Acórdão nº 0020474 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2000
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto ....... Seguradora S.A.
, com sede na R. de ......., no Porto, instaurou acção de condenação com processo comum e forma sumária contra A....... - ......., Lda. , com sede em Viana do Castelo e B........ KG, com sede na Alemanha, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de Esc. 1.049.613$00, montante em que indemnizou o seu segurado em virtude da danificação e desaparecimento de parte da mercadoria que este último havia adquirido no estrangeiro e que as Rés se comprometerem e com ele acordaram transportar para Portugal.
Apenas a Ré A.......
contestou refutando a tese da sua responsabilização porquanto apenas agencia e representa o navio/armador em terra perante as autoridades portuárias.
Além disso, estaria caduco o direito de accionar por a acção ter sido proposta decorrido mais de um ano sobre a entrega das mercadorias, como dispõe o art. 3º, nº 6, da Convenção de Bruxelas.
Respondeu a A. para afirmar que o prazo de caducidade é o do nº 2 do art. 27º do Dec. Lei nº 352/86, de 21 de Outubro, de dois anos, pelo que a acção foi proposta em tempo.
Elaborou-se despacho saneador em que, além de se afirmar a validade e regularidade da instância, se julgou, sem reparos das Partes, improcedente a invocada excepção de caducidade; especificação e questionário não sofreram reclamação.
Realizou-se oportuna audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto perguntada no questionário, também sem reclamações.
De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença que julgou de todo improcedente a acção por entender que se não provou responsabilidade de qualquer das Rés.
Inconformada, apelou a Seguradora para pedir que, na revogação do decidido, se condenasse a Ré B........ porque, sendo ela dona do navio transportador e, por isso, armador, tinha o dever de proceder ao carregamento, manutenção, estiva, transporte, guarda, cuidados e descarga das mercadorias transportadas e entregá-las no destino, nas mesmas condições em que lhe foram entregues.
Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1 - No caso dos autos está-se perante um contrato de transporte de mercadorias por mar, a que é aplicável a "Convenção de Bruxelas"; 2 - Encontra-se provado que o navio "J........", que procedeu ao transporte da mercadoria, é propriedade da apelada B....... KG - al. D) [Quis dizer-se al. B)] da Especificação; 3 - A dita apelada tem, pois, a qualidade de "armadora", face ao disposto no art. 1º da "Convenção de Bruxelas"; 4 - De acordo com o disposto no art. 3º nº 2 da "Convenção de Bruxelas", devia a apelada B....... KG, enquanto proprietária do navio e respectiva "armadora" proceder de modo apropriado e diligente, ao carregamento, manutenção, estiva, transporte, guarda, cuidado e descarga das mercadorias transportadas e a entregá-las no destino, nas mesmas boas condições em que lhe foram entregues; 5 - Provado ficou, porém que, à descarga, faltavam 13 toros de madeira e, finda a descarga, 14 dos toros transportados ficaram partidos ou danificados, tudo (desaparecidos e danificados), no valor global de 35.231,31 francos franceses - al. C) e D); 6 - Esses desaparecimento e danificação deram-se enquanto as mercadorias estavam à guarda e cuidado da proprietária do navio, a Apelada "B....... KG" - al. E) da Especificação e 5º do Questionário; 7 - Em face desses desaparecimento e danificação, a apelante, por força do contrato de seguro de transporte das referidas mercadorias, teve de dispender o quantia global de 1.049.613$00; 8 - Verificada, portanto, que está a responsabilidade da apelada B....... KG, enquanto empresa armadora e proprietária do navio, pelo extravio e danificação das mercadorias deverá esta reembolsar à apelante a mencionada quantia de 1.049.613$00; 9 - Ao decidir de modo diverso, decretando a improcedência da acção e a absolvição do pedido relativamente à R. "B....... KG", a Meritíssima Juiz "a quo", violou o...
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