Acórdão nº 99S300 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução01 de Maio de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório O Sindicato A, o Sindicato B, e o Sindicato C interpuseram, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, contra D, Lda., com sede em Praia da Vitória, E, Lda., com sede na Horta, e F, Lda., com sede em Ponta Delgada, acção declarativa de anulação de disposições constantes de convenção colectiva de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 43, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, pedindo a "declaração de nulidade" dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 2ª do Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre os autores e as rés, em 30 de Novembro de 1995, e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, IV Série, n.º 3, de 21 de Março de 1996, do seguinte teor: "3. Não haverá intervenção de trabalhadores portuários do efectivo dos portos, ou de outros abrangidos pelo respectivo ACT, nas operações a bordo e em terra relacionadas com embarcações do tráfego local, a menos que a realidade seja requerida às empresas de estiva. 4. A intervenção nos termos da parte final do número anterior refere-se exclusivamente a situações pontuais em que sejam exigidos conhecimentos profissionais e recurso a equipamentos de que as tripulações de tráfego local, as embarcações e respectivos armadores não disponham." Segundo os autores, estas disposições convencionais violam o disposto na alínea i) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 298/93, de 13 de Agosto, que dispõe: "1. A prestação de serviços de movimentação de cargas manifestadas nas áreas portuárias de prestação de serviço público é realizada por empresas de estiva. 2. Não estão abrangidos pelo número anterior: (...) i) As operações de varredura e limpeza a bordo, bem como as de carga e descarga e arrumação de mercadorias em embarcações de tráfego local, quando efectuadas com recurso aos meios próprios da embarcação. 3. As operações a que se refere o número anterior podem ser realizadas sem intervenção de trabalhadores abrangidos pelo regime do trabalho portuário." A violação destas normas legais pelas normas convencionais resultaria, segundo os autores, de a lei não dispensar a intervenção de trabalhadores portuários (i) sempre que a movimentação de cargas ocorresse fora das embarcações de tráfego local, ou seja, essencialmente, em terra, e (ii) sempre que a movimentação de cargas a bordo se efectuasse sem meios próprios da embarcação, e de as impugnadas cláusulas convencionais impedirem a intervenção daqueles trabalhadores nestes dois tipos de situações. Citadas as rés, apenas contestou a D, Lda., propugnando a improcedência da acção, dado que, no contexto da referida alínea i) do n.º 2 do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 298/93, a limitação às realizadas "a bordo" apenas respeita às operações de "varredura e limpeza", e não também às de "carga e descarga e arrumação de mercadorias". Por sentença de folhas 60 a 62, foi a acção julgada procedente e, em consequência, anulados os n.ºs 3 e 4 da cláusula 2ª do referido ACT. A ré contestante apelou desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de fls. 94 a 102, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença apelada e julgou a acção totalmente improcedente. Deste acórdão interpuseram os autores, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista (requerimento de fls. 105), terminando as respectivas alegações (fls. 108 a 132) com a formulação das seguintes conclusões: "1.ª - O objecto da acção de anulação das disposições constantes dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 2ª do ACT identificado nos autos - aplicável aos portos da Região Autónoma dos Açores - consiste numa questão de direito, qual seja, a de saber se tais preceitos convencionais corporizam em si um tratamento mais desfavorável para os trabalhadores do que aquele que se encontra consagrado em diploma legal específico. 2.ª - O correspondente regime legal está consagrado no n.º 2, alínea i), e no n.º 3, ambos do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto. 3.ª - Ora - conforme o sustentou doutamente a sentença da 1ª instância - haverá de convir-se que o teor do disposto na citada alínea i) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 298/93 não proíbem a intervenção de trabalhadores portuários nas operações a que se refere aquela alínea i). 4.ª - Mas, ao invés, o regime convencional estipulado nos citados n.ºs 3 e 4 da cláusula 2.ª do ACT é de sentido e alcance manifestamente imperativo e obstaculativo da intervenção de trabalhadores portuários. 5.ª - As múltiplas e diversificadas operações a que se refere o n.º 2 - inclusive, a prevista na sua alínea i) - podem ser realizadas sem a intervenção de empresas de estiva e também podem ser realizadas sem a intervenção de trabalhadores portuários (mera permissão ou faculdade); 6.ª - A exclusão de empresas de estiva na realização das operações previstas no citado n.º 2 não acarreta, porém, a exclusão automática da intervenção de trabalhadores portuários nas mesmas operações, sendo por isso que o legislador formulou, com total autonomia, o disposto no n.º 2 e n.º 3 do mencionado artigo 7.º. Ou seja: pode não ser necessária a intervenção de empresas de estiva, nomeadamente por desnecessidade de equipamentos ou de Know how privativos de tais empresas e pode ser justificada, necessária ou conveniente a contratação de mão-de-obra portuária por parte de quem leve a efeito as referidas operações, quer por motivos de especialização do pessoal portuário na execução das tarefas a realizar, quer por falta ou insuficiência de trabalhadores privativos das entidades a quem respeite a movimentação das cargas a que se refere o citado n.º 2 do artigo 7.º; Ora, 7.ª - A disposição convencional constante do n.º 3 da cláusula 2.ª do ACT não só proíbe a intervenção de trabalhadores portuários nas operações ali descritas - em manifesta desconformidade com o teor e o sentido não proibitivos d alei - como também restringe a eventualidade dessa intervenção da mão-de-obra portuária nos casos em que a realização de tais operações seja requerida a empresas de estiva. Ou seja: faz depender a intervenção de trabalhadores portuários da própria intervenção de empresas de estiva, o que, patentemente, condiciona e reduz o quadro factual e circunstancial das oportunidades de colocação da mão-de-obra portuária; 8.ª - Por outro lado, o preceito legal contido na citada alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º circunscreve-se, exclusivamente, às operações de varredura e limpeza a bordo, bem como às de carga e descarga de mercadorias em embarcações de tráfego local, quando efectuada com recurso aos meios próprios da embarcação; 9.ª - Por sua vez, o disposto nos citados e transcritos n.º 3 e 4 da cláusula 2.ª do ACT torna extensiva a exclusão - peremptória, repita-se - dos trabalhadores portuários, por um lado, às operações realizadas em terra, que não apenas a bordo ou dentro das embarcações e, por outro, a quaisquer operações que se relacionem com as embarcações em apreço, o que impede que sejam contratados trabalhadores portuários em qualquer espaço ou local externo à embarcação - seja ele próximo ou longínquo - e bem assim em qualquer acto de movimentação de cargas, bastando-lhe que estas estejam relacionadas com as ditas embarcações; 10.ª - Acresce que o regime legal em referência (citada alínea i)) relativo à não obrigatoriedade da intervenção de empresas de estiva e também à não obrigatoriedade de trabalhadores portuários tem por pressuposto expresso, inequívoco e indispensável que se trate de operações efectuadas com recurso aos meios próprios dessas embarcações; 11.ª - Por seu turno, as disposições constantes dos citados n.ºs 3 e 4 da cláusula 2.ª do ACT não condicionam a possibilidade de realização de tais operações sem a intervenção de empresas de estiva e de trabalhadores portuários ao recurso a meios próprios da embarcação, mas sim e apenas a uma decisão livre e unilateral do...

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