Acórdão nº 99S234 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção ordinária emergente de contrato de trabalho contra «B SA», também com os sinais dos autos pedindo que a R fosse condenada a pagar-lhe as prestações complementares de reforma devidas ao abrigo da Clª 68ª do AE celebrado entre a sua antecessora -- a C, EP"-- e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários Urbanos do Centro, de que é sócio, publicado no BTE 45/83, desde 5/12/994, data em que passou à situação de reforma. A R contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo, que o AE a inaplicabilidade do AE invocado por, 12 meses após publicação da sua última versão, que ocorreu no BTE 12/86, de 29/3,, se ter esgotado o prazo de vigência do AE livremente acordado; o AE foi ulteriormente denunciado pela FESTRU, mas as subsequentes negociações não conduziram a qualquer acordo de revisão total ou parcial; a R é uma das sociedades anónimas constituídas por cisão simples da D, denominação adoptada após a passagem da C ,EP, a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, por força do DL 12/90, de 8/1; a redacção originária do art.9º do DL 519-C1/79,de 29/12, estabelece que o IRC que vincula a entidade patronal cedente ( ou cindida), caduca quanto à empresa cessionária ou resultante da cisão, no termo do respectivo prazo de vigência; e a redacção actual resultante do DL 209/92, de 2/10, assegura uma vigência obrigatória de 12 meses, para os casos em que a vigência fixada no IRC termine antes de decorrido tal prazo sobre a data da vigência, sustentando que a sobrevivência estabelecida no nº2 do artº 11º daquele DL 519-C1/79 apenas existirá pelo prazo indispensável a negociar, mantendo entretanto uma adequada estrutura normativa, mas sem exceder o tempo das negociações, sendo o compromisso convencional expresso pela limitação do prazo de vigência dentro do horizonte de um dos contraentes que porfiadamente insista em agarrar-se ao anterior acordo; a aceitação da irrelevância da pré-fixação contratual por força da ilimitada sobrevivência imposta pelo nº2 do referido art.º 11º, levaria a uma gravíssima entorse do princípio da autonomia colectiva, entendimento esse que envolveria a sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 13º e 12º,nº2 e 5 e nºs,3 e 4 a contrario; só são de considerar como direitos adquiridos os já vencidos na vigência e aplicabilidade da convenção; os trabalhadores não ficam completamente desprotegidos porque subsistem o estatuto emergente da lei (nomeadamente através do art.21º da LCT que garante a preservação da situação funcional básica do trabalhador, em termos de antiguidade, local de trabalho, retribuição global) e o estatuto do contrato individual de trabalho, assegurando as regalias concedidas intuito personae; à data em que ocorreu a cisão e surgiu a R já não vigorava o AE em que o A baseia a sua pretensão, pelo que o mesmo nunca vigorou nem poderia vigorar no âmbito da R; e , mesmo que o AE estivesse em vigor à data da cisão, nos termos do artº9º do DL 519-C1/79, já não seria aplicável na data da passagem do A à situação de reforma. Excepciona, ainda, a nulidade da Clª 88ª do AE, por violação de norma legal imperativa, concretamente do art. 6º, nº1, e) do DL 519-C1/79. O A respondeu às excepções alegando que quer a RN, que a R sempre admitiram, até ao presente, a aplicabilidade do AE, o que se comprova pelo facto de a R ter aceite negociações para alteração das condições contratuais daquele AE, reconhecendo a respectiva vigência e aplicabilidade; quanto à alegada nulidade, a mesma teria de ser declarada em acção expressamente interposta para o efeito,, sendo certo que a R sempre acatou a referida disposição e, sendo um direito consagrado e aceite anteriormente à vigência do AE, como do próprio DL 519-C1/79, o A tem direito a tais prestações, por tal direito se integrar no seu contrato individual de trabalho. DE seguida foi proferido Saneador-Sentença que julgou a acção procedente e condenou a R a pagar ao A a quantia de 1032290 escudos, referente aos complementos de pensão de reforma vencidos desde Dezembro de 1994 a Novembro de 1997 e nos vencidos desde Dezembro de 1997,a liquidar em execução de sentença. A R, não se conformando com o decidido, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando a apelação procedente, revogou a decisão condenatória e absolveu a R do pedido. II - Foi agora a vez de o A, inconformado com a decisão da Relação, recorrer de Revista para este Supremo, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) A única questão que se impõe resolver nos presentes autos é a de saber se o A tem direito a auferir o complemento da pensão de reforma por invalidez e velhice que se encontra consagrado na Clª 88ª do AE publicado no BTE nº45, de 8/12/983; 2) Quando o referido AE, de 1983, foi celebrado e entrou em vigor, as relações colectivas de trabalho eram então reguladas pelo Dec.-Lei 519- -C1/79, de 28/12/979 -- que se passará a designar por LICRT; 3) Tal diploma revogou, expressamente, no seu art.45º, nº3, o Dec.-Lei 164/76, de 28/2, com as alterações introduzidas pelos Decs.-Lei 887/76, de 29/12 e 353-G/77, de 29/8; 4) Também quando o AE em causa entrou em vigor, foi revogado o anterior, publicado no BTE de 15/11/979, por força do disposto nos arts. 9º e 11º da LIRCT; 5) Assim, o quadro jurídico fundamental a que o Tribunal a quo se deveria ter cingido centrava-se, tão somente, no AE de 1983, por um lado, e na LIRCT, por outro; 6) Do art.º 6º, nº2 da LIRCT resulta, claramente, que todos os benefícios complementares de segurança social que tenham sido fixados por convenções colectivas de trabalho anteriores à entrada em vigência desse diploma se mantêm, embora integrados no próprio contrato individual de trabalho; 7) O Tribunal a quo fez uma interpretação completamente arredia do espírito e da letra do preceito, na medida em que introduz uma restrição absolutamente injustificada à sua aplicação; 8) Na verdade, o Tribunal a quo leu o referido preceito como se nele estivesse inscrita a seguinte fórmula. «A restrição constante da alínea a) não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho, salvo se tais benefícios fossem nulos ao abrigo de legislação anterior"; 9) Ora, nos termos do art.9º do C. Civil, o intérprete deve presumir que o "(legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados"; 10) Presumindo que o legislador consagrou as soluções mais adequadas -- e nada nos autoriza a presumir o contrário -- o art.6º, nº2, da LIRCT consagrou exactamente a solução que pretendia e entendeu adequada: salvaguardar os benefícios entretanto consagrados, independentemente da legislação anterior; 11) Acresce que não é defensável afirmar que a nulidade de uma cláusula de um AE se "transmite" para um AE posterior, até porque para que essa primeira nulidade tivesse produzido efeitos -- o mesmo se aplicando, aliás, a qualquer outra nulidade-- teria de ter sido especificamente intentada e ganha uma acção com esse fim (Cfr. Acórdão deste Supremo, de 30/10/1973, em BMJ 230,págs.103); 12) Para além do mais, a ratio legis do art.6º, nº2 da LIRCT foi precisamente a de salvaguardar todas as situações jurídicas criadas antes da sua entrada em vigor; 13) Uma interpretação contrária a esta, sufragada pela sentença recorrida, tem como único efeito o puro esvaziamento do sentido útil deste preceito, levando à consequência absurda, de, na prática, não serem salvaguardados quaisquer benefícios complementares de segurança social consagrados em IRCS anteriores à entrada em vigor da LIRCT; 14) A interpretação aqui defendida alicerça-se, além do mais, no disposto no art.13º da LCT, na medida em que a LIRCT não prevê qualquer oposição nem restrição: bem pelo contrário, ressalva, expressamente, as convenções que tenham estabelecido um tratamento mais favorável ao trabalhador; 15) O Tribunal a quo, na sua interpretação da lei, não aplicou este princípio do favor laboratoris, o que teve como consequência uma interpretação violadora do espírito e da letra do preceito em causa; 16) Forçoso é assim concluir que a Clª 88ª do AE de 1983 é plenamente aplicável, no caso concreto, não padecendo de qualquer vício de nulidade, por força da ressalva expressa no nº2 do art.6º da LIRCRT; 17) Tem sido este o entendimento da jurisprudência dominante (Cfr Acórdãos deste Supremo, de 8/11/990, em BMJ 401/402; de 22/2/995, em BMJ 444/511; e de 21/6/995, em AD 412/516); 18) Ainda que assim se não entendesse, e se considerasse nula a Clª 88ª, a verdade é que a entidade patronal sempre estaria vinculada a cumprir a referida cláusula, enquanto esta não fosse expressamente impugnada para o efeito, e declarada nula ou anulável, por força do disposto no art.43º da LIRCT; 19) Assim, independentemente de outros considerandos, o A sempre teria direito a beneficiar do complemento de pensão de reforma, enquanto esse direito, negociado e clausulado entre as partes, jamais foi declarado nulo judicialmente, em acção expressamente intentada para o efeito; 20) Acresce que o Tribunal a quo não tomou em consideração a jurisprudência constitucional, que já se pronunciou, por duas ocasiões, pela inconstitucionalidade do art. 6º,Nº1, e) da LIRCT; 21) O primeiro daqueles Acórdãos atrás referidos pronunciou-se pela inconstitucionalidade material da norma contida na al. e) do nº1 do art.6º da LIRCT, por violação conjugada dos artigos 56º, nº3 e 4, 17º e 18º da Constituição; 22) Por seu turno, o segundo daqueles Arestos pronunciou-se pela inconstitucionalidade orgânica da mesma norma, por violação da al c) do art. 167º, conjugado com os arts, 58º, nº3 e 17º da Constituição; 23) O A alegou, oportunamente, a inconstitucionalidade da norma atrás...

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