Acórdão nº 0020168 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * RELATÓRIO Manuel....., agricultor, e mulher, Evangelina....., doméstica, residentes no lugar da....., freguesia de....., concelho de....., propuseram no Tribunal Judicial de..... contra José....., comerciante, e mulher Maria....., residentes no mesmo lugar, a presente acção com processo sumário, com o objectivo de verem mudada para outro local do seu prédio "T....." a servidão de passagem constituída em benefício do prédio dos Réus, prédio este que confronta com o daqueles pelo vento sul, pois que o exercício da servidão, tal como é feito, divide o prédio dos Autores em duas pequenas parcelas, tornando difícil o cultivo e inviabilizando qualquer possibilidade de construção urbana.
Terminam o seu articulado inicial pedindo que lhes seja autorizada a mudança do local da servidão de passagem, transferindo o acesso ao prédio dos Réus para uma faixa de terreno de igual largura, situada junto à extremidade nascente do prédio dos demandantes, e que os Réus sejam condenados a reconhecer que aos Autores assiste o direito de operar essa mudança, ficando a cargo destes últimos todas as despesas a que a mesma der lugar.
Os Réus contestaram começando por invocar a excepção da ilegitimidade passiva, fundada no facto de não serem os únicos proprietários do prédio encravado. Referiram ainda que o prédio de que os Autores se dizem donos não lhes pertence na totalidade e que a mudança de servidão para o local pretendido é impraticável, não só em função do desnível existente nesse local entre os dois prédios, mas também da dificuldade de manobra de veículos agrícolas, acrescendo ainda o facto de existir uma fossa séptica, com tampa em cimento, no percurso do caminho alternativo proposto. Sustentam também os Réus que o local apontado para o exercício da nova servidão ocupa terreno que lhes pertence.
Concluem a contestação pedindo a improcedência da acção e a procedência da excepção da ilegitimidade por eles arguida.
Os Autores apresentaram resposta alegando que as parcelas de terreno a que os Réus se referem foram integradas no seu prédio por acordo estabelecido com os anteriores proprietários das mesmas.
No mesmo articulado deduziram o incidente de intervenção principal provocada de Fátima..... e marido, António....., que, depois de serem admitidos a intervir na causa, fizeram seus os articulados dos Réus primitivos.
Proferiu-se o despacho saneador, elencaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a Base Instrutória.
Depois de admitidas as provas apresentadas pelas partes, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que dos autos consta, sem que surgisse qualquer reclamação das partes.
Finalmente, proferiu-se sentença que, julgando a acção procedente : - autorizou os Autores a procederem à mudança de servidão, passando esta a efectuar-se por uma faixa de largura igual à já existente, situada junto à extremidade nascente do prédio dos Autores, devendo estes altearem o seu prédio de modo progressivo - com uma inclinação de cerca de 10% - até à eliminação do desnível existente entre o mesmo e o dos Autores, devendo ainda proceder-se a uma escavação e recuo do talude do prédio dos Réus no que se revelar estritamente necessário para permitir a efectuação de manobras de veículos, bem como ser reforçada ou mudada a fossa existente no prédio dos Réus.
- condenou os Réus a reconhecerem que aos Autores assiste o direito de proceder à mudança de servidão nos moldes supradescritos.
Inconformados com o assim decidido recorreram os Réus para este Tribunal da Relação, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação e com efeito suspensivo.
Nas alegações de recurso os apelantes formulam as seguintes conclusões : 1. Para que o proprietário do prédio serviente possa exigir a mudança da servidão só se a mesma lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante.
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No caso dos autos, a mudança pura e simples não é possível.
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Para isso seria necessário fazer o alteamento do terreno dos Autores, mudar a fossa dos Réus ou reforçar a tampa e destruir o talude ou socalco do prédio dos Réus.
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E o M.mo Juiz, como também a lei, não pode impor que elas se façam, mesmo sendo os Autores a pagar os custos das obras.
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É que, das obras referidas, apenas o alteamento é em terreno dos Autores por o prédio dos Réus ser...
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