Acórdão nº 99S300 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | MÁRIO TORRES |
Data da Resolução | 01 de Maio de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório O Sindicato A, o Sindicato B, e o Sindicato C interpuseram, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, contra D, Lda., com sede em Praia da Vitória, E, Lda., com sede na Horta, e F, Lda., com sede em Ponta Delgada, acção declarativa de anulação de disposições constantes de convenção colectiva de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 43, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, pedindo a "declaração de nulidade" dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 2ª do Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre os autores e as rés, em 30 de Novembro de 1995, e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, IV Série, n.º 3, de 21 de Março de 1996, do seguinte teor: "3. Não haverá intervenção de trabalhadores portuários do efectivo dos portos, ou de outros abrangidos pelo respectivo ACT, nas operações a bordo e em terra relacionadas com embarcações do tráfego local, a menos que a realidade seja requerida às empresas de estiva. 4. A intervenção nos termos da parte final do número anterior refere-se exclusivamente a situações pontuais em que sejam exigidos conhecimentos profissionais e recurso a equipamentos de que as tripulações de tráfego local, as embarcações e respectivos armadores não disponham." Segundo os autores, estas disposições convencionais violam o disposto na alínea i) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 298/93, de 13 de Agosto, que dispõe: "1. A prestação de serviços de movimentação de cargas manifestadas nas áreas portuárias de prestação de serviço público é realizada por empresas de estiva. 2. Não estão abrangidos pelo número anterior: (...) i) As operações de varredura e limpeza a bordo, bem como as de carga e descarga e arrumação de mercadorias em embarcações de tráfego local, quando efectuadas com recurso aos meios próprios da embarcação. 3. As operações a que se refere o número anterior podem ser realizadas sem intervenção de trabalhadores abrangidos pelo regime do trabalho portuário." A violação destas normas legais pelas normas convencionais resultaria, segundo os autores, de a lei não dispensar a intervenção de trabalhadores portuários (i) sempre que a movimentação de cargas ocorresse fora das embarcações de tráfego local, ou seja, essencialmente, em terra, e (ii) sempre que a movimentação de cargas a bordo se efectuasse sem meios próprios da embarcação, e de as impugnadas cláusulas convencionais impedirem a intervenção daqueles trabalhadores nestes dois tipos de situações. Citadas as rés, apenas contestou a D, Lda., propugnando a improcedência da acção, dado que, no contexto da referida alínea i) do n.º 2 do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 298/93, a limitação às realizadas "a bordo" apenas respeita às operações de "varredura e limpeza", e não também às de "carga e descarga e arrumação de mercadorias". Por sentença de folhas 60 a 62, foi a acção julgada procedente e, em consequência, anulados os n.ºs 3 e 4 da cláusula 2ª do referido ACT. A ré contestante apelou desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de fls. 94 a 102, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença apelada e julgou a acção totalmente improcedente. Deste acórdão interpuseram os autores, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista (requerimento de fls. 105), terminando as respectivas alegações (fls. 108 a 132) com a formulação das seguintes conclusões: "1.ª - O objecto da acção de anulação das disposições constantes dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 2ª do ACT identificado nos autos - aplicável aos portos da Região Autónoma dos Açores - consiste numa questão de direito, qual seja, a de saber se tais preceitos convencionais corporizam em si um tratamento mais desfavorável para os trabalhadores do que aquele que se encontra consagrado em diploma legal específico. 2.ª - O correspondente regime legal está consagrado no n.º 2, alínea i), e no n.º 3, ambos do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto. 3.ª - Ora - conforme o sustentou doutamente a sentença da 1ª instância - haverá de convir-se que o teor do disposto na citada alínea i) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 298/93 não proíbem a intervenção de trabalhadores portuários nas operações a que se refere aquela alínea i). 4.ª - Mas, ao invés, o regime convencional estipulado nos citados n.ºs 3 e 4 da cláusula 2.ª do ACT é de sentido e alcance manifestamente imperativo e obstaculativo da intervenção de trabalhadores portuários. 5.ª - As múltiplas e diversificadas operações a que se refere o n.º 2 - inclusive, a prevista na sua alínea i) - podem ser realizadas sem a intervenção de empresas de estiva e também podem ser realizadas sem a intervenção de trabalhadores portuários (mera permissão ou faculdade); 6.ª - A exclusão de empresas de estiva na realização das operações previstas no citado n.º 2 não acarreta, porém, a exclusão automática da intervenção de trabalhadores portuários nas mesmas operações, sendo por isso que o legislador formulou, com total autonomia, o disposto no n.º 2 e n.º 3 do mencionado artigo 7.º. Ou seja: pode não ser necessária a intervenção de empresas de estiva, nomeadamente por desnecessidade de equipamentos ou de Know how privativos de tais empresas e pode ser justificada, necessária ou conveniente a contratação de mão-de-obra portuária por parte de quem leve a efeito as referidas operações, quer por motivos de especialização do pessoal portuário na execução das tarefas a realizar, quer por falta ou insuficiência de trabalhadores privativos das entidades a quem respeite a movimentação das cargas a que se refere o citado n.º 2 do artigo 7.º; Ora, 7.ª - A disposição convencional constante do n.º 3 da cláusula 2.ª do ACT não só proíbe a intervenção de trabalhadores portuários nas operações ali descritas - em manifesta desconformidade com o teor e o sentido não proibitivos d alei - como também restringe a eventualidade dessa intervenção da mão-de-obra portuária nos casos em que a realização de tais operações seja requerida a empresas de estiva. Ou seja: faz depender a intervenção de trabalhadores portuários da própria intervenção de empresas de estiva, o que, patentemente, condiciona e reduz o quadro factual e circunstancial das oportunidades de colocação da mão-de-obra portuária; 8.ª - Por outro lado, o preceito legal contido na citada alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º circunscreve-se, exclusivamente, às operações de varredura e limpeza a bordo, bem como às de carga e descarga de mercadorias em embarcações de tráfego local, quando efectuada com recurso aos meios próprios da embarcação; 9.ª - Por sua vez, o disposto nos citados e transcritos n.º 3 e 4 da cláusula 2.ª do ACT torna extensiva a exclusão - peremptória, repita-se - dos trabalhadores portuários, por um lado, às operações realizadas em terra, que não apenas a bordo ou dentro das embarcações e, por outro, a quaisquer operações que se relacionem com as embarcações em apreço, o que impede que sejam contratados trabalhadores portuários em qualquer espaço ou local externo à embarcação - seja ele próximo ou longínquo - e bem assim em qualquer acto de movimentação de cargas, bastando-lhe que estas estejam relacionadas com as ditas embarcações; 10.ª - Acresce que o regime legal em referência (citada alínea i)) relativo à não obrigatoriedade da intervenção de empresas de estiva e também à não obrigatoriedade de trabalhadores portuários tem por pressuposto expresso, inequívoco e indispensável que se trate de operações efectuadas com recurso aos meios próprios dessas embarcações; 11.ª - Por seu turno, as disposições constantes dos citados n.ºs 3 e 4 da cláusula 2.ª do ACT não condicionam a possibilidade de realização de tais operações sem a intervenção de empresas de estiva e de trabalhadores portuários ao recurso a meios próprios da embarcação, mas sim e apenas a uma decisão livre e unilateral do...
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