Acórdão nº 99S273 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução01 de Março de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L e M intentaram no Tribunal do Trabalho de Setúbal, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra X - Controle de Ambiente, Limitada, nos termos e com os seguintes fundamentos: Os Autores prestaram trabalho por conta da Ré, sob sua direcção, autoridade e fiscalização, entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1996, altura em que esta perdeu por concurso o local de trabalho dos Autores, que se situa nas instalações da Auto Europa, em Palmela. Exerceram com zelo e eficiência as funções correspondentes à categoria profissional de Lavador de Vidros prevista no Contrato Colectivo de Trabalho aplicável. Enquanto prestaram trabalho para a Ré cumpriram o seguinte horário de trabalho: - das 00 horas às 3 horas e das 3 horas e 30 minutos às 7 horas e 10 minutos, de segunda a sábado, perfazendo um total de 40 horas semanais de trabalho. Os Autores auferiram da Ré uma remuneração base mensal no valor de 75720 escudos entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995 e de 79270 escudos entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Julho de 1996, às quais acresciam ainda as importâncias devidas pela prestação de trabalho nocturno e um subsídio de refeição diário. Os Autores tinham direito a gozar, semanalmente, dia e meio consecutivos de descanso semanal, dos quais um obrigatoriamente ao Domingo - n. 1 da cláusula 38 do C.C.T. aplicável. A Ré, porém, apenas concedia aos Autores um dia de descanso semanal completo, ao Domingo, não concedendo o meio dia de descanso complementar previsto no C.C.T.. Deveriam, pois, os Autores ter tido mais meio dia de descanso complementar ou no primeiro período de trabalho do dia de segunda-feira entre 00 horas e as 3 horas, ou no segundo período de trabalho do dia de Sábado entre as 3 horas e 30 minutos e as 7 horas e 10 minutos, por forma a que o mesmo fosse consecutivo com o descanso semanal de Domingo. Como assim não aconteceu, os Autores prestaram, na prática, semanalmente, pelo menos três horas de trabalho, em dia de descanso complementar, horas essas que nunca foram remunerados como trabalho suplementar em dia de descanso complementar, nos termos do C.C.T. aplicável. Após descreverem as horas de trabalho suplementar prestados, finalizaram pela procedência da acção, com a condenação da Ré ao pagamento, a cada um dos Autores, da quantia de 230372 escudos e 80 centavos, acrescida de juros de mora. Contestou a Ré sustentando, em síntese, não haver violado a referida cláusula 38 do C.C.T., terminando pela sua absolvição. No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção totalmente procedente e condenou a Ré a pagar a cada um dos Autores a quantia de 230372 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 31 de Julho de 1996 até efectivo e integral pagamento. Discordando desta decisão interpôs a Ré recurso para a Relação de Évora que, por acórdão de 25 de Maio de 1999, negou provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida. De novo inconformada traz a demandada a presente revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. Os Autores trabalhavam por turnos, em regime de laboração contínua, o que resulta do próprio horário de trabalho que praticavam. 2. Tal circunstância devia ter sido fixada na fase instrutória ou, se dúvidas quanto a elas ocorressem, deveria o Tribunal "a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT