Acórdão nº 99S165 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMAS
Data da Resolução09 de Dezembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, residente no lugar da Boavista, Macieira da Lixa, Felgueiras, foi vítima de um acidente, no dia 18 de Novembro de 1993, de que lhe resultaram lesões que lhe causaram incapacidade de trabalho, temporária até 25 de Janeiro de 1995 e permanente a partir desta data. Da participação do acidente ao Tribunal do Trabalho de Guimarães emergiu este processo em que se realizou tentativa de conciliação, com intervenção do sinistrado, da sua entidade patronal, B e da Seguradora desta, Companhia C. Tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, o sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, apresentou petição inicial, reclamando o reembolso de despesas com transportes, 789439 escudos de indemnização pela incapacidade temporária e uma pensão anual e vitalícia de 455080 escudos, com início em 26 de Janeiro de 1995. A seguradora contestou, invocando a isenção de qualquer responsabilidade com fundamento na nulidade do contrato de seguro que celebrou com a entidade patronal por não inclusão do sinistrado nas folhas de férias que esta lhe enviou. A entidade patronal contestou também, alegando que o facto de o A. não constar das folhas de férias do mês de Novembro de 1993 se deveu à não entrega por parte do A., que só iniciou a prestação do trabalho no dia 2 desse mês, dos documentos necessários à sua inclusão na referida folha. Foi proferida sentença a julgar a acção improcedente por não provada, quanto à Ré, B, absolvendo-a do pedido e a condenar a Companhia d e C a pagar ao A. as despesas, indemnização e pensão que pediu e os respectivos juros. Apelou a Império mas a Relação do Porto negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Recorreu a mesma Império desse acórdão da Relação, concluindo na respectiva alegação: 1- Assente está que o autor/sinistrado entrou ao serviço a 2 de Novembro de 1993 e sofreu o acidente a 18 Novembro. 2- E a ré patronal nunca fez constar das folhas de férias o seu nome sequer e só participou o acidente catorze meses e meio depois. 3- Sem que alguma vez a seguradora/recorrente tenha considerado tal trabalhador para efeito de cálculo e cobrança do prémio de seguro de acidente de trabalho. 4- Tal omissão de circunstâncias que influem e influíram nas condições - de preço - do contrato, por parte do segurado, tornam o seguro nulo. 5- Não tendo considerado desta forma, o tribunal das instâncias, nomeadamente o douto Tribunal da Relação, ora recorrido, violaram o disposto no artigo 429 do Código Comercial mas, mesmo que assim se não entenda. 6- A verdade é que o contrato de seguro em apreço é ineficaz em relação ao sinistrado, precisamente por o mesmo não constar das folhas de férias. 7- Também, não considerando assim, as instâncias violaram o disposto na cláusula 7 das condições gerais da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho e artigos 426 e 427 do Código Comercial. Sem prescindir. 8- Não tendo o nome do sinistrado constado das folhas de férias, também as mesmas não fizeram menção da sua condição de aprendiz. 9- Pelo que, mesmo que se considere a transferência de responsabilidade para a Império, não pode a mesma ser total (no sentido de se considerar o salário médio de um trabalhador da categoria correspondente) mas limitada ao vencimento percebido efectivamente pelo autor. 10- Não tendo desta forma a entendido, as instâncias violaram o disposto na acima mencionada cláusula 7. Nestes termos, deve ser revogado o douto acórdão recorrido e substituído por decisão que - seja por decretar a nulidade do contrato de seguro ou por o considerar ineficaz em relação ao sinistrado - isente a recorrente de toda a responsabilidade pelo sinistro ou mesmo que assim não se entenda, não considere a transferência de responsabilidade por esta de vencimento que exceda o efectivamente percebido pelo sinistrado de 50000 escudos vezes 14, acrescido de 150 escudos vezes 22 vezes 11 por ser de lei e de justiça. O Autor interpôs recurso subordinado, em que formulou as seguintes conclusões: A- O acidente em apreço aconteceu durante o percurso que o sinistrado, A efectuava normalmente no regresso a casa, no fim do seu dia de trabalho, tendo resultado da conjugação de circunstâncias anormais que ocorreram no caso concreto. B- Deste modo deve o acidente ser caracterizado e indemnizado como acidente de trabalho, porque enquadrável na previsão da alínea b) do n. 2 da Base V da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, uma vez que resultou de circunstâncias que agravaram o risco do percurso normal de regresso do local de trabalho. C- E como acidente de trabalho foi o mesmo reconhecido pelas partes desde a tentativa de conciliação. D- O sinistrado trabalhava, à data do acidente por conta da ré B para quem exercia as funções de aprendiz de preparador de montagem na indústria de calçado, desde 2 de Novembro de 1993, tendo direito à reparação que lhe foi arbitrada na 1. instância e mantida na Relação, nos termos previstos na Base XIV (Despesas com transportes) XVI (Prestações por incapacidade) com referência ao disposto na Base XXIII (Retribuição-Base) bem como aos juros sobre todas as quantias em dívida. E) De acordo com a base XLIII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, as entidades patronais são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação emergente de acidentes de...

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