Acórdão nº 99S351 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra B, A pediu que, declarada a ilicitude do seu despedimento, a Ré fosse condenada a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas e a quantia de 2354974 escudos a título de créditos emergentes do contrato de trabalho e 504229 escudos de juros sobre eles vencidos, acrescida dos juros vincendos. Alegou, no essencial, que foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré, como professora, em princípios de Janeiro de 1991, desde então regendo as disciplinas de Desenho I, Desenho II e Desenho III do Curso Superior de Artes Decorativas, ministrado em estabelecimento do ensino superior particular de que a Ré é titular, tendo auferido a remuneração mensal média de 132864 escudos durante os meses de Janeiro a Julho de 1997. Pese embora ter subscrito, nos anos lectivos de 1994/95, 95/96 e 96/97 "contratos de prestação de serviços", por imposição da Ré, certo é que a sua relação contratual não se alterou, configurando-se ela, desde sempre, como relação de contrato individual de trabalho, pelas razões que aduz. Sem precedência de processo disciplinar, inexistindo de resto justa causa para o despedimento, a Ré pôs termo ao contrato em Julho de 1997, fazendo a Autora cessar a sua actividade em 31 do referido mês. Configura-se, assim, um despedimento ilícito. A Ré é devedora da quantia de 1859473 escudos, de subsídios de férias e de Natal e outras remunerações, conforme discrimina no artigo 31 da petição inicial, como ainda é devedora de 495501 escudos de diferenças salariais referentes aos anos de 1996 e 1997. Contestou a Ré excepcionando a incompetência do Tribunal do Trabalho uma vez que o contrato existente entre ela e a Autora era de prestação de serviços, por não se verificar a subordinação jurídica, conforme alega. Por impugnação, carreia elementos no sentido de demonstrar que era de prestação de serviços, não sendo devidos os montantes peticionados, por isso e pelo facto de a contrapartida económica de prestação da Autora ter sido aumentada todos os anos, considerando o preço/hora convencionado, constante dos contratos. Acresce que a Autora aceitou por termo ao contrato, pelo que nunca se configuraria o invocado despedimento. Respondeu a Autora à matéria de contestação, contrariando-a. Proferido o despacho saneador, em que se julgou ser o tribunal competente, e elaboradas a especificação e questionário, de que a Autora reclamou sem êxito, procedeu-se ao julgamento, tendo-se respondido à matéria do questionário pelo despacho de fls. 253-4. A sentença de fls. 257-268 julgou a acção totalmente improcedente. Sob apelação da Autora, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 315-329, revogou a sentença recorrida, julgando o despedimento ilícito e condenando a Ré a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de 1862473 escudos, de subsídios de férias, férias, subsídio de Natal e salários dos meses de Agosto e Setembro dos anos de 1995 e 1996, e bem assim a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até à data da sentença, com juros de mora a contar da data dos respectivos vencimentos. Inconformada, recorreu a Ré de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O acórdão recorrido violou as disposições dos artigos 1154 do Código Civil, 1 do Decreto-Lei n. 49408 e 24 da Lei n. 16/94. b) Analisou a matéria de facto e não a interpretou à luz da realidade de um estabelecimento de ensino e das suas condicionantes, nomeadamente de logística, planos e programas curriculares, carga horária, aspectos pedagógico/científicos e administrativos que são da responsabilidade inteira da recorrente e que confirmam a prestação da recorrida enquanto docente. c) Nos termos do artigo 24 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, a contratação do pessoal docente pode fazer-se em regime do contrato de trabalho e de prestação de serviços. d) Não pode transpor-se sem mais e só por razões de harmonização para o Ensino Superior Particular e Cooperativo o disposto no artigo 4 do Decreto-Lei 448/79 não só porque o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (DL 16/94) não faz essa expressa remissão quando o poderia fazer, antes remete para diploma a criar, como a aplicação Subsidiária do Regime do Ensino Superior Público implicaria a impossibilidade de funcionamento das Escolas Superiores Particulares que, pela sua reduzida dimensão em número de cursos, turmas e alunos, não tivessem capacidade para manter cargas horárias completas para os docentes e coadjuvantes de docentes. O mesmo seria dizer que por esta via se inviabilizava / anulava o papel do Ensino Superior...
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