para a Relação do Porto que, por acórdão de 26 de Outubro de 1998, julgando improcedente o recurso, confirmou a decisão recorrida. - Ainda inconformada interpôs a Ré a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida viola o nº 2 do artigo 18º da Constituição, que estabelece que a "lei só pode restringir os limites, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, pelo que a liberdade de gestão empresarial, embora não seja um direito absoluto deva ser exercida nos termos estabelecidos legalmente. 2. Viola ainda o nº 2 do artigo 86º da Constituição, pois fora dos casos previstos nesse dispositivo não são permitidas intervenções judiciais na gestão das empresas privadas. 3. Não podia, pois, o Tribunal recorrido impor ao recorrente a obrigação específica de reconstituir a unidade fabril intervindo no âmago da liberdade da empresa protegida constitucionalmente, porquanto: A inexistência, no mercado, de máquinas idênticas aos contínuos, totalmente destruídos pelo incêndio, e pelo mesmo motivo, a destruição total de 2000 m2 do edifício de 12000 m2 da Fiação onde laborava a "Fiação C", bem como a destruição, ainda, de 40%...

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