Acórdão nº 99S215 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIZ NUNES |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: - A, patrocinada pelo Ministério Público, intentou no Tribunal do Trabalho de Almada, acção especial emergente de acidente de trabalho, contra B, alegando em síntese: - Ser viúva de C que, no dia 4-4-96, foi vítima de um acidente, quando realizava trabalhos nas instalações da Ré, por contrato com esta celebrado, do qual resultaram lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, facto que ocorreu em 9-4-96.
- Terminou por pedir que, reconhecendo-se a existência do acidente de trabalho, seja a Ré condenada a pagar-lhe, a pensão anual, vitalícia e actualizável de 640272 escudos, com vencimento em 10-4-96, a quantia de 12635 escudos, a título de indemnização por incapacidade temporária, a quantia de 208667 escudos a título de subsídio de funeral, a quantia de 700 escudos a título de despesas com transportes para deslocações a tribunal e juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
- Contestou a Ré sustentando, em resumo, não ser responsável pela reparação das consequências do acidente dado que este não é abrangido pelas leis de acidentes de trabalho, considerando que a vítima não estava vinculada à R. por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, nem estava na dependência económica desta.
- Prosseguindo os autos seus regulares termos, após audiência de discussão e julgamento e das respostas aos quesitos, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu: a) Reconhecer o acidente descrito nos autos como acidente de trabalho; b) Condenar a Ré a pagar à A. a pensão anual, vitalícia e actualizável de 853696 escudos; c) Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de 12635 escudos de indemnização por ITA; d) Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de 208667 escudos a título de subsídio de funeral; e) Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de 700 escudos, a título de despesas com transportes para deslocações a tribunal e f) Condenar a Ré nos juros de mora , à taxa legal, pelas indemnizações e pensão em atraso, vencidas desde 6-4-96 e 11-4-96, respectivamente, até ao momento e nos vincendos até integral pagamento à mesma taxa.
- Com esta sentença não se conformou a demandada, interpondo recurso para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 17-3-99, o julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida.
- De novo inconformada traz a Ré a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões: - 1. O sinistrado C era trabalhador independente.
- 2. Na execução da obra em que ocorreu o acidente mortal de que foi vítima, trabalhava por conta própria e não tinha horário de trabalho, nem obedecia a ordens, assim como não estava sujeito à fiscalização da R.
- 3. No momento do acidente, o estabelecimento da R. encontrava-se encerrado e no local apenas se encontravam um guarda e o sinistrado.
- 4. A R. é uma empresa concessionária de veículos automóveis da marca "Citroen", dedicando-se à sua comercialização e reparação, com a finalidade de obter lucros resultantes dessa actividade.
- 5. No dia do acidente, o sinistrado encontrava-se a executar uma obra para a R., que consistia no arranjo e desobstrução das calhas inferiores e superiores do portão de entrada das instalações da sede da Ré, por forma a que o mesmo pudesse abrir e fechar convenientemente.
- 6. A R. não tem, nunca teve, por objecto a reparação de portões, nem o arranjo e desobstrução das calhas dos mesmos.
- 7. O sinistrado, na execução da obra em que foi vítima de acidente mortal, não prestava serviços em actividade que para a R. tivesse por objecto exploração lucrativa.
- 8. Se o sinistrado fosse trabalhador por conta da R., ele estaria seguro, como o estavam, ao tempo, todos os trabalhadores desta.
- 9. É clamorosamente injusto responsabilizar a R. pelas consequências do acidente, quando, sendo o sinistrado, como era, trabalhador independente, era a ele e não à R. que competia efectuar o competente seguro para o pagamento das prestações por morte em caso de acidente de trabalho.
- 10. A partir de 1983, o sinistrado passou a prestar serviços de pedreiro e de canalizador à Ré, com frequência não exactamente determinada, mas inferior a uma vez por mês.
- 11. O sinistrado prestava à Ré serviços de pedreiro que também prestava a particulares.
- 12. No ano de 1995, fez para a R. pequenos arranjos nos balneários e desentupiu o algeroz.
- 13. O acidente ocorreu em 4 de Abril de 1996 e, neste ano o único serviço que o sinistrado prestou à R. foi o relativo à referida obra em que aconteceu o acidente.
- 14. O sinistrado, ao tempo do acidente, tinha 65 anos, era trabalhador independente e não foi possível apurar a remuneração mensal que auferia normalmente.
- 15. Era reformado por invalidez, desde há cerca de 15 anos.
- 16. Tinha tido recentemente um enfarte agudo do miocárdio.
- 17. O sinistrado não era trabalhador a tempo inteiro.
- 18. Nos serviços que prestava à R. e também a particulares, não ocupava, nem de longe, 6 dias por semana e 52 semanas por ano, nem auferia por dia a retribuição de 8000 escudos.
- 19. O tempo que o sinistrado ocupava com esses serviços e o quantum da retribuição não estão determinados nos autos.
- 20. A retribuição diária de 8000 escudos ajustada para a obra em que o sinistrado perdeu a vida, não representava a retribuição normalmente recebida por este.
- 21. Dos autos não constam os dias de trabalho, nem as correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período de um ano anterior ao acidente.
- 22. O acórdão recorrido, como a sentença da 1ª instância, violaram o disposto nas Bases II, n. 2, VII, n. 1, alínea a) e XXIII, n. 3 da Lei 2127 e nos arts. 3, n. 1, alínea b) e n. 2 e...
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