Acórdão nº 99S167 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução29 de Setembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra B, SA, também com os sinais dos autos, pedindo que, declarado ilícito o seu despedimento, seja a R condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade no valor de 2430117 escudos e, ainda, a pagar-lhe as prestações que deixou de auferir desde a data do despedimento e a da sentença. Alega, em resumo, que por pertinente contrato de trabalho começou a prestar serviço à Ré, a qual, em 18 de Março de 1997, o despediu; tal despedimento é ilícito por nulidade do processo disciplinar e ausência de justa causa. A R contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo, que o processo disciplinar não está inquinado de qualquer causa de nulidade e que existiu justa causa para o despedimento, por violação dos deveres de zelo e lealdade por parte do A. Proferido o Saneador e organizados a Especificação e o Questionário, o A requereu prova pericial, a qual lhe foi indeferida, tendo o mesmo agravado dessa decisão, recurso esse que foi julgado deserto. Após se ter realizado o julgamento foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e absolveu a R dos pedidos. O A inconformado apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando verificada a caducidade do processo disciplinar, revogou a decisão recorrida e condenou a R a reintegrar o A e a pagar-lhe as retribuições que este deixou de auferir desde 25 de Maio de 1997 a 15 de Julho de 1998 - esta última a data da sentença, e aquela referida a 30 dias antes da data em que a acção foi proposta. II - Inconformada a R recorreu de revista para este Supremo concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àqueles em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção (nº 1 do artigoº 31 da LCT); 2) O prazo de caducidade do processo disciplinar só começa a correr a partir da data do conhecimento da infracção por parte de quem detiver competência disciplinar; 3) No caso dos autos, os factos acusados em nota de culpa foram participados à Administração da R, por parte do seu Director Comercial no dia 10 de Janeiro de 1997, tendo o Administrador deles tomado conhecimento a 14 de Janeiro de 1997 e, logo nessa data, mandado instaurar o correspondente processo disciplinar; 4) O Director Comercial da R não tinha competência disciplinar; 5) A nota de culpa foi entregue ao A em 27 de Janeiro de 1997, sem que tivessem decorrido, portanto, os 60 dias referidos no nº 1 do artigoº 31 da LCT, pelo que se não verifica a caducidade do procedimento...

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