Acórdão nº 0020601 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOARES DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto João........ e Elect....., Lda e Manuel........, na acção especial de divisão de coisa comum que corre termos, actualmente, na comarca da Póvoa de Varzim, em que é Autora Maria do Sameiro........ e Réus Manuel Alberto........ e mulher Ângela Maria........, tendo tomado conhecimento de que o barco objecto da acção fora vendido, encontrando-se depositado o preço, vieram requer que o quantitativo a que os Réus têm direito (9.750.000$00) não fosse entregue aos mesmos, em virtude de, por despachos de 13-11-98, ter sido decretado o arresto da metade indivisa do barco que pertencia aos Réus, para garantia de créditos dos Requerentes.

Não obstante, o Sr. Juiz do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, onde aquela acção corria então seus termos, no seguimento de um ofício da Sr.ª Juíza da Comarca da Póvoa de Varzim, mandou colocar o dinheiro à ordem desse Tribunal, por despacho de 2-6-99.

Inconformados com tal despacho dele agravaram os Requerentes que, nas alegações apresentadas, formulam as seguintes conclusões: - Foi deferido aos Agravantes o arresto do direito dos Réus à metade indivisa dum barco de pesca costeira artesanal, "Bel.......", registado na Capitania do Porto da Póvoa de Varzim sob o nº --/-- e não o arresto do próprio barco.

- A diligência de arresto do direito à metade indivisa desse barco (bem móvel indiviso)..."consiste unicamente na notificação do arresto ao administrador do bem, se o houver, e aos contitulares, com expressa advertência de que o direito arrestado fica à ordem do tribunal" (artigo 862º, nº1 do CPC, aplicável ao arresto).

- Contrariamente à hipotética opinião da Agravada, a lei que regula especificamente a penhora ou arresto de direito a bens indivisos (artigo 862º do CPC) não exige o registo desse direito, tal como o faz se a diligência incidisse sobre os próprios bens imóveis (artigo 838º, nºs 4 e 5 do CPC) ou sobre móveis sujeitos a registo (artigo 5º do CRA).

O registo exigido ao arresto de imóveis ou móveis sujeitos a registo apenas é condição de eficácia "em relação a terceiros" (artigo 838º, nº 4 do CPC), em ordem a acautelar a boa fé negocial destes.

- Ora, tendo a Agravada (contitular) sido notificada dos arrestos dos Agravantes nos termos do artigo 862º, nº 1 do CPC, ela não é terceiro, mas antes parte dessa diligência de arresto, sem cuja notificação o arresto não produz efeitos, pelo que os arrestos dos Agravantes são eficazes perante ela, logo a contar dessa notificação (mesmo que fosse exigível o registo).

- Tendo a contitular de metade indivisa dum barco tomado conhecimento dos dois arrestos dos Agravantes sobre a outra metade indivisa de terceiro, nos termos do artigo 862º do CPC e, com base neles (nºs 10 e 11 de fls. 174) ela própria requereu um terceiro arresto sobre a mesma metade indivisa já arrestada, a prioridade entre os 3 arrestos afere-se pela data em que foram proferidos os respectivos despachos - "potior in jure qui prius in tempore".

- Tendo sido entretanto vendido em hasta pública a metade indivisa arrestada numa acção de divisão de coisa comum, o...

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