Acórdão nº 99S267 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução11 de Abril de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - «A», «B », «C», «D», todos com os sinais dos autos, intentaram acção especial nos termos do art. 180º C. P. Trabalho, contra «E», «F», «G», «H», «I», «J», «L», «M», «N», «O», «P», «Q», «R», «S», «T», «U», «V», «X» «Z», «Z1», «Z2», «Z3», «Z4» , «Z5» , «Z6» , «Z7» , «Z8» e «Z9» , todos eles identificados nos autos. Pretendem as AA que ao nº 5 do Anexo I ao CCTV/PRT para as Indústrias Químicas, se fixe que as Empresas podem baixar do grupo salarial em que se encontravam inseridas, com a excepção aí definida, e desde que a facturação trianual imediatamente anterior o permita. Alegam, em resumo, que a redacção original daquele nº 5 determinava que nenhuma empresa poderia baixar do grupo em que por via da facturação se encontrava já inserida; a actual redacção determina que, por efeito da alteração do valor da facturação global nenhuma empresa poderá baixar, no momento da entrada em vigor da presente tabela, do grupo em que se encontrava inserida; sucede que por força do mercado algumas empresas têm vindo a baixar a sua facturação que, pelo seu valor, as integram em grupo inferior àquele em que se encontravam na altura desta última redacção; por esse motivo, e com a contestação dos Sindicatos, se tenha entendido que as AA -- ou algumas delas -- não estejam obrigadas a aplicar a tabela A aos trabalhadores ao seu serviço; a interpretação dada àquele nº 5, no sentido de que as empresas podem baixar de Grupo, é a que melhor se adapta à evolução do comércio. Os Sindicatos repudiam aquela interpretação e defendem que a única interpretação possível é a de que, uma vez fixado o Grupo a que determinada empresa pertence, não poderá essa empresa baixar de Grupo, para efeitos salariais. A acção foi julgada no Saneador tendo-se decidido que deve aquele número ser interpretado no sentido de se não permitir a baixa de uma empresa para grupo inferior àquele em que fora enquadrada, assim se julgando a acção improcedente. Os AA apelaram para a Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão apelada. II - De novo irresignadas as AA recorreram de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) A acção tem por objecto a determinação do sentido prevalente da disposição normativa contida no nº 5 do Anexo I ao CCTV entre a Associação Portuguesa das Empresas Industrias de Produtos Químicos e outros e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Química e Farmacêutica de Portugal e outros, publicada no BTE nº 10º, 1ª Série, de 15/3/988. O presente recurso tem por objecto impugnar que o sentido decisivo para aplicação do referido segmento de norma seja fixado nas duas Instâncias, devendo prevalecer o perfilhado pelas Recorrentes, por ser o adequado e conforme as regras de hermenêutica jurídica constitucional da igualdade. A decisão em apreço, confirmada pela Relação, não só faz errada aplicação das regras de hermenêutica jurídica, consagradas designadamente nos arts. , 10º e 236º do C. Civil como implica necessariamente a violação frontal do princípio normativo constitucional constante do art. 13º da Constituição (Princípio da Igualdade ), sob a modalidade de proibição de arbítrio. Ainda viola, por omissão, a aplicação do disposto no art. 12º, nº 2 parte, do C. Civil; 2) O vício de base que encerra o acórdão recorrido consiste em não ponderar devidamente a ratio legis contida nas disposições conjugadas constantes do Anexo I do referido CCTV e nas condições específicas do tempo em que a norma é aplicada e as quais foram objecto de análise nos arts. 8º e segs da petição inicial. As diferenças salariais, no mesmo sector, são materialmente fundadas e baseiam-se numa distinção objectiva de situações. Não ferem o princípio da igualdade. O que resulta do elemento teleológico é a possibilidade e necessidade das empresas poderem alterar o Grupo em que se inserem, inclusivamente para baixo, obedecendo, porém, a condicionalismos legais e convencionais; 3) O sentido que deverá ter a primazia do preceito constante do nº 5 do Anexo I do aludido CCTV, em conjugação com os seus nºs. 1, 2 e 3, segundo as Recorrentes, consubstancia-se nas seguintes disposições: a) Nenhuma empresa poderá baixar, no momento da entrada em vigor de uma tabela, do Grupo em que se encontrava inserida; b) Mas tal protecção normativa ao referir "no momento da entrada em vigor da presente tabela", abre uma dupla permissão; c) Em primeiro lugar, relativamente às empresas que iniciam a sua actividade, sob vigência da...

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