Acórdão nº 99S215 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução18 de Novembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: - A, patrocinada pelo Ministério Público, intentou no Tribunal do Trabalho de Almada, acção especial emergente de acidente de trabalho, contra B, alegando em síntese: - Ser viúva de C que, no dia 4-4-96, foi vítima de um acidente, quando realizava trabalhos nas instalações da Ré, por contrato com esta celebrado, do qual resultaram lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, facto que ocorreu em 9-4-96.

- Terminou por pedir que, reconhecendo-se a existência do acidente de trabalho, seja a Ré condenada a pagar-lhe, a pensão anual, vitalícia e actualizável de 640272 escudos, com vencimento em 10-4-96, a quantia de 12635 escudos, a título de indemnização por incapacidade temporária, a quantia de 208667 escudos a título de subsídio de funeral, a quantia de 700 escudos a título de despesas com transportes para deslocações a tribunal e juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

- Contestou a Ré sustentando, em resumo, não ser responsável pela reparação das consequências do acidente dado que este não é abrangido pelas leis de acidentes de trabalho, considerando que a vítima não estava vinculada à R. por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, nem estava na dependência económica desta.

- Prosseguindo os autos seus regulares termos, após audiência de discussão e julgamento e das respostas aos quesitos, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu: a) Reconhecer o acidente descrito nos autos como acidente de trabalho; b) Condenar a Ré a pagar à A. a pensão anual, vitalícia e actualizável de 853696 escudos; c) Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de 12635 escudos de indemnização por ITA; d) Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de 208667 escudos a título de subsídio de funeral; e) Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de 700 escudos, a título de despesas com transportes para deslocações a tribunal e f) Condenar a Ré nos juros de mora , à taxa legal, pelas indemnizações e pensão em atraso, vencidas desde 6-4-96 e 11-4-96, respectivamente, até ao momento e nos vincendos até integral pagamento à mesma taxa.

- Com esta sentença não se conformou a demandada, interpondo recurso para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 17-3-99, o julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida.

- De novo inconformada traz a Ré a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões: - 1. O sinistrado C era trabalhador independente.

- 2. Na execução da obra em que ocorreu o acidente mortal de que foi vítima, trabalhava por conta própria e não tinha horário de trabalho, nem obedecia a ordens, assim como não estava sujeito à fiscalização da R.

- 3. No momento do acidente, o estabelecimento da R. encontrava-se encerrado e no local apenas se encontravam um guarda e o sinistrado.

- 4. A R. é uma empresa concessionária de veículos automóveis da marca "Citroen", dedicando-se à sua comercialização e reparação, com a finalidade de obter lucros resultantes dessa actividade.

- 5. No dia do acidente, o sinistrado encontrava-se a executar uma obra para a R., que consistia no arranjo e desobstrução das calhas inferiores e superiores do portão de entrada das instalações da sede da Ré, por forma a que o mesmo pudesse abrir e fechar convenientemente.

- 6. A R. não tem, nunca teve, por objecto a reparação de portões, nem o arranjo e desobstrução das calhas dos mesmos.

- 7. O sinistrado, na execução da obra em que foi vítima de acidente mortal, não prestava serviços em actividade que para a R. tivesse por objecto exploração lucrativa.

- 8. Se o sinistrado fosse trabalhador por conta da R., ele estaria seguro, como o estavam, ao tempo, todos os trabalhadores desta.

- 9. É clamorosamente injusto responsabilizar a R. pelas consequências do acidente, quando, sendo o sinistrado, como era, trabalhador independente, era a ele e não à R. que competia efectuar o competente seguro para o pagamento das prestações por morte em caso de acidente de trabalho.

- 10. A partir de 1983, o sinistrado passou a prestar serviços de pedreiro e de canalizador à Ré, com frequência não exactamente determinada, mas inferior a uma vez por mês.

- 11. O sinistrado prestava à Ré serviços de pedreiro que também prestava a particulares.

- 12. No ano de 1995, fez para a R. pequenos arranjos nos balneários e desentupiu o algeroz.

- 13. O acidente ocorreu em 4 de Abril de 1996 e, neste ano o único serviço que o sinistrado prestou à R. foi o relativo à referida obra em que aconteceu o acidente.

- 14. O sinistrado, ao tempo do acidente, tinha 65 anos, era trabalhador independente e não foi possível apurar a remuneração mensal que auferia normalmente.

- 15. Era reformado por invalidez, desde há cerca de 15 anos.

- 16. Tinha tido recentemente um enfarte agudo do miocárdio.

- 17. O sinistrado não era trabalhador a tempo inteiro.

- 18. Nos serviços que prestava à R. e também a particulares, não ocupava, nem de longe, 6 dias por semana e 52 semanas por ano, nem auferia por dia a retribuição de 8000 escudos.

- 19. O tempo que o sinistrado ocupava com esses serviços e o quantum da retribuição não estão determinados nos autos.

- 20. A retribuição diária de 8000 escudos ajustada para a obra em que o sinistrado perdeu a vida, não representava a retribuição normalmente recebida por este.

- 21. Dos autos não constam os dias de trabalho, nem as correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período de um ano anterior ao acidente.

- 22. O acórdão recorrido, como a sentença da 1ª instância, violaram o disposto nas Bases II, n. 2, VII, n. 1, alínea a) e XXIII, n. 3 da Lei 2127 e nos arts. 3, n. 1, alínea b) e n. 2 e...

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