Acórdão nº 99S296 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal Supremo de Justiça: A demandou no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, em "acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum sob a forma ordinária", a Ré B, pedindo a condenação da desta a pagar-lhe: a) as quantias de 125192 escudos, a título de indemnização por incapacidades temporárias emergentes do acidente de percurso ocorrido em 28 de Fevereiro de 1991, e de 100600 escudos a título de transportes, medicamentos e tratamentos médicos, com juros de mora a partir de 7 de Maio de 1992; b) a quantia de 986997 escudos (=185062 escudos x 5 anos + 4 meses), a título de pensões anuais vencidas entre 5 de Fevereiro de 1992 e a data da propositura da acção (30 de Maio de 1997), com base na incapacidade permanente de 20%, com juros legais a partir da citação; c) a pensão anual e vitalícia, acrescida de um 13. duodécimo em Dezembro, que lhe vier a ser fixada após a realização de exame médico, ou, subsidiariamente, indemnização correspondente ao capital de remição liquidado desde já em três milhões e quinhentos mil escudos (3500000 escudos); d) uma compensação de 300000 escudos pelos danos não patrimoniais emergentes do continuado incumprimento do contrato por parte da Ré, com juros legais a partir da citação. A fundamentar estes pedidos alegou, no essencial, que trabalha para a Ré desde o princípio do ano de 1990, como guarda de passagem de nível, prestando serviço, em Fevereiro de 1991, em Estarreja. No dia 28 do referido mês de Fevereiro, pelas 10 horas e 50 minutos, quando conduzia uma velocípede com motor pela Estrada Nacional 224-2, no sentido Pardilhó-Avanca, após despiste para bem dentro da meia faixa contrária, foi embater na parte lateral direita de um veículo ligeiro de mercadorias que seguia em sentido contrário, pela sua mão de trânsito, em marcha moderada; a Autora dirigia-se para o local de trabalho, a fim de iniciar funções pelas 11 horas; vinha da residência. Devido ao acidente a Autora sofreu fractura bimaleolar do tornozelo direito, de que lhe resultou ITA até 23 de Abril de 1991, ITP de 5% até 6 de Janeiro de 1992, ITA de 7 a 16 de Janeiro desse ano, ITP de 50% até 5 de Fevereiro de 1992 e IPP de 5%. No âmbito do Proc. Ac. Trabalho n. 140/91, 2. Secção, do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, em que a Autora não se conformou com o resultado do exame médico que lhe atribuiu a IPP de 5%, não houve conciliação pois a Ré não se responsabilizou pelas consequências resultantes do acidente por entender que o mesmo não é de caracterizar como de trabalho. Também o Ministério Público, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT