Acórdão nº 99S316 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no Tribunal do Trabalho de Setúbal acção declarativa com processo ordinário, contra B, nos termos e com os seguintes fundamentos: O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Novembro de 1980, para trabalhar como trabalhador subordinado e que vigorou, sem interrupção, até 13 de Outubro de 1994. Tinha atribuída a categoria profissional de 1. Oficial, auferia a retribuição mensal de 162650 escudos e a quantia de 2900 escudos a título de diuturnidades, 48795 escudos a título de isenção de horário de trabalho, 15204 escudos a título de subsídio de alimentação, 28826 escudos a título de complemento de subsídio de alimentação. Todas estas prestações eram auferidas de forma regular e permanente em 14 prestações mensais para (Férias, subsídio de férias e de Natal). O local de trabalho era na sede da Ré, em Setúbal, onde trabalhava de 2. a 6. feira com um horário de trabalho de 37,5 horas semanais, mas tinha isenção de horário de trabalho. A Ré tinha por objecto e finalidade assumir funções de organismo de gestão de mão de obra portuária do Porto de Setúbal. Sucede que a Ré, a partir de 1 de Agosto de 1994 até 13 de Outubro de 1994 sem motivo e com acentuada intenção de não cumprir o contrato de trabalho, deixou de pagar salários ao Autor e demais prestações devidas, deixando-o intencionalmente sem salários e tendo possibilidade de pagar ao trabalhador e, inclusive, pagou elevadas indemnizações a outros trabalhadores pela rescisão do contrato, tendo dolosamente discriminado o Autor. Em 1 de Outubro de 1994, em carta registada com aviso de recepção dirigida pelo Autor à Ré e à Inspecção Geral do Trabalho, ao abrigo dos salários em atraso (Lei 17/86 e C.C.T.V.) manifestou a intenção de se demitir com justa causa. A relação de trabalho entre as partes é regulada pelo C.C.T.V. do sector dos Operadores Portuários, publicada no B.T.E. n. 28 de 29 de Julho de 1987. Naquela data a Ré devia ao Autor todas as prestações de Agosto e Setembro de 1994, no montante de 510750 escudos. A Ré, no prazo legal, não liquidou os salários em atraso ao Autor e assim, nos termos do disposto na Lei 17/86 e C.C.T.V. aplicável o Autor tem ainda direito a receber prestações salariais e indemnização legal, no valor global de 9825478 escudos, e a juros de mora à taxa legal, sendo os vencidos no montante de 449802 escudos. A Ré contestou sustentando a improcedência da acção. Respondeu o Autor em cujo articulado requereu a intervenção principal do Estado (Ministério do Mar), Instituto do Trabalho Portuário (I.T.P.), e Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (A.P.S.S. ). Admitido o incidente foi ordenada a citação dos chamados, tendo o Estado defendido a improcedência da acção e o demais arguido e sua ilegitimidade e subsidiariamente a absolvição do pedido. No saneador, foram julgadas improcedentes as invocadas excepções de ilegitimidade. Prosseguindo os autos seus regulares termos, após audiência de discussão e julgamento e das respostas aos quesitos, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente decidiu: a) Condenar a Ré B a pagar ao Autor, a quantia global de 433189 escudos a título de férias vencidas e não gozadas e de férias e de subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado até 31 de Julho de 1994, bem como nos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. b) Absolver a Ré B de todos os demais pedidos contra ela formulados pelo Autor. c) Absolver os Recorrentes Estado Português, A.P.S.S. - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e I.T.P. - Instituto do Trabalho Portuário, de todos os pedidos contra eles formulados pelo Autor. Inconformado apelou o Autor para a Relação de Évora que, por acórdão de 22 de Junho de 1999, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. De novo irresignado traz o Autor a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões: A) O Decreto-Lei n. 280/93 de 13 de Agosto enferma de inconstitucionalidade orgânica porquanto: - O Decreto-Lei em questão foi aprovado e publicado em Conselho de Ministros no uso de uma autorização legislativa que estabelecia um prazo de caducidade de 180 dias; - Autorização esta que caducou em momento posterior à data da promulgação do Decreto-Lei pelo Presidente da República, data que se entende constituída data final, corrida a qual decai o poder do Governo em legislar sobre as matérias, objecto de autorização legislativa. B) O Decreto-Lei n. 280/93 de 13 de Agosto, está ferido de ilegalidade material face à Lei de autorização legislativa 1/93: - O sentido que a Lei de autorização legislativa atribui ao conceito de "trabalhador portuário", engloba todos os trabalhadores que prestam actividade no mesmo sector. - Outra não poderia ser a interpretação, porquanto todas as reformas legislativas operadas no sector portuário se dirigiam ao sector portuário...

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