Acórdão nº 99S171 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução27 de Outubro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A demandou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a Ré B, com sede no lugar da Pinta, Maia, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2962403 escudos, de retribuições vencidas de 26 de Março de 1994 a 6 de Abril de 1995, compreendendo as relativas aos subsídios de férias e de Natal do ano de 1994, com juros desde as datas do vencimento de cada uma das prestações em dívida, perfazendo os vencidos 521425 escudos. Alegou que, por sentença proferida em 25 de Março de 1994 o processo n. 6/94, que correu termos pela 1. Secção do 1. Juízo do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, a Ré foi condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem perda de antiguidade e de categoria e a pagar-lhe a quantia de 824800 escudos, com juros de mora. Conhecedor da decisão, o Autor manifestou à Ré a sua disponibilidade para ser reintegrado no posto de trabalho. A Ré recusou reintegrar o Autor e recorreu da sentença, tendo a apelação efeito suspensivo uma vez que a recorrente se apresentou a prestar caução para que o recurso tivesse aquele efeito. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 20 de Março de 1995, negou provimento à apelação, tendo a Ré, em 7 de Abril seguinte, reintegrado o Autor e pago a quantia que figurava na sentença condenatória, acrescida dos juros. Mas o Autor tem direito às retribuições referentes ao período compreendido entre 26 de Março de 1994 e 7 de Abril de 1995, que a Ré recusa pagar-lhe e que perfazem 2962403 escudos, acrescidos de juros de mora, que já totalizam 521425 escudos. Contestou a Ré negando dever ao Autor as quantias peticionadas, certo que o mesmo apenas tinha direito às retribuições que se vencessem até à data da sentença, como decorre da lei (artigo 13 n. 1 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), e essas pagou-as a Ré, como reconhece o Autor. E como ao recurso de apelação foi atribuído efeito suspensivo, não estava a Ré, na pendência dele, obrigava a reintegrar o Autor. Por isso a acção deverá improceder mas sendo certo ainda que o Autor se encontrou a trabalhar para terceiro no período compreendido entre Setembro de 1994 e Abril de 1995, auferindo a correspondente retribuição. Respondeu o Autor confessando que desempenhou funções laborais de 11 de Julho de 1994 a 4 de Abril de 1995, tendo auferido, a título de retribuições, a quantia ilíquida de 646511 escudos. Consequentemente, reduziu o pedido para a quantia de 2837317 escudos. Tentada sem êxito a conciliação, proferiu-se saneador-sentença a absolver a Ré do pedido, por improcedência da acção. Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 185-190, com o aditamento constante de folha 207, concedeu provimento ao recurso, condenando a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de 2387317 escudos, com juros de mora à taxa legal a contar de 26 de Março de 1994. Inconformada, interpôs a Ré recurso de revista, cuja alegação assim concluiu, no que interessa: a) O acórdão recorrido viola o disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 64-A/89, por erro de...

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