Acórdão nº 0020590 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B....., casado, industrial, residente no Bairro....., ....., propôs acção especial de prestação de contas contra C....., casado, residente na Rua....., em....., pedindo que este preste as contas relativas ao período de 26 de Outubro de 1987 a Julho de 1988, em que, por doença do Autor, ficou por este incumbido da "direcção efectiva" da indústria e comércio de pichelaria do Autor.

O Réu contestou a obrigação de prestar contas e deduziu, no mesmo articulado, os incidentes de verificação do valor da causa e de apoio judiciário.

Na resposta, o Autor manteve o alegado na petição inicial, não se opondo, porém, aos incidentes deduzidos pelo Réu.

No despacho de fls. 72 e ss. foi parcialmente deferido o pedido de apoio judiciário, dispensando-se o Réu do pagamento de metade dos preparos devidos.

Decidiu-se também o incidente de verificação do valor da causa, fixando-se a esta o valor de Esc. 8.429.658$50.

Desta última decisão recorreu o Autor. O recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo (v. fls. 76), mas o agravante não apresentou alegações de recurso.

No dia designado para os depoimentos de parte e inquirição das testemunhas, Autor e Réu celebraram transacção, devidamente homologada, em que o Réu reconheceu estar obrigado a prestar contas ao Autor - v. fls. 80.

O Réu apresentou as contas em 11 de Abril de 1994 - v. fls. 102 a 111 - contas essas que foram contestadas pelo Autor nos termos que constam de fls. 113 e ss., seguindo-se resposta do Réu (fls. 117 a 121).

Foi proferido o despacho saneador.

Organizaram-se a Especificação e o Questionário, que foram objecto de reclamações, bem sucedidas, de ambas as partes.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o que se respondeu à matéria do Questionário pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 250, sem que houvesse qualquer reclamação (v. fls. 251).

Por fim, foi proferida a sentença que, julgando prestadas as contas pelo Réu, não o condenou no pagamento ao Autor de qualquer quantia, por ter concluído pela inexistência de saldo a favor do demandante.

O Autor, inconformado com o assim decidido, interpôs recurso, que foi admitido como sendo de apelação, com efeito suspensivo (v. fls. 260).

Nas respectivas alegações, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. Nos termos e para os efeitos do art. 690º-A-1 do CPC (versão reformada) declara-se que não deveriam ter sido dados como provados os factos a que se reportam as alíneas m), n) e o) da matéria provada ("sentença 2.") pois que de entre os factos apurados em sede de julgamento não constam aqueles.

  1. Quanto a eles não pode funcionar uma pretensa confissão ficta do A/Recorrente pois que aqueles factos foram alegados em peça processual ("contas rectificativas") que não se enquadra no desenvolvimento do processo (apresentação das contas, contestação, resposta, e, eventualmente, articulado superveniente), e o A/Recorrente nem sequer foi notificado para lhe dar resposta.

    Assim: 3. Com respeito àquela peça não funciona, porque não está prevista, a sanção de se terem como confessados os factos (contas) nela referidos, e não funcionando aquela sanção não há acordo quanto aos mesmos que possa ser levado à sentença final.

  2. Deste modo, o Meritíssimo Senhor Juiz "a quo" aplicou indevidamente os arts. 490º-1 e 659º-3 ("factos admitidos por acordo") do CPC (versão pré-reforma), que aqui não tinham aplicação, pelo que 5. Aqueles factos (m), n), o)) não deverão ser dados como provados.

  3. Nos termos e para os efeitos do art. 690º-A-1 do CPC (versão reformada), declara- -se que também não deveriam ter sido dados como provados os factos a que se reportam as alíneas p) a v) da matéria provada ("sentença 2"), pois que de entre os factos apurados em sede de julgamento não constam aqueles.

    Aliás, 7. Os mesmos, tendo sido alegados pelo R/Recorrido através da conta de fls. 103 a 111, foram contestados especificadamente pelo A/Recorrente nos arts. 18º e 19º a fls. 114, vº.

    No entanto, 8. O art. 1017º-2, do CPC, não impõe ao A. da acção da prestação de contas o ónus de impugnação especificada das contas, mas apenas a obrigação de as impugnar ainda que genericamente, pelo que 9. Uma impugnação genérica, e por isso, não especificada das contas, sempre haveria que ser entendida como simples pedido para justificação das receitas e despesas geradas durante a administração do Réu/Recorrido, como permite o n.º 2 daquele art. 1017º.

    Donde, 10. Seja porque as contas, e quanto às verbas aqui em causa (alíneas p) a v) citadas), foram impugnadas especificadamente, seja porque esse ónus não se verifica neste processo especial, não funciona a cominação prevista no art. 490º-1 do CPC.

    Assim, 11. O...

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