Acórdão nº 99S151 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução13 de Outubro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, licenciado em Economia, demandou no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, B, pedindo a condenação da Ré a: a) reconhecer o direito do Autor à classificação profissional e ao cargo de Director do Serviço de Recursos Humanos da Ré e ao exercício efectivo das funções que, nessa qualidade, desempenhava à data do início da sua baixa por doença em 2 de Outubro de 1992 e que se encontram alegados nos artigos 39 a 66 da petição inicial; b) reconhecer que viola o direito à categoria profissional referida e ao seu conteúdo funcional a redução das tarefas do Autor à mera gestão administrativa de pessoal, a sua equiparação hierárquica aos responsáveis da saúde ocupacional, de assessoria e gestão técnica de recursos humanos e da prevenção, higiene e segurança industrial e a atribuição com carácter permanente a um Director de Recursos Humanos de funções que, até ao início da baixa médica do Autor eram atribuições deste; c) pagar ao Autor uma indemnização pelos danos não patrimoniais emergentes dos factos alegados na petição, cuja liquidação deverá ser relegada para execução de sentença; d) pagar a cláusula pecuniária compulsória de 200000 escudos por cada dia em que ao Autor, uma vez regressado ao trabalho, não sejam atribuídas pela Ré com total efectividade as funções e a posição de Director do Serviço de Recursos Humanos alegados na petição, sendo metade desse valor para o Autor e a outra metade para o Estado. Alegou, no essencial, que, por contrato de trabalho, foi admitido ao serviço de C, em 17 de Abril de 1974, sociedade hoje transformada na Ré. Em Agosto de 1976, foi nomeado Director do Serviço de Pessoal, incumbindo-lhe as tarefas que especifica, as quais desempenhou com total lealdade e profissionalismo, mantendo permanente esforço de actualização e aprofundamento dos conhecimentos. Devido a stress provocado pelo cansaço profissional, o Autor desenvolveu doença depressiva, entrando de baixa em 2 de Outubro de 1995, situação que se mantinha à data da propositura da acção 15 de Setembro de 1997. A Ré tinha conhecimento dos motivos da baixa. Sucede que, menos de três meses após o Autor entrar de baixa, a Ré encetou diligências no sentido de admitir ao seu serviço um novo Director do Serviço de Recursos Humanos para o substituir, o que abalou psicologicamente o Autor, agravando-lhe o estado depressivo. A Ré não deu conhecimento ao Autor das diligências efectuadas, nem da admissão, em Maio de 1996, de um novo Director. Antes, em Março, a Ré elaborou um novo organigrama funcional da Direcção dos Recursos Humanos, sendo nele atribuída ao Autor a gestão administrativa do pessoal, num mesmo plano hierárquico em que foram colocados outros trabalhadores que antes se encontravam sob a direcção do Autor. Também a Ré não deu oportuno conhecimento ao Autor do conteúdo do organigrama, facto que deixou o Autor muito magoado e o transtornou do ponto de vista psíquico, agravando o seu estado de saúde. E mais grave ele ficou quando o Autor tomou conhecimento de um editorial publicado pelo novo Director dos Recursos Humanos, em que foi gravemente atingido, ficando em estado de choque, revoltado e muito triste, desenvolvendo sintomatologia paranóide, com acentuação do seu quadro depressivo impedindo-o de retomar a sua actividade profissional. O Autor vive em estado de permanente amargura pelo procedimento da Ré, devastado pela ingratidão e pelo desprezo de que foi alvo por parte dela, suportando profundo sofrimento. Contestou a Ré aduzindo que sempre considerou o Autor como um profissional dedicadíssimo e competente, não sendo verdade que não lhe tenha dado prévio conhecimento da necessidade de a empresa recrutar um novo Director de Recursos Humanos, havendo troca de correspondência sobre o facto. Quanto ao editorial, e como dele consta, não visou a pessoa do Autor, e jamais a Ré tomou qualquer atitude que desconsiderasse o Autor e pudesse agravar o seu estado de saúde. E assistia à Ré o direito de organizar de modo diferente as suas estruturas empresariais, e da que levou a cabo nenhuma baixa de categoria ou de retribuição resultaria para o Autor. Conclui pela total improcedência da acção. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se a sentença a condenar a Ré a reconhecer o direito do Autor à classificação profissional e ao cargo de Director do Serviço de Recursos Humanos da Ré, no mais improcedendo a acção. Sob apelação do Autor, que na alegação deu conhecimento de que, já depois de proferida a sentença, lhe foi comunicada a reforma por invalidez, o que tornou inútil o pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória, o Tribunal da Relação do Porto, pelos fundamentos constantes, confirmou, a decisão recorrida. De novo inconformado, recorreu o Autor de revista, repetindo as conclusões da alegação da apelação, as seguintes: a) A classificação profissional deve ser efectuada tendo em conta as funções próprias, específicas, essenciais e nucleares de uma determinada categoria profissional. b) O Autor foi classificado como Director de Serviço de Recursos Humanos porque as funções que exercia eram as próprias dessa categoria profissional. c) São as próprias da classificação profissional do Autor as funções descritas nas alíneas FF a LL da especificação. d) O critério à luz do qual deve proceder-se à classificação profissional é o mesmo que deve presidir à execução do contrato, de tal modo que o trabalhador só exerce a actividade correspondente à sua categoria profissional, tal como determina o artigo 22 n. 1 da LCT, se as funções nucleares da...

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