Acórdão nº 0011239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos autos de instrução a correrem termos no Tribunal Judicial da Comarca de....., com o nº -/--, a Mmª Juiz proferiu decisão instrutória na qual, a título de questão prévia julgou irrelevante a desistência de queixa apresentada pela mãe da menor relativamente ao crime de abuso sexual por que o arguido foi pronunciado.

É do referido despacho, na parte em que julgou a questão prévia, que o arguido Pedro....., veio interpor o presente recurso.

Conclui a sua motivação, nos seguintes termos: "

  1. O despacho recorrido é recorrível na parte em que se pronunciou no sentido da não relevância da desistência da queixa e do procedimento criminal contra o arguido e constante de fls. 30 e 31, apresentada pela representante legal da menor ofendida.

  2. E isto na medida em que da relevância ou não da desistência dependeria como questão prévia ou incidental, a extinção ou não do procedimento criminal e subsequente arquivamento ou não do processo e bem assim a nulidade ou não da acusação e de todo o processado, pois tal questão fora suscitada no decurso do inquérito.

    1. O recurso é assim admissível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 308º, nº, 310º, nº 1 e 399º, todos do C.P.P. e ainda atento o recente Assento nº 6/2000 do S.T.J., publicado no DR, 1ª Série de 7 de Março.

    Mas, quanto ao fundo da questão, d) Após o Ministério Público, por sua iniciativa, ter dado início ao procedimento contra o arguido e que originou os presentes autos, a representante legal da menor ofendida, sua mãe Helena....., veio apresentar, nessa qualidade, desistência da queixa e do procedimento criminal pelo crime indiciado nos autos contra o arguido - p. e p. pelo artigo 172º do C.P. - conforme requerimento de fls. 30 e 31.

  3. A fls. 36 veio o arguido aceitar tal desistência da queixa e do procedimento criminal.

  4. Suscitou já o arguido durante o inquérito, que tal desistência é relevante e válida por entender que o crime indiciado depende de queixa do ofendido ou do seu representante legal, o que aliás teve como consequência a alteração da sua situação processual, pois estava preventivamente preso em virtude do crime contra si indiciado e, depois, foi posto em liberdade por douto Ac. desta Relação, igualmente junto aos autos, por entender que tal desistência era e é relevante.

  5. Porém, o Ministério Público entendeu não ser relevante tal desistência e proferiu a sua douta acusação pública, tendo o arguido requerido instrução para que, além do mais, fosse tal questão apreciada.

  6. Só que, o despacho recorrido, salvo o devido respeito, interpretou erradamente o disposto nas disposições combinadas dos artigos 172º e 178º, nºs 1 e 2 do C.P. e essencialmente o nº 2 deste último.

  7. Assim, erradamente considerou o despacho recorrido que o Ministério Público é subsidiariamente titular do direito de queixa relativamente ao crime previsto no artigo 172º, nº 2 do C.P., ex vi do disposto no artigo 178º, nº 2 do mesmo Código.

  8. E, como tal, só a si...

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