Acórdão nº 99S329 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução01 de Março de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, B, C, D, e E, com os sinais dos autos, propuseram, representados por sua mãe F, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra: COMPANHIA DE SEGUROS X com sede em Lisboa, pedindo, com base nos factos alegados na petição inicial, integradores de acidente de trabalho que vitimou G, pai dos Autores, ao serviço da "Y", com responsabilidade infortunística para a Ré, a condenação desta a pagar a cada um dos Autores, com início em 24 de Setembro de 1991, a pensão anual de 182424 escudos, até perfazerem 18 anos, ou 21 ou 24 se frequentarem com aproveitamento o ensino médio ou superior e bem assim a quantia de 840 escudos a título de despesas de transporte, 2. Contestou a Ré, alegando: - que o local de trabalho do sinistrado se circunscrevia ao prédio que estava a ser objecto de remodelação, pelo que o acidente descrito na petição ocorreu em local ali não incluído; - que, ainda que assim não fosse, sempre haveria descaracterização do acidente, nos termos da Base VI, n. 1, Decreto-Lei da Lei n. 2127, já que o sinistrado agiu com falta grave e indesculpável, ao atravessar a Avenida da República, em Lisboa, em hora de ponta e com o sinal vermelho para os peões. 3. Proferido despacho saneador, com elaboração da Especificação e do Questionário, sem reclamações, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de fls. 191 e seguintes que condenou a Ré a pagar: - a cada um dos Autores a pensão anual de 182824 escudos com início em 24 de Setembro de 1991 e até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre os duodécimos vencidos, desde o respectivo vencimento; e - a quantia de 840 escudos, de despesas de transportes. 4. Desta sentença interpôs a Ré recurso de apelação, que a Relação de Lisboa julgou procedente por douto acórdão de fls. 214 e seguintes que, com voto de vencido, absolveu a Ré do pedido. II. 1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, agora interposto pelo Ministério Público, em representação dos Autores que, a final das suas doutas alegações formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. A responsabilidade por acidentes de trabalho baseia-se no risco de autoridade e no proveito económico que a entidade patronal tira da actividade pela qual é responsável; 2. Subjacente à definição de local de trabalho e de tempo de trabalho, com as extensões legais (ns. 1, 2 e 3 da Base V da Lei 2127 e artigos 10 e 11 do Decreto n. 360/71) encontram-se as relações de subordinação e de dependência para com a entidade patronal e a teoria do risco de autoridade, bem assim uma determinada relação entre o trabalho e o acidente; 3. No caso em apreço, face ao acima exposto e tendo presente a factualidade provada, é de considerar que estamos perante um verdadeiro acidente de trabalho; 4. O sinistrado encontrava-se na ocasião da ocorrência debaixo da autoridade da sua entidade patronal, isto é, na...

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