Acórdão nº 99S346 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMAS |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E, F, G e H instauraram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção, emergente de contrato individual de trabalho contra I. Pediram os Autores que fosse declarada a nulidade da Ordem de Serviço de 24 de Dezembro de 1992 na qual a Ré determinou a entrada em vigor de um novo horário de trabalho, denominado "4/2 regular", com efeitos a partir de 18 de Janeiro de 1993 que abrangeu os Autores, ordenando-se a reposição dos horários e períodos de trabalho anteriormente em vigor, denominados "4/2 irregular" e o pagamento, como suplementar, do trabalho que foi efectivamente prestado pelos Autores para além desse horário, a liquidar em execução de sentença por falta de elementos suficientes para o cálculo das quantias em dívida. Para o caso de assim não se entender, pediram que a Ré fosse condenada a pagar-lhes as quantias correspondentes aos aumentos dos períodos de trabalho que vêm prestando também a liquidar em execução de sentença. Alegaram os Autores que das alterações aos seus horários de trabalho resultou um aumento do respectivo período de trabalho o que é ilegal por não ter havido o acordo escrito dos trabalhadores envolvidos, exigido pelo n. 2 do artigo 83 do Regime Sucedâneo das relações de trabalho a aplicar na I, mandado aplicar pelo n. 1 da Portaria de 6 de Maio de 1984; publicado no B.T.E., 1. série, n. 19 de 22 de Maio de 1985. Posteriormente, a Ré pôs em vigor novo horário por turnos, em 27 de Abril de 1993, denominado "5/2 irregular" que aumentou ainda mais os períodos de trabalho que não podiam ser unilateralmente aumentados. E não lhes aumentou os vencimentos, havendo, assim, redução do valor/hora destes. A Ré contestou, opondo que a duração do trabalho normal na empresa para todo o seu universo laboral é de 7 horas e 30 minutos diários (37 horas e 30 minutos por semana), conforme os artigos 77 e seguintes do Regime Sucedâneo referido, sendo nessa base negociado e construído o salário que paga aos seus trabalhadores, incluindo os Autores e não tendo os Autores trabalhado para além daquelas 37 horas e 30 minutos semanais, estabelecidas por aquele Regime como "duração de trabalho normal"; não podendo dizer-se que os Autores são titulares de direitos adquiridos a tempos de trabalho inferiores à duração do trabalho normal. Não há motivos para a declaração de nulidade dos horários de trabalho dos Autores nem foi por estes prestado trabalho ou horas extraordinárias, tendo, pelo contrário, trabalhado sempre menos horas do que aquelas a que estão obrigados segundo o n. 1 do artigo 77 do citado Regime Sucedâneo e na consideração das quais foi estabelecida a sua tabela salarial. Tendo a Ré impugnado o valor dado à acção pelos Autores, indicando em sua substituição o de 2000001 escudos, o Meritíssimo Juiz fixou esse valor em 500001 escudos o qual foi, alterado e fixado em 2000001 escudos pela Relação. Após julgamento, foi proferida a sentença que julgou a acção não provada e improcedente e absolveu a Ré do pedido. A Relação de Lisboa, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Autor, condenou "a Ré a repor, na relação de trabalho que mantêm com os Autores, o horário de turnos denominado "4/2 irregular", bem como o período normal de trabalho de 32,2 horas semanais que o mesmo comportava "e "a pagar aos Autores a retribuição correspondente às horas de trabalho suplementar que prestaram, para além desse período normal de trabalho, desde 18 de Janeiro de 1993 até à data em que proceder à reposição do referido horário cuja liquidação se relega para execução de sentença". A Ré interpôs recurso de revista desse acórdão, formulando na respectiva...
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