Acórdão nº 99S168 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMAS |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, caiu de um telhado quando trabalhava por conta de B, sofrendo lesões de que lhe resultaram incapacidades temporárias e permanentes. Tendo-se frustrado a tentativa de conciliação no processo que emergiu da participação do acidente ao Tribunal do Trabalho de Aveiro, o Ministério Público, patrocinando o sinistrado, apresentou a petição inicial para condenação da entidade patronal, B e da Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A. para a qual se encontrava transferida a responsabilidade patronal pela reparação do acidente, no pagamento das indemnizações pelas incapacidades temporárias e de uma pensão anual e vitalícia, aprovada nos termos da Base XVII, n. 1, alínea a e n. 2 da Lei 2127 com o fundamento de que o acidente não teria ocorrido se a entidade patronal tivesse tomado as providências legais para o evitar o que faz presumir a culpa desta. B, contestou, impugnando a existência de culpa sua na ocorrência do acidente. A Sociedade Portuguesa de Seguros aceitou os factos alegados pelo Autor, esclarecendo que a sua responsabilidade é meramente subsidiária. Após julgamento foi proferida sentença em que o Mmo. Juiz concluiu que não se verificou a culpa da entidade patronal pelo que o acidente deve ser indemnizado nos termos normais, pela entidade seguradora e decidiu absolver a Ré B, do pedido e condenar a Sociedade Portuguesa de Seguros, na pensão anual e vitalícia devida, sem qualquer agravamento e os juros de mora sobre as prestações vencidas à taxa anual de 10%. A Sociedade Portuguesa de Seguros, SA apelou da sentença mas a Relação de Coimbra negou provimento ao recurso e alterou a condução quanto aos montantes da indemnização devida por incapacidade temporária e da pensão e arbitrou "juros de mora sobre a indemnização e duodécimos da pensão vencidos em 27 de Março de 1995, à taxa de 15% até 29 de Setembro de 1995 e à taxa de 10% desde 30 de Setembro de 1995 até integral pagamento". O Autor e a Sociedade Portuguesa de Seguros SA, recorreram do acórdão proferido. o Autor alegou em conclusão: A- O artigo 138 do CPT é uma norma especial em relação ao regime geral do CCIV (artigo 804 a 806) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora; B- Tem carácter imperativo, em função do interesse social que tutela e impõe o pagamento de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento das indemnizações e pensões, independentemente da culpa no atraso ser imputável ao devedor. C- As indemnizações por acidente de trabalho vencem-se no dia seguinte ao do acidente a as pensões no dia seguinte ao da alta; D- As indemnizações são pagas quinzenalmente e no fim da quinzena a que disserem respeito; E- As pensões são pagas em duodécimos e o seu pagamento deve ser feito no fim do mês a que o duodécimo disser respeito; F- Os juros de mora pelo não pagamento tempestivo das indemnizações e pensões relativas a acidente de trabalho são, portanto, devidas a partir da data em que o pagamento deveria ter tido lugar, ou seja, desde o fim da quinzena em que cada parcela da indemnização deveria ter sido paga e desde o fim de cada mês a que o duodécimo respeitar; G- Decidindo em contrário o douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 138 do CPT, Base XVI, n. 5 da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 e artigo 57, ns. 1 e 2 do D 360/71 de 21 de Agosto. H- Pelo que deve ser revogado, na parte respeitante à condenação da Ré Sociedade Portuguesa de Seguros SA, o pagamento de juros de mora ao recorrente pelo atraso na liquidação das indemnizações e pensões devidas ; I- Devendo ela ser condenada a pagar ao recorrente esses juros nos termos proposto nas anteriores conclusões, por força da exacta interpretação dos preceitos referidos. A Sociedade Portuguesa de Seguros formulou as seguintes conclusões: 1. O acidente dos autos resultou do facto de a co-Ré entidade patronal não ter adaptado no local de trabalho as medidas de segurança adequadas a evitar que ocorressem...
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