Acórdão nº 99S173 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMAS |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, residente no Lugar do Centeiro, Lomar, Braga, participou ao Tribunal do Trabalho desta cidade ter sido vítima de um acidente, quando trabalhava por conta de B cuja responsabilidade foi transferida para a Companhia de Seguros C, descrevendo o acidente nos seguintes termos: "Quando puxava uma palete de circuitos de impressos no seu sentido, sentiu uma dor na virilha do lado esquerdo".
Frustrada a tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo, o A apresentou petição inicial, pedindo a condenação da C no pagamento de uma pensão anual e vitalícia, de despesas com transportes e de tempos perdidos e de juros de mora sobre as importâncias pedidas, alegando ter sofrido um acidente "quando estava a arrastar uma palete contendo circuitos de impressos, com cerca de 100 kgs, tentando alinhá-los com outros, porém, ao fazer força no arrastamento sentiu uma forte dor no lado esquerdo que o obrigou a parar de imediato, tendo posteriormente constatado que tinha uma hérnia inguinal esquerda.
A C contestou, não aceitando a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente e a responsabilidade pela reparação do evento.
Realizado o julgamento, foi proferida a sentença na qual o M. Juiz, considerando que o evento ocorreu no lugar e tempo de trabalho e não foi feita prova de que a hérnia não foi ocasionada pelo esforço que o sinistrado fez quando arrastava uma palete com o peso aproximado de 100 kgs, é de presumir o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, julgando, por isso, a acção procedente e condenando a R. a pagar ao A., a pensão por este pedida, as despesas com deslocações a Tribunal que se vierem a apurar em execução de sentença e os juros de mora, à taxa legal.
Tendo a R. apelado, a Relação do Porto, considerando que a factualidade provada não integra o conceito legal de acidente de trabalho porque a hérnia inguinal do A. resulta de má formação congénita e concluindo que não existe nexo de causalidade entre a referida lesão corporal e o alegado acidente, decidiu revogar a sentença recorrida e absolver a ré do pedido.
O A. recorreu desse acórdão, formulando na alegação da revista as seguintes conclusões: A - Tendo em conta a matéria de facto dada como assente, impõe-se concluir que o acidente em apreço ocorreu no lugar e no tempo de trabalho e que foi o esforço um valor desenvolvido pelo sinistrado para arrastar uma palete, contendo circuitos impressos e com o peso aproximado de 100 kgs que deu origem ao aparecimento da hérnia inguinal esquerda no mesmo sinistrado.
B - Na verdade as...
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