Acórdão nº 0020168 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução19 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * RELATÓRIO Manuel....., agricultor, e mulher, Evangelina....., doméstica, residentes no lugar da....., freguesia de....., concelho de....., propuseram no Tribunal Judicial de..... contra José....., comerciante, e mulher Maria....., residentes no mesmo lugar, a presente acção com processo sumário, com o objectivo de verem mudada para outro local do seu prédio "T....." a servidão de passagem constituída em benefício do prédio dos Réus, prédio este que confronta com o daqueles pelo vento sul, pois que o exercício da servidão, tal como é feito, divide o prédio dos Autores em duas pequenas parcelas, tornando difícil o cultivo e inviabilizando qualquer possibilidade de construção urbana.

Terminam o seu articulado inicial pedindo que lhes seja autorizada a mudança do local da servidão de passagem, transferindo o acesso ao prédio dos Réus para uma faixa de terreno de igual largura, situada junto à extremidade nascente do prédio dos demandantes, e que os Réus sejam condenados a reconhecer que aos Autores assiste o direito de operar essa mudança, ficando a cargo destes últimos todas as despesas a que a mesma der lugar.

Os Réus contestaram começando por invocar a excepção da ilegitimidade passiva, fundada no facto de não serem os únicos proprietários do prédio encravado. Referiram ainda que o prédio de que os Autores se dizem donos não lhes pertence na totalidade e que a mudança de servidão para o local pretendido é impraticável, não só em função do desnível existente nesse local entre os dois prédios, mas também da dificuldade de manobra de veículos agrícolas, acrescendo ainda o facto de existir uma fossa séptica, com tampa em cimento, no percurso do caminho alternativo proposto. Sustentam também os Réus que o local apontado para o exercício da nova servidão ocupa terreno que lhes pertence.

Concluem a contestação pedindo a improcedência da acção e a procedência da excepção da ilegitimidade por eles arguida.

Os Autores apresentaram resposta alegando que as parcelas de terreno a que os Réus se referem foram integradas no seu prédio por acordo estabelecido com os anteriores proprietários das mesmas.

No mesmo articulado deduziram o incidente de intervenção principal provocada de Fátima..... e marido, António....., que, depois de serem admitidos a intervir na causa, fizeram seus os articulados dos Réus primitivos.

Proferiu-se o despacho saneador, elencaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a Base Instrutória.

Depois de admitidas as provas apresentadas pelas partes, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que dos autos consta, sem que surgisse qualquer reclamação das partes.

Finalmente, proferiu-se sentença que, julgando a acção procedente : - autorizou os Autores a procederem à mudança de servidão, passando esta a efectuar-se por uma faixa de largura igual à já existente, situada junto à extremidade nascente do prédio dos Autores, devendo estes altearem o seu prédio de modo progressivo - com uma inclinação de cerca de 10% - até à eliminação do desnível existente entre o mesmo e o dos Autores, devendo ainda proceder-se a uma escavação e recuo do talude do prédio dos Réus no que se revelar estritamente necessário para permitir a efectuação de manobras de veículos, bem como ser reforçada ou mudada a fossa existente no prédio dos Réus.

- condenou os Réus a reconhecerem que aos Autores assiste o direito de proceder à mudança de servidão nos moldes supradescritos.

Inconformados com o assim decidido recorreram os Réus para este Tribunal da Relação, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação e com efeito suspensivo.

Nas alegações de recurso os apelantes formulam as seguintes conclusões : 1. Para que o proprietário do prédio serviente possa exigir a mudança da servidão só se a mesma lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante.

  1. No caso dos autos, a mudança pura e simples não é possível.

  2. Para isso seria necessário fazer o alteamento do terreno dos Autores, mudar a fossa dos Réus ou reforçar a tampa e destruir o talude ou socalco do prédio dos Réus.

  3. E o M.mo Juiz, como também a lei, não pode impor que elas se façam, mesmo sendo os Autores a pagar os custos das obras.

  4. É que, das obras referidas, apenas o alteamento é em terreno dos Autores por o prédio dos Réus ser...

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