Acórdão nº 99S346 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMAS
Data da Resolução20 de Junho de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E, F, G e H instauraram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção, emergente de contrato individual de trabalho contra I. Pediram os Autores que fosse declarada a nulidade da Ordem de Serviço de 24 de Dezembro de 1992 na qual a Ré determinou a entrada em vigor de um novo horário de trabalho, denominado "4/2 regular", com efeitos a partir de 18 de Janeiro de 1993 que abrangeu os Autores, ordenando-se a reposição dos horários e períodos de trabalho anteriormente em vigor, denominados "4/2 irregular" e o pagamento, como suplementar, do trabalho que foi efectivamente prestado pelos Autores para além desse horário, a liquidar em execução de sentença por falta de elementos suficientes para o cálculo das quantias em dívida. Para o caso de assim não se entender, pediram que a Ré fosse condenada a pagar-lhes as quantias correspondentes aos aumentos dos períodos de trabalho que vêm prestando também a liquidar em execução de sentença. Alegaram os Autores que das alterações aos seus horários de trabalho resultou um aumento do respectivo período de trabalho o que é ilegal por não ter havido o acordo escrito dos trabalhadores envolvidos, exigido pelo n. 2 do artigo 83 do Regime Sucedâneo das relações de trabalho a aplicar na I, mandado aplicar pelo n. 1 da Portaria de 6 de Maio de 1984; publicado no B.T.E., 1. série, n. 19 de 22 de Maio de 1985. Posteriormente, a Ré pôs em vigor novo horário por turnos, em 27 de Abril de 1993, denominado "5/2 irregular" que aumentou ainda mais os períodos de trabalho que não podiam ser unilateralmente aumentados. E não lhes aumentou os vencimentos, havendo, assim, redução do valor/hora destes. A Ré contestou, opondo que a duração do trabalho normal na empresa para todo o seu universo laboral é de 7 horas e 30 minutos diários (37 horas e 30 minutos por semana), conforme os artigos 77 e seguintes do Regime Sucedâneo referido, sendo nessa base negociado e construído o salário que paga aos seus trabalhadores, incluindo os Autores e não tendo os Autores trabalhado para além daquelas 37 horas e 30 minutos semanais, estabelecidas por aquele Regime como "duração de trabalho normal"; não podendo dizer-se que os Autores são titulares de direitos adquiridos a tempos de trabalho inferiores à duração do trabalho normal. Não há motivos para a declaração de nulidade dos horários de trabalho dos Autores nem foi por estes prestado trabalho ou horas extraordinárias, tendo, pelo contrário, trabalhado sempre menos horas do que aquelas a que estão obrigados segundo o n. 1 do artigo 77 do citado Regime Sucedâneo e na consideração das quais foi estabelecida a sua tabela salarial. Tendo a Ré impugnado o valor dado à acção pelos Autores, indicando em sua substituição o de 2000001 escudos, o Meritíssimo Juiz fixou esse valor em 500001 escudos o qual foi, alterado e fixado em 2000001 escudos pela Relação. Após julgamento, foi proferida a sentença que julgou a acção não provada e improcedente e absolveu a Ré do pedido. A Relação de Lisboa, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Autor, condenou "a Ré a repor, na relação de trabalho que mantêm com os Autores, o horário de turnos denominado "4/2 irregular", bem como o período normal de trabalho de 32,2 horas semanais que o mesmo comportava "e "a pagar aos Autores a retribuição correspondente às horas de trabalho suplementar que prestaram, para além desse período normal de trabalho, desde 18 de Janeiro de 1993 até à data em que proceder à reposição do referido horário cuja liquidação se relega para execução de sentença". A Ré interpôs recurso de revista desse acórdão, formulando na respectiva...

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