Acórdão nº 0010888 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Abril de 2002 (caso NULL)

Data17 Abril 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Na Comarca de..... foi julgado o arguido António....., identificado nos autos, a quem o M.º P.º imputava a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143º, n.º 1 do CP.

Por sua vez o ofendido Hélder..... deduziu pedido de indemnização civil em que pedia a condenação do demandado a pagar-lhe a quantia de total de 134.000$00 e juros contados desde a notificação.

O julgamento realizou-se na ausência do arguido porquanto o mesmo se ausentou para parte incerta depois de ter prestado termo de identidade e residência.

Realizado o julgamento, foi o arguido absolvido da acusação criminal e do pedido civil.

Da sentença interpôs recurso o M.º P.º, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 -- A douta sentença recorrida enferma de contradição insanável na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, vício esse previsto no art. 410º, n.º 2, b) do CPP.

2 -- Esse vício extrai-se do confronto da parte da fundamentação onde se diz que "o arguido maltratou a soco e a pontapé o ofendido Hélder....., atingindo-o na boca e nas pernas" e ferindo-o na boca, e que "o arguido agiu de livre vontade, conscientemente e bem sabendo da ilicitude da sua conduta", com a parte da decisão onde se diz que "não foi alegado nem apurado se o arguido agiu com dolo directo...".

3 -- A conjugação das expressões utilizadas na fundamentação é suficiente para significar que o arguido actuou com a vontade de atingir o ofendido na boca e nas pernas a soco e a pontapé, o mesmo é dizer, suficiente para permitir concluir que o arguido, pela forma descrita, actuou com dolo directo, o que está manifestamente em contradição com a parte da decisão referida.

4 -- Em todo o caso, e mesmo que com a M.ma Juíza do tribunal "a quo" se considerasse não alegado na acusação pública o dolo em causa, o que não concedemos, perante a factualidade provada - e referimo-nos, em concreto, à constatação de que o arguido actuou de forma intencional, livre e consciente - sempre se teria de considerar tal facto susceptível de integrar uma alteração, substancial ou não, dos factos descritos na acusação, a merecer, assim, a aplicação da disciplina do art. 358º ou do art. 359º do CPP.

5 -- Não considerando alegado e apurado que o arguido tivesse agido com dolo e por isso absolvendo o mesmo da prática do crime por que vem acusado, violou assim a M.ma Juíza do Tribunal "a quo" o disposto nos arts. 14º e 143º, n.º 1 do CP.

6 -- Nestes termos entendemos que a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela demonstrada prática do crime de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art. 143º, n.º 1 do CP por que vem acusado.

*Não foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT