Acórdão nº 99S126 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução27 de Junho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Revista: I- A, com os sinais dos autos, veio intentar contra "B", também com os sinais dos autos, acção emergente de contrato individual de trabalho, com forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 227988 escudos correspondente a subsídio de trabalho nocturno em conformidade com o "Regulamento e Quadro de Pessoal" da Ré, dado que desde a sua admissão, em 1 de Julho de 1993, que presta serviço durante a noite. Alega que não tem aplicação o preceituado pelo DL 348/73 de 11 de Julho e Decreto 349/73 de 11 de Julho, por se dever aplicar o dito regulamento, por ser mais favorável ao trabalhador e, por outro lado, por a actividade da Ré não se enquadrar nas actividades referidas no DL 348/73. A Ré contestou, sustentando que o trabalho prestado pelo Autor não se enquadra no conceito de trabalho nocturno, por o estabelecimento onde o Autor trabalha - a residencial ... - ser um estabelecimento hoteleiro, que deve necessariamente funcionar à disposição do público durante o período nocturno. Por isso o trabalho nele prestado durante esse período não beneficia de acréscimo, conforme alínea b) do artigo 1 do DL 348/73. Quando o Autor foi contratado foi tido em conta que prestaria normalmente o trabalho de noite. O trabalho de noite corresponde ao período normal de trabalho. Elaborado saneador com especificação e questionário, procedeu-se a audiência de julgamento, e foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido. O Autor inconformado com a decisão apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que julgando improcedente o recurso, confirmou a sentença recorrida. II- De novo irresignado o Autor recorreu de Revista para este Supremo tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) Por força do disposto no artigo 13 da LCT em direito laboral as normas hierarquicamente inferiores prevalecem sobre as superiores, desde que sem oposição destas, estabeleçam um tratamento mais favorável ao trabalhador; 2) De tal decorre que, no caso na norma hierarquicamente superior tal não seja expressamente vedado, o conteúdo de uma norma hierarquicamente inferior mais favorável ao trabalhador se aplicará às relações deste com o empregador; 3) É o que sucede em regra em direito de trabalho e, no caso de subsídio por trabalho nocturno, tem vindo a suceder às actividades abrangidas pelo DL 349/73; 4) Nos quais, o pagamento daquele subsídio, tem vindo por via convencional ou regulamentar, como bem se...

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