Acórdão nº 99S167 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra B, SA, também com os sinais dos autos, pedindo que, declarado ilícito o seu despedimento, seja a R condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade no valor de 2430117 escudos e, ainda, a pagar-lhe as prestações que deixou de auferir desde a data do despedimento e a da sentença. Alega, em resumo, que por pertinente contrato de trabalho começou a prestar serviço à Ré, a qual, em 18 de Março de 1997, o despediu; tal despedimento é ilícito por nulidade do processo disciplinar e ausência de justa causa. A R contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo, que o processo disciplinar não está inquinado de qualquer causa de nulidade e que existiu justa causa para o despedimento, por violação dos deveres de zelo e lealdade por parte do A. Proferido o Saneador e organizados a Especificação e o Questionário, o A requereu prova pericial, a qual lhe foi indeferida, tendo o mesmo agravado dessa decisão, recurso esse que foi julgado deserto. Após se ter realizado o julgamento foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e absolveu a R dos pedidos. O A inconformado apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando verificada a caducidade do processo disciplinar, revogou a decisão recorrida e condenou a R a reintegrar o A e a pagar-lhe as retribuições que este deixou de auferir desde 25 de Maio de 1997 a 15 de Julho de 1998 - esta última a data da sentença, e aquela referida a 30 dias antes da data em que a acção foi proposta. II - Inconformada a R recorreu de revista para este Supremo concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àqueles em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção (nº 1 do artigoº 31 da LCT); 2) O prazo de caducidade do processo disciplinar só começa a correr a partir da data do conhecimento da infracção por parte de quem detiver competência disciplinar; 3) No caso dos autos, os factos acusados em nota de culpa foram participados à Administração da R, por parte do seu Director Comercial no dia 10 de Janeiro de 1997, tendo o Administrador deles tomado conhecimento a 14 de Janeiro de 1997 e, logo nessa data, mandado instaurar o correspondente processo disciplinar; 4) O Director Comercial da R não tinha competência disciplinar; 5) A nota de culpa foi entregue ao A em 27 de Janeiro de 1997, sem que tivessem decorrido, portanto, os 60 dias referidos no nº 1 do artigoº 31 da LCT, pelo que se não verifica a caducidade do procedimento...
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