Acórdão nº 99S181 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução09 de Dezembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. - A, com os sinais dos autos, propôs ao Tribunal do Trabalho de Viseu a presente acção com processo ordinário, contra B, também nos autos melhor identificada, pedindo a sua condenação, com invocação de despedimento ilícito: - a reconhecer a sua admissão nos quadros da Ré desde 18 de Fevereiro de 1964; - a pagar-lhe a quantia de 2952004 escudos, a título de remanescente da indemnização pelo despedimento ilícito; - mais a quantia de 103090 escudos, e as que se vencerem até à data da sentença, a título de retribuições; - com juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. 2. - Contestou a Ré, alegando que deixou de exercer a sua actividade em 31 de Maio de 1995, por ter sido denunciado o seu contrato de concessão, passando a exploração dos transportes colectivos de Viseu a ser feita, sem interrupção, por outra empresa que aceitou continuar ao seu serviço com todos os motoristas, o que não veio a acontecer por recusa do Autor. Além disso, o Autor recebeu a quantia de 499966 escudos, resultante do rateio por todos os trabalhadores da importância de 5000 contos, produto da venda de dois autocarros e de outros valores pecuniários disponíveis que a Ré destinou ao pagamento dos direitos indemnizatórios dos trabalhadores. 3. - Proferido despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de folhas 170 e seguintes que: - reconheceu que o Autor foi admitido em 18 de Fevereiro de 1964 ao serviço da Companhia Industrial e Comercial Hermínios Limitada e transitou para a Ré em 1979, sem perda de regalias e de antiguidade; e - condenou a Ré a pagar ao Autor a indemnização de antiguidade pelo despedimento ilícito, do montante de 3158184 escudos e a quantia de 3204260 escudos, a título de retribuições previstas no artigo 13, n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 64-A/59, com dedução prevista na alínea a) da do n. 2 do mesmo artigo 13, com juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento. 4. Desta sentença foi pela Ré, interposto recurso de apelação que o Tribunal da Relação de Coimbra julgou por douto Acórdão de folhas 198 e seguintes, confirmando-a quanto à questão de mérito e rectificando apenas os montantes da condenação, reduzindo a indemnização a 3082094 escudos e as retribuições a 2041417 escudos. II. 1. - É deste aresto que vem a presente revista na qual a Ré formula as seguintes CONCLUSÕES 1. - A Ré deixou de explorar, em regime de concessão, o serviço público de transportes colectivos da cidade Viseu, em 31 de Maio de 1995; 2. - Sem qualquer interrupção, ou seja, com início em 1 de Junho de 1995, sucedeu-lhe outra empresa, na exploração do mesmo serviço. 3. - Logo, por força do artigo 37 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, transmitiu-se "ipso iure" daquela para esta, o contrato de trabalho. 4. - O Autor é que não quis esta transmissão, por não aceitar as condições de trabalho como agente único. 5. - Pelo que não houve qualquer acto de despedimento por parte da Ré. 6. - Ao decidir em contrário, o Meritíssimo Juiz violou o artigo 37 predito, o artigo 224 do Código Civil e o artigo 12 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 7. - Mesmo na hipótese de se concluir pela existência de um despedimento ilícito, a Ré não pode ser condenada no pagamento de indemnização de salários vincendos, como o foi. 8. - Com efeito, a conduta do Autor, ao aceitar receber a quantia, que recebeu a título de indemnização atentas as circunstâncias de modo, tempo e de forma, que, aceitou, significa uma remissão abdicativa do direito à indemnização integral. 9. - Pelo que, ao decidir-se de maneira diferente, foram violados os artigos 863 e 234, ambos do Código Civil e n. 4 do artigo 8 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 10. - De todo o modo, o comportamento do Autor sempre constituiria um "venire contra factum proprium" caracterizador de mera situação de abuso de direito, pelo que, nos termos do artigo 334 do Código Civil, sempre seria ilegítima a reivindicação nos termos do pedido formulado. Termina pedindo a revogação do acórdão e a absolvição da Ré do pedido. 2. - Contra-alegam o Autor, terminando por concluir: 1. - O direito a explorar os serviços de transportes urbanos da cidade de Viseu a partir de 1 de Junho de 1995, foi concessionado pela Câmara Municipal, por intermédio de concurso público, a favor da empresa "C". 2. - Não tem aplicação ao caso sub judice o disposto no artigo 37 do Decreto-Lei n. 49408, na medida em que se não configura uma qualquer relação jurídica entre a Ré, na qualidade de ex-concessionária, e a empresa C. 3. O Autor não aceitou, como era de seu direito, a proposta formulada pela entidade vencedora do concurso, na medida em que iria exercer funções que não coincidiam com as que exercia anteriormente. 4. - A Ré, ao deixar de laborar a partir de 31 de Maio de 1995, levou a que resultasse um despedimento sem processo disciplinar, pelo que ilícito. 5. - A ilicitude do despedimento origina o direito, a favor do recorrido, de se pagar da indemnização a que a recorrente foi condenada. 6. - A quantia recebida pelo recorrido a título de indemnização foi levada em conta quando se apurou o valor a liquidar a seu favor. 7. - Nunca se poderá entender que o recebimento dessa quantia, pressupõe uma remissão abdicativa do direito à indemnização integral, porque se o fizesse estar-se-ia a confundir duas coisas completamente distintas: o destino a dar à quantia disponível (onde houve acordo entre os trabalhadores e em que nem sequer a entidade patronal interveio) e o direito à indemnização pela ilicitude do despedimento (a esta última nunca houve acordo). 8. - É inaplicável o disposto no artigo 8, n. 4 do Decreto-Lei 64-A/89, porque a matéria de facto carreada para o processo aí não se subsume. Pede, pois, a confirmação do julgado. 3. - O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer de folhas 22 e seguintes, pronunciando-se no sentido da concessão da revista, fundamentalmente por entender que o contrato de trabalho caducou, na medida em que a entidade patronal...

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