Acórdão nº 99S316 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIZ NUNES |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no Tribunal do Trabalho de Setúbal acção declarativa com processo ordinário, contra B, nos termos e com os seguintes fundamentos: O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Novembro de 1980, para trabalhar como trabalhador subordinado e que vigorou, sem interrupção, até 13 de Outubro de 1994. Tinha atribuída a categoria profissional de 1. Oficial, auferia a retribuição mensal de 162650 escudos e a quantia de 2900 escudos a título de diuturnidades, 48795 escudos a título de isenção de horário de trabalho, 15204 escudos a título de subsídio de alimentação, 28826 escudos a título de complemento de subsídio de alimentação. Todas estas prestações eram auferidas de forma regular e permanente em 14 prestações mensais para (Férias, subsídio de férias e de Natal). O local de trabalho era na sede da Ré, em Setúbal, onde trabalhava de 2. a 6. feira com um horário de trabalho de 37,5 horas semanais, mas tinha isenção de horário de trabalho. A Ré tinha por objecto e finalidade assumir funções de organismo de gestão de mão de obra portuária do Porto de Setúbal. Sucede que a Ré, a partir de 1 de Agosto de 1994 até 13 de Outubro de 1994 sem motivo e com acentuada intenção de não cumprir o contrato de trabalho, deixou de pagar salários ao Autor e demais prestações devidas, deixando-o intencionalmente sem salários e tendo possibilidade de pagar ao trabalhador e, inclusive, pagou elevadas indemnizações a outros trabalhadores pela rescisão do contrato, tendo dolosamente discriminado o Autor. Em 1 de Outubro de 1994, em carta registada com aviso de recepção dirigida pelo Autor à Ré e à Inspecção Geral do Trabalho, ao abrigo dos salários em atraso (Lei 17/86 e C.C.T.V.) manifestou a intenção de se demitir com justa causa. A relação de trabalho entre as partes é regulada pelo C.C.T.V. do sector dos Operadores Portuários, publicada no B.T.E. n. 28 de 29 de Julho de 1987. Naquela data a Ré devia ao Autor todas as prestações de Agosto e Setembro de 1994, no montante de 510750 escudos. A Ré, no prazo legal, não liquidou os salários em atraso ao Autor e assim, nos termos do disposto na Lei 17/86 e C.C.T.V. aplicável o Autor tem ainda direito a receber prestações salariais e indemnização legal, no valor global de 9825478 escudos, e a juros de mora à taxa legal, sendo os vencidos no montante de 449802 escudos. A Ré contestou sustentando a improcedência da acção. Respondeu o Autor em cujo articulado requereu a intervenção principal do Estado (Ministério do Mar), Instituto do Trabalho Portuário (I.T.P.), e Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (A.P.S.S. ). Admitido o incidente foi ordenada a citação dos chamados, tendo o Estado defendido a improcedência da acção e o demais arguido e sua ilegitimidade e subsidiariamente a absolvição do pedido. No saneador, foram julgadas improcedentes as invocadas excepções de ilegitimidade. Prosseguindo os autos seus regulares termos, após audiência de discussão e julgamento e das respostas aos quesitos, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente decidiu: a) Condenar a Ré B a pagar ao Autor, a quantia global de 433189 escudos a título de férias vencidas e não gozadas e de férias e de subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado até 31 de Julho de 1994, bem como nos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. b) Absolver a Ré B de todos os demais pedidos contra ela formulados pelo Autor. c) Absolver os Recorrentes Estado Português, A.P.S.S. - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e I.T.P. - Instituto do Trabalho Portuário, de todos os pedidos contra eles formulados pelo Autor. Inconformado apelou o Autor para a Relação de Évora que, por acórdão de 22 de Junho de 1999, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. De novo irresignado traz o Autor a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões: A) O Decreto-Lei n. 280/93 de 13 de Agosto enferma de inconstitucionalidade orgânica porquanto: - O Decreto-Lei em questão foi aprovado e publicado em Conselho de Ministros no uso de uma autorização legislativa que estabelecia um prazo de caducidade de 180 dias; - Autorização esta que caducou em momento posterior à data da promulgação do Decreto-Lei pelo Presidente da República, data que se entende constituída data final, corrida a qual decai o poder do Governo em legislar sobre as matérias, objecto de autorização legislativa. B) O Decreto-Lei n. 280/93 de 13 de Agosto, está ferido de ilegalidade material face à Lei de autorização legislativa 1/93: - O sentido que a Lei de autorização legislativa atribui ao conceito de "trabalhador portuário", engloba todos os trabalhadores que prestam actividade no mesmo sector. - Outra não poderia ser a interpretação, porquanto todas as reformas legislativas operadas no sector portuário se dirigiam ao sector portuário...
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