Acórdão nº 99S173 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMAS
Data da Resolução07 de Outubro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, residente no Lugar do Centeiro, Lomar, Braga, participou ao Tribunal do Trabalho desta cidade ter sido vítima de um acidente, quando trabalhava por conta de B cuja responsabilidade foi transferida para a Companhia de Seguros C, descrevendo o acidente nos seguintes termos: "Quando puxava uma palete de circuitos de impressos no seu sentido, sentiu uma dor na virilha do lado esquerdo".

Frustrada a tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo, o A apresentou petição inicial, pedindo a condenação da C no pagamento de uma pensão anual e vitalícia, de despesas com transportes e de tempos perdidos e de juros de mora sobre as importâncias pedidas, alegando ter sofrido um acidente "quando estava a arrastar uma palete contendo circuitos de impressos, com cerca de 100 kgs, tentando alinhá-los com outros, porém, ao fazer força no arrastamento sentiu uma forte dor no lado esquerdo que o obrigou a parar de imediato, tendo posteriormente constatado que tinha uma hérnia inguinal esquerda.

A C contestou, não aceitando a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente e a responsabilidade pela reparação do evento.

Realizado o julgamento, foi proferida a sentença na qual o M. Juiz, considerando que o evento ocorreu no lugar e tempo de trabalho e não foi feita prova de que a hérnia não foi ocasionada pelo esforço que o sinistrado fez quando arrastava uma palete com o peso aproximado de 100 kgs, é de presumir o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, julgando, por isso, a acção procedente e condenando a R. a pagar ao A., a pensão por este pedida, as despesas com deslocações a Tribunal que se vierem a apurar em execução de sentença e os juros de mora, à taxa legal.

Tendo a R. apelado, a Relação do Porto, considerando que a factualidade provada não integra o conceito legal de acidente de trabalho porque a hérnia inguinal do A. resulta de má formação congénita e concluindo que não existe nexo de causalidade entre a referida lesão corporal e o alegado acidente, decidiu revogar a sentença recorrida e absolver a ré do pedido.

O A. recorreu desse acórdão, formulando na alegação da revista as seguintes conclusões: A - Tendo em conta a matéria de facto dada como assente, impõe-se concluir que o acidente em apreço ocorreu no lugar e no tempo de trabalho e que foi o esforço um valor desenvolvido pelo sinistrado para arrastar uma palete, contendo circuitos impressos e com o peso aproximado de 100 kgs que deu origem ao aparecimento da hérnia inguinal esquerda no mesmo sinistrado.

B - Na verdade as...

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