Acórdão nº 0010888 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Abril de 2002 (caso NULL)
Data | 17 Abril 2002 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: Na Comarca de..... foi julgado o arguido António....., identificado nos autos, a quem o M.º P.º imputava a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143º, n.º 1 do CP.
Por sua vez o ofendido Hélder..... deduziu pedido de indemnização civil em que pedia a condenação do demandado a pagar-lhe a quantia de total de 134.000$00 e juros contados desde a notificação.
O julgamento realizou-se na ausência do arguido porquanto o mesmo se ausentou para parte incerta depois de ter prestado termo de identidade e residência.
Realizado o julgamento, foi o arguido absolvido da acusação criminal e do pedido civil.
Da sentença interpôs recurso o M.º P.º, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 -- A douta sentença recorrida enferma de contradição insanável na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, vício esse previsto no art. 410º, n.º 2, b) do CPP.
2 -- Esse vício extrai-se do confronto da parte da fundamentação onde se diz que "o arguido maltratou a soco e a pontapé o ofendido Hélder....., atingindo-o na boca e nas pernas" e ferindo-o na boca, e que "o arguido agiu de livre vontade, conscientemente e bem sabendo da ilicitude da sua conduta", com a parte da decisão onde se diz que "não foi alegado nem apurado se o arguido agiu com dolo directo...".
3 -- A conjugação das expressões utilizadas na fundamentação é suficiente para significar que o arguido actuou com a vontade de atingir o ofendido na boca e nas pernas a soco e a pontapé, o mesmo é dizer, suficiente para permitir concluir que o arguido, pela forma descrita, actuou com dolo directo, o que está manifestamente em contradição com a parte da decisão referida.
4 -- Em todo o caso, e mesmo que com a M.ma Juíza do tribunal "a quo" se considerasse não alegado na acusação pública o dolo em causa, o que não concedemos, perante a factualidade provada - e referimo-nos, em concreto, à constatação de que o arguido actuou de forma intencional, livre e consciente - sempre se teria de considerar tal facto susceptível de integrar uma alteração, substancial ou não, dos factos descritos na acusação, a merecer, assim, a aplicação da disciplina do art. 358º ou do art. 359º do CPP.
5 -- Não considerando alegado e apurado que o arguido tivesse agido com dolo e por isso absolvendo o mesmo da prática do crime por que vem acusado, violou assim a M.ma Juíza do Tribunal "a quo" o disposto nos arts. 14º e 143º, n.º 1 do CP.
6 -- Nestes termos entendemos que a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela demonstrada prática do crime de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art. 143º, n.º 1 do CP por que vem acusado.
*Não foi...
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