Acórdão nº 99S235 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

inadm na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, médico, demandou no Tribunal de Trabalho do Porto a B, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2566256 escudos e juros legais a contar da citação sobre a quantia de 998674 escudos. Alegou, no essencial, que celebrou um contrato de trabalho com os extintos Serviços Médico-Sociais, cujos quadros passou a integrar como interno em Dezembro de 1963. Os referidos Serviços Médico-Sociais foram posteriormente integrados nas actuais Administrações Regionais de Saúde. A partir de 1969, o Autor começou a prestar serviços para empresas como especialista de medicina de trabalho, no regime de contrato a tempo parcial, tendo declarado, ao ser notificado após o 25 de Abril de 1974 para identificar as entidades para que prestava serviço, que não trabalhava para mais nenhum organismo estatal - fez tal declaração porquanto trabalhava em part-time nas empresas, cumprindo nelas e nos ex-SMS os seus horários contratuais. Acontece que a partir de 1980 deixaram de ser pagos ao Autor os subsídios de Natal e de férias devidos, situação que se manteve até 1991. A Ré fez incorrecta aplicação do Decreto-Lei n. 184/91, de 17 de Maio, sendo devidos ao Autor os subsídios que não lhe foram pagos, que têm natureza de retribuição, nos montantes indicados no artigo 18 da petição, que perfazem 998674 escudos, sobre eles incidindo juros de mora. Contestou a Ré negando que fossem devidos ao Autor os reclamados subsídios, tal como resulta dos artigos 3 e 12 do Decreto-Lei n. 496/80, de 20 de Dezembro, não sustentando o Decreto-Lei n. 184/91 a pretensão formulada; de resto, o Autor não declarou quais as entidades para que prestava serviço, e devia tê-lo feito, sob pena de não lhe serem pagos os subsídios. De todo o modo, mantendo-se até 1998 sem reclamar o pagamento de tais subsídios, fazendo criar a convicção de que os subsídios não eram devidos, o Autor age com abuso de direito, assumindo um comportamento inadmissível, contrastante com uma situação que aceitou até ao termo do contrato, que cessou em 24 de Janeiro de 1998. Respondeu o Autor à matéria do abuso de direito. Conhecendo do mérito da causa no saneador-sentença, o Meritíssimo Juiz julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 66-7, confirmou a sentença recorrida, para cuja fundamentação remeteu. De novo inconformado, recorreu o Autor de revista, tendo assim concluído a sua alegação, na parte útil: a) O acórdão recorrido não é mais do que uma mera adesão à fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho do Porto, recorrendo-se dessa mesma fundamentação, tendo-se presente que a questão em causa na revista consiste na violação da lei substantiva. b) O Tribunal do Trabalho do Porto fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, pois partiu do pressuposto, errado, de que não havia matéria controvertida, porquanto considerou ter o recorrente confessado implicitamente (1. parágrafo, folha 35) ter auferido remunerações, a título de subsídios de férias e de Natal, provenientes de funções de natureza privada, de montante superior àquelas que resultariam das suas funções enquanto trabalhador da recorrida. c) Ora, jamais o recorrente confessou, implícita ou muito menos explicitamente, serem mais elevadas as retribuições que auferia, a título de subsídios, pelo seu...

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