Acórdão nº 99S157 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2001 (caso NULL)

Data13 Março 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção com processo ordinário contra: O ESTADO PORTUGUÊS - "O ARSENAL DO ALFEITE - Estabelecimento Fabril das Forças Armadas, também nos autos devidamente identificado, pedindo a condenação do réu: - a reintegrá-lo na categoria e horário para que foi contratado; - a pagar-lhe as remunerações vencidas no montante de 1168467 escudos e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, com as actualizações aplicáveis, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal; - uma indemnização legal por nunca ter beneficiado da Segurança Social e, consequentemente, por ter sempre suportado à sua conta os encargos com saúde do seu agregado familiar; - e ainda ser condenado a liquidar os legais encargos à Segurança Social.

Alegou, em síntese: Ter sido admitido ao serviço do Réu, verbalmente através de convite do médico-chefe de então, em 15 de Junho de 1982, para, por conta e às suas ordens, desempenhar as funções de médico no posto médico do Estabelecimento Fabril, utilizando os instrumentos de trabalho com que o mesmo se encontrava equipado; Cumpria, sob as ordens do médico chefe, o horário de trabalho que lhe foi fixado de 25 horas semanais, distribuídas por segundas, terças, quartas, quintas e sextas-feiras, das 9 às 14 horas, recebendo, ultimamente, o vencimento mensal de 89250 escudos; Foi despedido por despacho do Administrador, notificado em 29 de Janeiro de 1986, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1986.

Posteriormente, pretendeu o Réu substituir o contrato de trabalho em vigor, por um contrato de avença, o que o Autor não aceitou, continuando a trabalhar até ao dia 3 de Junho de 1986, data em que foi impedido de entrar no local de trabalho pelos elementos da Segurança do Estabelecimento e, assim, impedido de continuar a exercer as suas funções.

  1. Contestou o Estado, representado pelo Ministério Público, por excepção e por impugnação.

    Por excepção, invocou a incompetência do tribunal do trabalho, em razão da matéria, uma vez que o autor não se encontrava vinculado ao Estado por contrato de trabalho, mas antes por contrato de provimento celebrado ao abrigo do DL 524-C/77, de 28 de Dezembro.

  2. Respondeu o Autor à matéria da excepção, sustentando a competência do tribunal do trabalho.

  3. Prosseguindo o processo para julgamento, veio a ser proferida a sentença de fls. 45 e segs. que julgou procedente a excepção com absolvição do Réu da instância.

  4. Agravou o Autor, mas a Relação de Lisboa, por acórdão de fls. 85 e segs., negou-lhe provimento confirmando a decisão recorrida.

  5. Foi então interposto recurso para o Tribunal dos Conflitos, nos termos do artigo 107, n. 2, do Código de Processo Civil e por acórdão de fls. 161 e segs. foi concedido provimento ao agravo, decidindo-se ser competente em razão da matéria o Tribunal do Trabalho de Lisboa.

  6. Retornado o processo ao Tribunal da 1.ª instância, e porque o julgamento já havia sido realizado e nele fixada a matéria de facto, veio a ser proferida a muita douta sentença de fls. 183 e segs. que, por não fornecerem os autos elementos para se declarar a existência de um contrato de trabalho, julgou a acção improcedente e absolveu o Réu dos pedidos formulados.

  7. De novo o Autor interpôs recurso de apelação, mas a Relação de Lisboa, por douto acórdão de fls. 226 e segs. negou-lhe provimento, mantendo a absolvição do pedido do Réu Estado Português.

    1. 1. É deste aresto que vem a presente revista, também interposta pelo Autor que, a final das suas doutas alegações formula as seguinte conclusões: 1.ª - O recorrente foi contratado verbalmente sem prazo, para trabalhar no Arsenal do Alfeite, sob as suas ordens e direcção.

    1. - O DL 33/80, de 13 de Março, derrogou inequivocamente o DL 524-C/77, de 28 de Dezembro.

    2. - O recorrente foi contratado nos termos da legislação geral do trabalho, tal como os seus quatro colegas com situações fácticas iguais e que subscreveram o doc. de fls. 8 e 9.

    3. - O contrato celebrado pelo recorrente com o recorrido é um contrato individual de trabalho, celebrado verbalmente.

    4. - Não foram preenchidas quaisquer formalidades previstas no artigo 9 do DL 33/80, de 13 de Março ou DL 49397, de 24 de Novembro de 1969, pelo que não poderia ter sido celebrado qualquer contrato de provimento.

    5. - O recorrido, ao propor ao recorrente a assinatura dum contrato de avença ou de provimento, está implicitamente a reconhecer que o vínculo existente entre ambos é de natureza diversa e com subordinação jurídica.

    6. - Os factos, formal e expressamente dados como provados, são mais que suficientes para qualificar a relação entre as partes, como de relação de trabalho subordinado.

    7. - Os factos notórios e os não contraditados, complementam o conhecimento da relação de trabalho subordinado existente entre as partes.

    8. - Os índices usados pela doutrina e jurisprudência, para a determinação da subordinação jurídica, no contrato individual de trabalho, para a profissão de médico, encontram-se na totalidade provados.

    9. - Conclusões iguais à anterior foram proferidas nos acórdãos da 4.ª secção do STJ em 27 de Maio de 1992, 14 de Abril de 1993 e 23 de Fevereiro de 1994, nos processos nºs. 3397, 3584 e 3872 em que foram autores três colegas do recorrente, subscritores com ele do doc. 2 junto a fls. 8 e 9 e com condições de trabalho absolutamente idênticas às provadas em julgamento.

    10. - Se, por mera hipótese académica, não fosse julgado como acaba de concluir-se, o que se não concede, - então o acórdão seria nulo dado que não se pronunciou sobre factos dados como provados e confirmativos da subordinação jurídica do recorrente ao recorrido, - seria também nulo por não apreciar a requerida nulidade da sentença, - seria anulado o acórdão e o julgamento, se a falta de resposta a um quesito, sobre o facto nele referido fosse considerado essencial à decisão conscienciosa da causa.

      Donde, 12.ª - A subordinação jurídica do recorrente ao recorrido está suficientemente dada como provada em julgamento.

    11. - No mínimo, a subordinação jurídica encontra-se suficientemente caracterizada pelos factos dados expressamente como provados, pelos factos notórios e pelos restantes, não contraditados pelo recorrido.

    12. - Pelo que o contrato existente entre as partes é um contrato individual de trabalho.

    13. - Por mera hipótese e se não se julgar como anterior concluído, então o acórdão deverá ser declarado nulo por erro e omissão na apreciação das questões que lhe foram submetidas.

    14. - Foram violados, designadamente: o artigo 1 do DL 49408; o artigo 1142 do CCIV.; os artigos 1, 4, 9, 10, 11, 16, 30 e 119 do DL 33/80, de 13 de Março; o DL 524-C/77, de 28 de Dezembro...

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