Acórdão nº 99S168 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMAS
Data da Resolução29 de Setembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, caiu de um telhado quando trabalhava por conta de B, sofrendo lesões de que lhe resultaram incapacidades temporárias e permanentes. Tendo-se frustrado a tentativa de conciliação no processo que emergiu da participação do acidente ao Tribunal do Trabalho de Aveiro, o Ministério Público, patrocinando o sinistrado, apresentou a petição inicial para condenação da entidade patronal, B e da Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A. para a qual se encontrava transferida a responsabilidade patronal pela reparação do acidente, no pagamento das indemnizações pelas incapacidades temporárias e de uma pensão anual e vitalícia, aprovada nos termos da Base XVII, n. 1, alínea a e n. 2 da Lei 2127 com o fundamento de que o acidente não teria ocorrido se a entidade patronal tivesse tomado as providências legais para o evitar o que faz presumir a culpa desta. B, contestou, impugnando a existência de culpa sua na ocorrência do acidente. A Sociedade Portuguesa de Seguros aceitou os factos alegados pelo Autor, esclarecendo que a sua responsabilidade é meramente subsidiária. Após julgamento foi proferida sentença em que o Mmo. Juiz concluiu que não se verificou a culpa da entidade patronal pelo que o acidente deve ser indemnizado nos termos normais, pela entidade seguradora e decidiu absolver a Ré B, do pedido e condenar a Sociedade Portuguesa de Seguros, na pensão anual e vitalícia devida, sem qualquer agravamento e os juros de mora sobre as prestações vencidas à taxa anual de 10%. A Sociedade Portuguesa de Seguros, SA apelou da sentença mas a Relação de Coimbra negou provimento ao recurso e alterou a condução quanto aos montantes da indemnização devida por incapacidade temporária e da pensão e arbitrou "juros de mora sobre a indemnização e duodécimos da pensão vencidos em 27 de Março de 1995, à taxa de 15% até 29 de Setembro de 1995 e à taxa de 10% desde 30 de Setembro de 1995 até integral pagamento". O Autor e a Sociedade Portuguesa de Seguros SA, recorreram do acórdão proferido. o Autor alegou em conclusão: A- O artigo 138 do CPT é uma norma especial em relação ao regime geral do CCIV (artigo 804 a 806) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora; B- Tem carácter imperativo, em função do interesse social que tutela e impõe o pagamento de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento das indemnizações e pensões, independentemente da culpa no atraso ser imputável ao devedor. C- As indemnizações por acidente de trabalho vencem-se no dia seguinte ao do acidente a as pensões no dia seguinte ao da alta; D- As indemnizações são pagas quinzenalmente e no fim da quinzena a que disserem respeito; E- As pensões são pagas em duodécimos e o seu pagamento deve ser feito no fim do mês a que o duodécimo disser respeito; F- Os juros de mora pelo não pagamento tempestivo das indemnizações e pensões relativas a acidente de trabalho são, portanto, devidas a partir da data em que o pagamento deveria ter tido lugar, ou seja, desde o fim da quinzena em que cada parcela da indemnização deveria ter sido paga e desde o fim de cada mês a que o duodécimo respeitar; G- Decidindo em contrário o douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 138 do CPT, Base XVI, n. 5 da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 e artigo 57, ns. 1 e 2 do D 360/71 de 21 de Agosto. H- Pelo que deve ser revogado, na parte respeitante à condenação da Ré Sociedade Portuguesa de Seguros SA, o pagamento de juros de mora ao recorrente pelo atraso na liquidação das indemnizações e pensões devidas ; I- Devendo ela ser condenada a pagar ao recorrente esses juros nos termos proposto nas anteriores conclusões, por força da exacta interpretação dos preceitos referidos. A Sociedade Portuguesa de Seguros formulou as seguintes conclusões: 1. O acidente dos autos resultou do facto de a co-Ré entidade patronal não ter adaptado no local de trabalho as medidas de segurança adequadas a evitar que ocorressem...

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