Acórdão nº 99S351 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução16 de Maio de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra B, A pediu que, declarada a ilicitude do seu despedimento, a Ré fosse condenada a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas e a quantia de 2354974 escudos a título de créditos emergentes do contrato de trabalho e 504229 escudos de juros sobre eles vencidos, acrescida dos juros vincendos. Alegou, no essencial, que foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré, como professora, em princípios de Janeiro de 1991, desde então regendo as disciplinas de Desenho I, Desenho II e Desenho III do Curso Superior de Artes Decorativas, ministrado em estabelecimento do ensino superior particular de que a Ré é titular, tendo auferido a remuneração mensal média de 132864 escudos durante os meses de Janeiro a Julho de 1997. Pese embora ter subscrito, nos anos lectivos de 1994/95, 95/96 e 96/97 "contratos de prestação de serviços", por imposição da Ré, certo é que a sua relação contratual não se alterou, configurando-se ela, desde sempre, como relação de contrato individual de trabalho, pelas razões que aduz. Sem precedência de processo disciplinar, inexistindo de resto justa causa para o despedimento, a Ré pôs termo ao contrato em Julho de 1997, fazendo a Autora cessar a sua actividade em 31 do referido mês. Configura-se, assim, um despedimento ilícito. A Ré é devedora da quantia de 1859473 escudos, de subsídios de férias e de Natal e outras remunerações, conforme discrimina no artigo 31 da petição inicial, como ainda é devedora de 495501 escudos de diferenças salariais referentes aos anos de 1996 e 1997. Contestou a Ré excepcionando a incompetência do Tribunal do Trabalho uma vez que o contrato existente entre ela e a Autora era de prestação de serviços, por não se verificar a subordinação jurídica, conforme alega. Por impugnação, carreia elementos no sentido de demonstrar que era de prestação de serviços, não sendo devidos os montantes peticionados, por isso e pelo facto de a contrapartida económica de prestação da Autora ter sido aumentada todos os anos, considerando o preço/hora convencionado, constante dos contratos. Acresce que a Autora aceitou por termo ao contrato, pelo que nunca se configuraria o invocado despedimento. Respondeu a Autora à matéria de contestação, contrariando-a. Proferido o despacho saneador, em que se julgou ser o tribunal competente, e elaboradas a especificação e questionário, de que a Autora reclamou sem êxito, procedeu-se ao julgamento, tendo-se respondido à matéria do questionário pelo despacho de fls. 253-4. A sentença de fls. 257-268 julgou a acção totalmente improcedente. Sob apelação da Autora, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 315-329, revogou a sentença recorrida, julgando o despedimento ilícito e condenando a Ré a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de 1862473 escudos, de subsídios de férias, férias, subsídio de Natal e salários dos meses de Agosto e Setembro dos anos de 1995 e 1996, e bem assim a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até à data da sentença, com juros de mora a contar da data dos respectivos vencimentos. Inconformada, recorreu a Ré de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O acórdão recorrido violou as disposições dos artigos 1154 do Código Civil, 1 do Decreto-Lei n. 49408 e 24 da Lei n. 16/94. b) Analisou a matéria de facto e não a interpretou à luz da realidade de um estabelecimento de ensino e das suas condicionantes, nomeadamente de logística, planos e programas curriculares, carga horária, aspectos pedagógico/científicos e administrativos que são da responsabilidade inteira da recorrente e que confirmam a prestação da recorrida enquanto docente. c) Nos termos do artigo 24 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, a contratação do pessoal docente pode fazer-se em regime do contrato de trabalho e de prestação de serviços. d) Não pode transpor-se sem mais e só por razões de harmonização para o Ensino Superior Particular e Cooperativo o disposto no artigo 4 do Decreto-Lei 448/79 não só porque o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (DL 16/94) não faz essa expressa remissão quando o poderia fazer, antes remete para diploma a criar, como a aplicação Subsidiária do Regime do Ensino Superior Público implicaria a impossibilidade de funcionamento das Escolas Superiores Particulares que, pela sua reduzida dimensão em número de cursos, turmas e alunos, não tivessem capacidade para manter cargas horárias completas para os docentes e coadjuvantes de docentes. O mesmo seria dizer que por esta via se inviabilizava / anulava o papel do Ensino Superior...

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